TJSP - 0001527-09.2025.8.26.0358
1ª instância - 01 Cumulativa de Mirassol
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 17:04
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 08:43
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 02:03
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0001527-09.2025.8.26.0358 (processo principal 1004111-03.2023.8.26.0358) - Cumprimento de sentença - Locação de Imóvel - Nathalia Rastelli de Lourenço - Accacio Felipe Muradi Neto - Ex Offício: O competente documento - CERTIDÃO DE PROTESTO - foi expedido, e será disponibilizado para visualização no Sistema de Automação da Justiça após assinatura eletrônica do(a) Exmo(a).
Magistrado(a).
Em ato contínuo, deverá a parte autora providenciar seu encaminhamento , se o caso . - ADV: ANDERSON SEGURA DELPINO (OAB 336048/SP), ELOURIZEL CAVALIERI NETO (OAB 86861/SP) -
02/09/2025 17:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 16:42
Ato ordinatório
-
02/09/2025 16:39
Juntada de Outros documentos
-
02/09/2025 06:02
Certidão de Publicação Expedida
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0001527-09.2025.8.26.0358 (processo principal 1004111-03.2023.8.26.0358) - Cumprimento de sentença - Locação de Imóvel - Nathalia Rastelli de Lourenço - Accacio Felipe Muradi Neto - Diante de todo o exposto e considerando os fundamentos jurídicos e a análise do título executivo judicial, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação apresentada por Accacio Felipe Muradi Neto nos autos do Cumprimento de Sentença que lhe move Nathalia Rastelli de Lourenço, para que seja afastada a cobrança da multa contratual e mantida a incidência de juros de mora sobre o reembolso das custas judiciais.
Em razão do acolhimento parcial da Impugnação, condeno a exequente ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor do patrono do executado, que ora fixo em 10% do excesso cobrado, nos termos do Art. 85, §2º, do CPC.
E, tendo em vista que o executado não efetuou o pagamento, nem tampouco garantiu a execução, sobre o valor devido incidirá multa de 10% e honorários advocatícios de 10%, nos termos do Art. 523, §1º, do CPC.
Após o decurso do prazo recursal desta Decisão, concedo à exequente o prazo de 15 (quinze) dias para manifestação em prosseguimento, na tentativa de localização de bens passíveis de penhora em nome do devedor, apresentando, inclusive e no mesmo prazo, demonstrativo de débito atualizado de acordo com os parâmetros ora fixados.
Oportunamente, tornem os autos conclusos.
Intime-se. - ADV: ANDERSON SEGURA DELPINO (OAB 336048/SP), ELOURIZEL CAVALIERI NETO (OAB 86861/SP) -
01/09/2025 11:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/09/2025 10:43
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
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20/08/2025 15:43
Conclusos para decisão
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29/07/2025 16:52
Conclusos para despacho
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24/07/2025 22:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/07/2025 02:43
Certidão de Publicação Expedida
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14/07/2025 13:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/07/2025 12:13
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
23/06/2025 19:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/06/2025 19:15
Certidão de Publicação Expedida
-
04/06/2025 16:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/06/2025 13:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/06/2025 11:19
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 11:18
Conclusos para decisão
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04/06/2025 11:12
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2023
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Decisão • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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