TJSP - 1000766-25.2025.8.26.0660
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Viradouro
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 02:39
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1000766-25.2025.8.26.0660 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Bancários - Elisabete Aparecida de Souza - Banco Agibank S.A. - Vistos em saneamento.
I.
Ante o teor da manifestação de fls. 300-303, reputo prejudicada a preliminar de incompetência absoluta do juizado especial cível.
II.
A parte requerida BANCO AGIBANK S/A suscita preliminar de ausência de interesse processual, porque a parte autora não tentou resolver o problema pelos meios administrativos.
Sem razão, contudo. É princípio constitucional a inafastabilidade da jurisdição, consubstanciado no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição da República, de modo que não há exigência de prévio esgotamento das vias administrativas para que se torne possível buscar judicialmente a garantia de direitos.
Na doutrina: A primeira garantia jurisdicional vem tratada no artigo 5º, XXXV: "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça de direito". É a inafastabilidade ao acesso ao Judiciário, traduzida no monopólio da jurisdição, ou seja, havendo ameaça ou lesão de direito, não pode a lei impedir o acesso ao Poder Judiciário.
Anote-se que o preceito constitucional não reproduz cláusula constante da Emenda Constitucional nº 1, de 1969 (art. 153, § 4º), a qual possibilitava que o ingresso em juízo poderia ser condicionado à prévia exaustão das vias administrativas [...]" (CARVALHO, Kildare Gonçalves.
Direito Constitucional.
Belo Horizonte: Del Rey, 12a ed, 2006, p. 553).
Desse modo, qualquer exigência neste sentido deve ser tida por inconstitucional.
Com estes fundamentos, REJEITO a preliminar aduzida.
III.
O feito encontra-se em ordem.
Não há outras preliminares a dirimir.
Presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como os requisitos de admissibilidade processuais, dou o feito por saneado.
IV.
Instado a se manifestar se insistia na produção de prova pericial, o que culminaria na redistribuição da ação para o juízo comum, ou se desistia da prova, o requerido desistiu da produção da prova pericial e requereu a continuidade do feito no rito sumaríssimo.
No mais, as partes não requereram produção de provas na audiência de conciliação, tendo a parte requerida pleiteado o julgamento antecipado da lide.
A parte autora formulou requerimento genérico de provas em sua inicial.
Se é certo que, a despeito da previsão do art. 319, inciso VI do Código de Processo Civil, a jurisprudência é complacente com o pedido genérico de produção de provas formulado na peça inicial, o mesmo não ocorre quando já finda a fase postulatória e quando a marcha processual alcança a fase instrutória, pois, neste momento, uma vez já delimitadas as questões controvertidas pelo confronto entre petição inicial e peça de resistência, já é possível delimitar e postular as provas específicas que pretende produzir.
No presente caso, não foi justificada a pertinência e necessidade da produção de provas, sendo que, havendo protesto genérico, entende-se que desistiram daquelas pelas quais protestaram genericamente, na inicial e contestação, uma vez que não se admite protesto genérico por provas nesse momento processual.
Afinal, posterga a prestação jurisdicional, entendendo-se por protelatória a prova (art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil).
Indefiro, portanto, o pedido de produção de provas formuladas pela parte autora, já que não justificada sua pertinência na audiência de conciliação.
V.
Declaro encerrada a instrução processual.
Regularizados os autos, tornem conclusos para sentença.
Intime-se. - ADV: EDUARDO DI GIGLIO MELO (OAB 189779/SP), VALÉRIA ANUNCIAÇÃO DE MELO (OAB 144100/RJ), ADRIANA HELENA BETIN MANTELI (OAB 133234/SP) -
29/08/2025 17:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2025 16:25
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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29/08/2025 13:29
Conclusos para decisão
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29/08/2025 05:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/08/2025 01:25
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1000766-25.2025.8.26.0660 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Bancários - Elisabete Aparecida de Souza - Banco Agibank S.A. - Vistos Fls. 158-172: A parte requerida suscita necessidade de realização de perícia grafotécnica, sob a alegação de que "[a] documentação adiante apresentada pela ré revela que a autora realizou o negócio jurídico com o banco, tendo em vista a existência de contrato firmado".
De partida, anoto que os princípios da celeridade e economia processuais, de estatura constitucional, impedem que uma ação processualmente perfeita, ou seja, que não padeça de qualquer vício ou invalidade, seja simplesmente extinta quando possível o aproveitamento dos atos processuais com a modificação da competência.
Norma infraconstitucional em sentido contrário deve ser tida como inconstitucional.
Assim, a solução constitucionalmente legítima não é a extinção do feito, mas o declínio da competência para o Juízo comum.
Esta solução também privilegia o princípio da primazia da decisão do mérito.
Portanto, informe a parte requerida, expressamente, se insiste na produção de prova pericial e concorda em arcar com os honorários periciais.
Em caso de manifestação positiva, será declinada a competência para processar e julgar o presente feito em favor do juízo comum, com atribuição desse ônus à parte requerida.
Prazo de cinco (05) dias, sob pena de, no silêncio ou em caso de manifestação genérica, presumir-se a desistência da prova.
Intime-se. - ADV: ADRIANA HELENA BETIN MANTELI (OAB 133234/SP), EDUARDO DI GIGLIO MELO (OAB 189779/SP), VALÉRIA ANUNCIAÇÃO DE MELO (OAB 144100/RJ) -
20/08/2025 10:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/08/2025 09:36
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2025 14:51
Conclusos para despacho
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18/08/2025 13:10
Audiência Realizada Inexitosa
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15/08/2025 17:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/07/2025 16:12
Juntada de Petição de contestação
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22/07/2025 13:11
Juntada de Certidão
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21/07/2025 14:37
Expedição de Carta.
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18/07/2025 02:16
Certidão de Publicação Expedida
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17/07/2025 12:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/07/2025 11:32
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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16/07/2025 08:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/07/2025 16:04
Conclusos para decisão
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14/07/2025 15:56
Audiência de conciliação realizada conduzida por dirigida_por em/para 18/08/2025 11:15:00, Anexo do Juizado Especial Cíve.
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11/07/2025 01:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/06/2025 01:15
Certidão de Publicação Expedida
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24/06/2025 11:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/06/2025 11:04
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2025 14:24
Conclusos para despacho
-
22/06/2025 17:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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