TJSP - 4005371-49.2025.8.26.0405
1ª instância - 01 Civel de Osasco
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 02:31
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 13
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04/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 13
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04/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4005371-49.2025.8.26.0405/SP AUTOR: RAIMUNDA DE CARVALHO E SILVAADVOGADO(A): ROSANA BARBOZA DE OLIVEIRA (OAB SP375389) DESPACHO/DECISÃO
Vistos. 1 - O art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal garantiu o benefício da assistência judiciária aos que efetivamente comprovarem a insuficiência de recursos para honrar às custas processuais sem prejuízo do próprio sustento, sendo, portanto, insuficiente para tal a simples alegação feita pela parte.
No caso em apreço, considerando que a autora obteve aprovação de crédito para financiamento em valor relevante, com parcelas mensais em valor próximo a 1 salário mínimo, tenho que não se encontra na situação de hipossuficiência que a lei objetiva proteger.
O objetivo da Lei nº 1.060/50 foi permitir o acesso à justiça daqueles realmente necessitados, cuja condição econômica seja tão precária que impeça o pagamento das despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento.
Assim, nesse sentido, não se pode permitir que a lei seja desvirtuada e se preste a franquear a utilização gratuita dos serviços da justiça por quem não necessita comprovadamente da isenção.
A declaração de pobreza, inclusive, gera apenas presunção relativa de que a parte não dispõe de recursos para arcar com as custas e despesas processuais, presunção essa que pode ser ilidida diante da presença de indícios da existência de capacidade financeira.
Nesse sentido já decidiu o E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: "ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
DECLARAÇÃO DE POBREZA.
NATUREZA JURIS TANTUM. 1.
Art. 1º da Lei nº 7.115/1983 e art. 4º da Lei nº 1.060/1950: presunção de veracidade da declaração de pobreza apresentada pelo postulante do benefício possui natureza juris tantum. 2.
O magistrado pode indeferir a concessão do benefício se os fatos relatados ou os documentos acostados aos autos indicarem dissonância entre a declaração de pobreza apresentada e a disponibilidade financeira do postulante. 3.
Indeferimento da justiça gratuita mantida. 4.
Recurso impróvido". (Agravo de Instrumento n. 2079165-77.2014.8.26.0000, Relator(a): Alexandre Lazzarini, 9ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 15/07/2014, Data de registro: 15/07/2014).
Ademais, o conceito de hipossuficiência não pode ser confundido com eventual desconforto financeiro.
Vale acrescentar que a concessão indiscriminada da assistência judiciária a quem dela não comprovadamente necessita, consoante às especificidades de cada caso, acaba por onerar indevidamente o Estado, violando o princípio constitucional da isonomia, por conferir igual tratamento a situações desiguais. 1.1 - Com efeito, diante do exposto, indefiro o benefício da gratuidade processual postulado pela requerente.
Recolha a autora as custas processuais (Taxa Judiciária de ingresso: R$ 227,24 e despesa para citação/intimação por domicílio eletrônico - modalidade AR Digital: R$ 32,75), as quais deverão ser pagas por meio dos links gerados nos eventos nº 7 e 9, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da petição inicial (art. 485, IV, CPC). 2 - O pleito de tutela de urgência, tal como postulado, ao menos por ora é de ser indeferido, uma vez que não se encontram presentes os requisitos do artigo 300 do Novo Código de Processo Civil, sobretudo a robusta evidência da probabilidade do direito aventado.
A medida de urgência pretendida pela autora implica verdadeiro julgamento antecipado do mérito e que, no caso em tela, impõe-se necessariamente ao menos que o requerido seja ouvido para que se manifeste sobre os fatos alegados, mormente em razão das circunstâncias que permeiam a lide.
Incabível, pois, a dispensa do contraditório, que poderá trazer elementos capazes de ensejar uma decisão segura.
Assim, entendo imprescindível aguardar a manifestação da parte contrária para aferição de eventual irregularidade na conduta adotada, respeitando os princípios fundamentais do contraditório e da ampla defesa. 3 - Após, tornem-me os autos conclusos para recebimento da inicial. 4 - Decorrido o prazo sem recolhimento, conclusos para extinção (art. 485, IV, CPC) Int. -
03/09/2025 08:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2025 08:11
Não Concedida a tutela provisória - Complementar ao evento nº 10
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03/09/2025 08:11
Gratuidade da justiça não concedida - Complementar ao evento nº 10
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03/09/2025 08:11
Determinada a emenda à inicial
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02/09/2025 22:49
Link para pagamento - Guia: 66968, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=66486&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador.php?acao=md_tjsc_gc_gerar_nova_guia&i
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02/09/2025 22:49
Juntada - Guia Gerada - RAIMUNDA DE CARVALHO E SILVA - Guia 66968 - R$ 32,75
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02/09/2025 22:47
Link para pagamento - Guia: 66966, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=66484&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador.php?acao=gerenciamento_partes_tipo_pa
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02/09/2025 22:47
Juntada - Guia Gerada - RAIMUNDA DE CARVALHO E SILVA - Guia 66966 - R$ 227,24
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02/09/2025 22:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: RAIMUNDA DE CARVALHO E SILVA. Justiça gratuita: Indeferida.
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02/09/2025 22:46
Conclusos para decisão
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02/09/2025 10:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/09/2025 10:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: RAIMUNDA DE CARVALHO E SILVA. Justiça gratuita: Requerida.
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02/09/2025 10:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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