TJSP - 4007668-71.2025.8.26.0100
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 29
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09/09/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 28
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05/09/2025 16:34
Juntada - Registro de pagamento - Guia 77943, Subguia 77449 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 37,02
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05/09/2025 15:51
Link para pagamento - Guia: 77943, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=77449&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador.php?acao=md_tjsc_gc_gerar_nova_guia&i
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05/09/2025 15:51
Juntada - Guia Gerada - AUTOMOTIVA CENTER PECAS E SERVICOS LTDA - Guia 77943 - R$ 37,02
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05/09/2025 15:51
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 36 - Juntada - Guia Gerada - 05/09/2025 15:14:52)
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05/09/2025 15:50
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 37 - Link para pagamento - 05/09/2025 15:14:53)
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05/09/2025 02:31
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 05/09/2025 - Refer. aos Eventos: 30, 31
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04/09/2025 14:10
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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04/09/2025 14:10
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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04/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. aos Eventos: 30, 31
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04/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4007668-71.2025.8.26.0100/SP AUTOR: AUTOMOTIVA CENTER PECAS E SERVICOS LTDAADVOGADO(A): MARCELO HENRIQUE DE ALMEIDA (OAB MG066634)AUTOR: MARICE GOULART MARRA D MARTINSADVOGADO(A): MARCELO HENRIQUE DE ALMEIDA (OAB MG066634) DESPACHO/DECISÃO
Vistos. 1) Recebo a inicial. 2) Trata-se de ação ajuizada por AUTOMOTIVA CENTER PECAS E SERVICOS LTDA e MARICE GOULART MARRA D MARTINS em face de B & F APOIO ADMINISTRATIVO EXERCIDO DE FORMA ESTRATEGICA LTDA, LUCAS ESPERANCA NAPOLITANO, MATHEUS BEZERRA DE MENEZES RODRIGUES e MARRUA GESTORA DE RECURSOS LTDA., na qual a parte autora relata que investiu valores significativos junto à empresa ré em um suposto “clube de investimentos”, mas não conseguiu reaver os aportes, descobrindo posteriormente que se tratava de fraude em esquema de pirâmide financeira.
Em razão disso, requer a concessão de tutela de urgência para garantir a efetividade do processo e evitar a dilapidação patrimonial dos réus, por meio das seguintes medidas antecipadas e acautelatórias: (i) reconhecimento do grupo econômico formado com a empresa Marruá Gestora de Recursos, (ii) desconsideração da personalidade jurídica, (iii) arresto de ativos financeiros dos requeridos via SISBAJUD, (iv) restrição de veículos dos réus via RENAJUD, (v) indisponibilidade de imóveis e direitos reais dos requeridos pela CNIB e (vi) proibição de alienação ou oneração de bens pelas empresas rés e seus sócios administradores.
DECIDO.
Segundo a nova sistemática processual a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência; a tutela provisória de urgência pode ser de natureza cautelar ou antecipada, a qual pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental (CPC, artigo 294).
O regime geral das tutelas de urgência está preconizado no artigo 300 do Código de Processo Civil que unificou os pressupostos fundamentais para a sua concessão: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” (grifei e destaquei).
No caso concreto, entendo que a tutela pleiteada comporta parcial deferimento. No que diz respeito ao pedido de reconhecimento liminar de grupo econômico entre as requeridas B&F e Marruá, bem como à desconsideração da personalidade jurídica da ré B&F (itens "i" e "ii), anoto que tais providências têm caráter excepcional, somente podendo ser deferidas mediante prova robusta do abuso da personalidade jurídica ou da confusão patrimonial, o que não se pode reconhecer de plano, sem a prévia instauração do contraditório.
Assim, INDEFIRO tais pleitos nesta fase inicial.
Por outro lado, entendo presentes os requisitos autorizadores do deferimento parcial da tutela de urgência no tocante ao pedido de arresto via SISBAJUD (item "iii") tão somente em face da requerida B&F - sociedade com a qual os autores mantém relação jurídica direta.
A probabilidade do direito decorre da própria relação contratual havida entre as partes, na qual os autores aportaram valores que, segundo o informativo apresentado pela própria B&F (Evento 1- Doc. 13 - fls. 2/3), seriam passíveis de resgate a qualquer tempo, com prazo de liquidação de “D+1” e pagamento em até cinco dias úteis.
O descumprimento desses prazos, sem justificativa plausível, indica a abusividade da retenção, conferindo verossimilhança às alegações autorais.
O perigo de dano, por sua vez, evidencia-se diante da comunicação enviada pela própria ré aos cotistas (Evento 1 - Doc. 13 - fls. 6/8), assinada por seus administradores, que evidencia sua instabilidade financeira.
Tal circunstância revela a concreta possibilidade de insolvência ou de frustração da efetividade de futura execução, recomendando a adoção de medida de urgência para assegurar o resultado útil do processo.
Por fim, não se justifica, neste momento, a adoção de medidas constritivas adicionais sobre veículos e imóveis pertencentes à requerida (itens "iv", "v" e "vi").
Isso porque tais bens possuem baixa liquidez e submetem-se a registros públicos que conferem maior segurança às transações, reduzindo o risco de ocultação ou dilapidação patrimonial.
Assim, DEFIRO PARCIALMENTE a tutela provisória, apenas para determinar o arresto de ativos financeiros em nome da requerida B&F Apoio Administrativo Exercido de Forma Estratégica Ltda., por meio do sistema SISBAJUD, até o limite de R$104.499,47, ficando indeferidos, por ora, os demais pedidos liminares.
Providencie a parte autora o recolhimento das custas para realização do arresto.
Após, providencie a z.
Serventia o necessário. 3) Deixo de designar a audiência prevista no artigo 334 do Código de Processo Civil, providência que se revelaria contrária ao princípio da celeridade e economia processual, máxime pelo volume de ações distribuídas diariamente neste Foro Central.
Ademais, o setor apropriado deste Fórum não é dotado de recursos materiais e humanos suficientes para atender à grande demanda de feitos cíveis do Foro Central, considerando serem 45 Varas Cíveis, com dois magistrados em cada, e distribuição de mais de duzentos processos por mês.
Inexiste prejuízo na supressão do ato initio litis, tendo em vista que a audiência de conciliação pode ser realizada a qualquer momento, havendo interesse das partes.
Devendo este juízo zelar pela rápida solução da lide e evidenciada a inexistência de recursos estruturais compatíveis, fica dispensada a audiência de conciliação preliminar.
Citem-se as rés pessoas jurídicas, por domicílio eletrônico, e os réus pessoas físicas, por carta, para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 335, III, CPC.
Intime-se.
São Paulo, 02/09/2025.
Juiz(a) de Direito: CAMILA FRANCO DE MORAES BARIANI -
03/09/2025 08:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2025 08:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2025 08:32
Expedida/certificada a citação eletrônica
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03/09/2025 08:32
Expedida/certificada a citação eletrônica
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03/09/2025 08:32
Concedida em parte a Tutela Provisória - Complementar ao evento nº 26
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03/09/2025 08:32
Determinada a citação
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02/09/2025 09:17
Juntada - Registro de pagamento - Guia 53648, Subguia 53096 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 103,05
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28/08/2025 14:21
Link para pagamento - Guia: 53648, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=53096&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador.php?acao=md_tjsc_gc_gerar_nova_guia&i
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28/08/2025 14:21
Juntada - Guia Gerada - AUTOMOTIVA CENTER PECAS E SERVICOS LTDA - Guia 53648 - R$ 103,05
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27/08/2025 02:37
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 27/08/2025 - Refer. aos Eventos: 19, 20
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26/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 26/08/2025 - Refer. aos Eventos: 19, 20
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25/08/2025 14:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 14:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 14:19
Ato ordinatório praticado
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25/08/2025 14:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MARRUA GESTORA DE RECURSOS LTDA. Justiça gratuita: Não requerida.
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25/08/2025 14:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MATHEUS BEZERRA DE MENEZES RODRIGUES. Justiça gratuita: Não requerida.
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25/08/2025 14:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: LUCAS ESPERANCA NAPOLITANO. Justiça gratuita: Não requerida.
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19/08/2025 12:05
Conclusos para despacho
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19/08/2025 12:05
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 9 e 10
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12/08/2025 02:44
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 12/08/2025 - Refer. aos Eventos: 9, 10
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11/08/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 11/08/2025 - Refer. aos Eventos: 9, 10
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08/08/2025 16:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/08/2025 16:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/08/2025 16:49
Determinada a emenda à inicial
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08/08/2025 09:02
Juntada - Registro de pagamento - Guia 15389, Subguia 14932 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 1.601,84
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07/08/2025 10:11
Juntada de Petição
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06/08/2025 16:45
Link para pagamento - Guia: 15389, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=14932&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador.php?acao=md_tjsc_gc_gerar_nova_guia&i
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06/08/2025 16:45
Juntada - Guia Gerada - AUTOMOTIVA CENTER PECAS E SERVICOS LTDA - Guia 15389 - R$ 1.601,84
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06/08/2025 16:44
Conclusos para decisão
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06/08/2025 16:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/08/2025 16:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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