TJSP - 1030908-43.2025.8.26.0100
1ª instância - 3ª Vara de Falencia e Recuperacoes Judiciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 10:43
Expedição de Certidão.
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01/09/2025 10:43
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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29/08/2025 06:09
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1030908-43.2025.8.26.0100 - Habilitação de Crédito - Classificação de créditos - Carlos Alberto Duquine Correia - Centurion Segurança e Vigilancia Ltda - Expertise Mais Serviços Contábeis e Administrativos -
Vistos.
Trata-se de Habilitação de Crédito retardatária ajuizada por Carlos Alberto Duquine Correia nos autos da recuperação judicial de Centurion Segurança e Vigilancia Ltda.
Por decisão de fls. 12/13, determinou-se a elaboração de parecer pelo AJ.
A AJ opina pela total procedência do presente incidente, determinando-se a inclusão do crédito na Prévia do Quadro-Geral de Credores da Recuperanda, para constar o valor de R$ 32.915,63, em favor de Carlos Alberto Duquine Correia, bem como dos honorários advocatícios no valor de R$ 3.320,66, em favor de sua patrona, ambos na Classe I - Trabalhista. (fls. 15/19).
O habilitante manifesta concordância (fl. 22).
A recuperanda alega ausência de documentos e vício na atualização do crédito (fls. 24/29). À fl. 30, os patronos informam renúncia e a devida comunicação.
Manifestação do Ministério Público pela parcial procedência (fls. 35/42).
Por decisão de fls. 44/45, determinou-se que, sobre as impugnação da recuperanda (fls. 24/29), se manifestasse a AJ.
Caso pretenda a habilitação dos honorários, providenciasse a parte autora a emenda da inicial para inclusão da patrona no polo ativo.
Ainda, ante à tempestividade (fl. 16), observou-se que não sujeita a custas.
Todavia, considerando que a gratuidade da justiça é instituto mais abrangente, passou-se a analisar o pedido.
Carlos Alberto Duquine Correia requer a juntada de documentos (fl. 48).
A AJ informa que diligenciou administrativamente nos autos da reclamação trabalhista para obter a documentação, reiterando seu parecer (fls. 70/72).
O Ministério Público reitera parecer de fls. 35/42 (fl. 76).
Por decisão de fls. 77/78, deferiu-se a gratuidade e determinou-se a intimação da recuperanda.
Certidão de decurso de prazo sem manifestação da recuperanda (fl. 81).
DECIDO.
Inicialmente, registra-se que eventual intempestividade do incidente de habilitação ou impugnação de crédito, conquanto tenha efeitos quanto à exigibilidade de custas (na hipótese das habilitações retardatárias), não obsta o conhecimento do pedido (art. 10, caput e §3º, da Lei nº 11.101/05).
Os documentos trazidos comprovam a origem, a natureza e o valor do débito (art. 9º, inciso III, da Lei nº 11.101/05).
O cálculo elaborado pela AJ, por sua vez, atende o previsto no art. 9º, inciso II, da LREF (atualização do crédito até a data do pedido de recuperação judicial, de modo que a correção superveniente será realizada no momento do pagamento, e não agora), bem como observa o art. 49, caput, da Lei nº 11.101/05, a partir do qual os débitos com fato gerador anterior ao pedido de recuperação judicial é que se submetem ao concurso de credores (STJ - REsp: 1843332 RS 2019/0310053-0, Relator: Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Data de Julgamento: 09/12/2020, Segunda Seção, Data de Publicação: DJe 17/12/2020).
Registra-se que, conforme Enunciado XXV do Grupo de Câmaras Reservadas de Direito Empresarial do TJSP, não é possível a habilitação de créditos extraconcursais: Enunciado XXV Os credores extraconcursais, ainda que queiram e haja concordância da recuperanda, não se sujeitam à habilitação do crédito na recuperação judicial, devendo perseguir a satisfação de seu interesse pela via executiva e perante a Justiça Competente Ante o exposto, tendo em vista o parecer do Administrador Judicial - o qual adoto como razões de decidir, ante a possibilidade e constitucionalidade da fundamentação per relationem -, bem como do parecer convergente do Ministério Público, julgo procedenteo pedido inicial, para a inclusão do crédito na Prévia do Quadro-Geral de Credores da Recuperanda, para constar o valor de R$ 32.915,63, em favor de Carlos Alberto Duquine Correia, bem como dos honorários advocatícios no valor de R$ 3.320,66, em favor de sua patrona, ambos na Classe I - Trabalhista.
Declaro resolvido o mérito do incidente (art. 487, inciso I, do CPC).
Ante à tempestividade (fl. 16), sem custas.
Sem honorários, haja vista a ausência de litigiosidade significativa entre as partes (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2205597-29.2023.8.26.0000 São Paulo, Relator: J.B.
Paula Lima, Data de Julgamento: 20/12/2023, 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Data de Publicação: 20/12/2023).
Intimem-se.
Cumpram-se, no mais, as disposições das Normas de Serviço. - ADV: ALEXANDRE GERETO JUDICE DE MELLO FARO (OAB 299365/SP), ISABELLA KEMPTER (OAB 444974/SP), GUSTAVO BISMARCHI MOTTA (OAB 275477/SP), ANDERSON COSME DOS SANTOS PASCOAL (OAB 346415/SP), PAULA CRISTINA SILVA BRAZ (OAB 301372/SP), RENATO MELO NUNES (OAB 306130/SP), SERGIO DA SILVA TOLEDO (OAB 223002/SP) -
28/08/2025 12:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/08/2025 18:42
Julgada Procedente a Ação
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27/08/2025 12:22
Conclusos para despacho
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27/08/2025 12:21
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 07:42
Certidão de Publicação Expedida
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06/08/2025 09:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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31/07/2025 18:49
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/07/2025 10:16
Conclusos para despacho
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24/07/2025 15:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/07/2025 11:52
Expedição de Certidão.
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24/07/2025 11:52
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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16/07/2025 19:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/07/2025 13:42
Certidão de Publicação Expedida
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08/07/2025 17:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/07/2025 15:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/07/2025 15:21
Ato ordinatório
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09/06/2025 16:34
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 11:19
Certidão de Publicação Expedida
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05/06/2025 11:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/05/2025 18:48
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/05/2025 07:58
Conclusos para despacho
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08/05/2025 18:12
Juntada de Petição de parecer
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08/05/2025 16:43
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 16:43
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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05/05/2025 21:59
Suspensão do Prazo
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05/05/2025 18:35
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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16/04/2025 18:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/04/2025 18:43
Certidão de Publicação Expedida
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09/04/2025 15:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/04/2025 09:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/04/2025 15:58
Ato ordinatório
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27/03/2025 19:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/03/2025 12:32
Certidão de Publicação Expedida
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13/03/2025 11:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/03/2025 13:46
Recebida a Petição Inicial
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12/03/2025 09:28
Conclusos para decisão
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11/03/2025 17:05
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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