TJSP - 4000677-17.2025.8.26.0541
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal da Comarca de Santa Fe do Sul
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 02:31
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 4
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04/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 4
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04/09/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4000677-17.2025.8.26.0541/SP EXEQUENTE: JOSE MILTON RUIZ LOPESADVOGADO(A): SIMONE CRISTINA TORREZAN (OAB SP364321) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Da emenda à inicial Trata-se de Execução de Título Extrajudicial movida por José Milton Ruiz Lopes em face de Nelson Pimenta da Rocha Filho e Diniz Augusto Meneguetti Afonso.
Sobre os títulos executivos extrajudiciais, estabelece o art. 784 do Código de Processo Civil: São títulos executivos extrajudiciais: [...] VIII - o crédito, documentalmente comprovado, decorrente de aluguel de imóvel, bem como de encargos acessórios, tais como taxas e despesas de condomínio; No caso dos autos, analisando a memória de cálculo do débito apresentada pelo exequente, verifico que há valores referentes aos reparos no imóvel objeto do contrato de locação.
No mais, observo que não há informação sobre o mês/ano ao qual se refere o aluguel atrasado.
Para que seja viável o ajuizamento de Execução de Título Extrajudicial, a obrigação deve ser certa, líquida e exigível (art. 783, CPC).
Assim, em atenção ao disposto no art. 10 do Código de Processo Civil, intime-se a parte exequente para que se manifeste sobre o preenchimento dos requisitos necessários à formação do título extrajudicial no prazo de 15 (quinze) dias.
Com a juntada da manifestação: (a) se a parte exequente emendar a inicial para adequar o rito para "Ação de Cobrança", providencie-se a retificação da Classe para "Procedimento do Juizado Especial Cível" e, na sequência, voltem conclusos para análise da inicial; (b) se a parte exequente insistir no trâmite pelo rito da Execução de Título Extrajudicial ou se deixar decorrer o prazo sem manifestação, voltem conclusos.
Intime-se. -
03/09/2025 08:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/09/2025 08:39
Determinada a emenda à inicial
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01/09/2025 16:18
Conclusos para decisão
-
29/08/2025 15:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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