TJSP - 1017702-96.2024.8.26.0196
1ª instância - Fazenda Publica de Franca
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 22:12
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 08:16
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1017702-96.2024.8.26.0196 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Gratificação Incorporada / Quintos e Décimos / VPNI - Jeferson Aparecido Mouro de Oliveira -
Vistos.
Processo em ordem. 1.
Ciência e cumpra-se: sentença transitada em julgado ou v. acórdão. 2.
Manifeste(m)-se o(s) interessado(s).
Prazo de trinta dias. 3.
Eventual cumprimento de sentença nos moldes dos Provimentos CG 16/2016 e 60/2016 e do Comunicado nº 1789/2017, Comunicado Conjunto nº 951/2023, com notícias junto aos autos principais.
Os requerimentos de 'Cumprimento de Sentença' deverão ser feitos pelo peticionamento eletrônico, ainda que os processo de conhecimento sejam físicos.
No portal E-SAJ escolher a opção 'petição intermediária de 1º Grau, categoria 'Execução de Sentença' e selecionar a classe, conforme o caso - '12078 - cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública' e em caso de cumprimento de sentença interposto pela Fazenda, - 156 - Cumprimento de Sentença ou 157 - Cumprimento Provisório de Sentença No cumprimento de sentença deverão ser anexados os documentos mencionados nos Provimentos CG Nº 16/2016 e 60/2016, na seguinte ordem: petição, mandado de citação, procuração dos advogados das partes, planilha de órgão pagador, sentença, acórdão, certidão do trânsito em julgado (se o caso) e documentos pertinentes ao pedido do início da fase executiva [planilha de cálculo elaborada de acordo com o artigo 534 do Código de Processo Civil].
Nos termos do Comunicado Conjunto nº 951/2023, a parte requerente, salvo se beneficiária da gratuidade processual, deverá recolher o valor de 2 % (dois por cento) do valor do crédito a ser satisfeito, bem como das despesas processuais referentes a todos os serviços eventualmente utilizados em fase executória.
Tratando-se ação com trâmite pelo rito processual especial - Juizado da Fazenda Pública, NÃO haverá cobrança de taxa judiciária para o cadastro ou distribuição do cumprimento de sentença, ressalvado o recolhimento de 2% (dois por cento) sobre o valor do crédito a ser satisfeito e despesas processuais referentes a todos os serviços eventualmente utilizados em fase executória, quando o exequente tiver sido condenado por litigância de má fé.
Textualmente: "3.
Os valores mínimo e máximo a recolher-se, em cada uma das hipóteses previstas nos itens 1 a 7 da Tabela 1, equivalerão a 5 (cinco) e a 3.000 (três mil) UFESPs - Unidades Fiscais do Estado de São Paulo, respectivamente, segundo o valor de cada UFESP vigente no primeiro dia do mês em que deva ser feito o recolhimento. (...) 4.
O valor da causa, para fins de cálculo da taxa judiciária, em qualquer fase do processo, deverá ser atualizado monetariamente até o momento do recolhimento.
Se o magistrado verificar a divergência do valor da causa inicialmente indicado com o conteúdo econômico do pedido, inclusive em sede de liquidação, a diferença da taxa judiciária deverá ser recolhida em até 30 dias. (...) 6.
O cumprimento, provisório ou definitivo, de sentença distribuído ou recebido por peticionamento intermediário, a partir de 03/01/2024 - ressalvados os casos de gratuidade da justiça e demais hipóteses de dispensa de adiantamento pelo credor -, somente será processado mediante o recolhimento prévio da taxa judiciária (itens 4 e 5 da Tabela 1 e item 2 da Tabela 2). 7.
No caso de instauração ou distribuição de pedido de cumprimento, provisório ou definitivo, de sentença relativo à obrigação de fazer, não sendo possível, desde logo, delimitar o conteúdo econômico da pretensão, o valor da taxa judiciária prevista para a instauração ou distribuição do cumprimento de sentença (itens 4 e 5) deverá ser calculado com base no valor da causa indicado na petição inicial (item 1). 8.
O autor ou exequente, no momento do peticionamento inicial ou intermediário, deverá valer-se da funcionalidade que permite a indicação do número da guia DARE, para que assim seja realizada a vinculação e a queima automática da guia (Comunicado Conjunto nº 881/20, Comunicado CG nº 1079/2020 e art. 1.093, §5º das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça).(...).10.
Nos casos em que o autor ou exequente, por força de gratuidade ou outra hipótese, tenha sido dispensado do adiantamento, os valores da taxa judiciária e das demais despesas pendentes, inclusive aquelas atinentes às fases anteriores do processo, deverão ser incluídos no demonstrativo de débito para que sejam cobradas concomitantemente com o valor da execução" 4.
No silêncio, arquivem-se os autos observadas as cautelas.
Ciência.
Intime-se e cumpra-se.
Franca, 25 de agosto de 2025. - ADV: JOICE VANESSA DOS SANTOS (OAB 338189/SP) -
25/08/2025 12:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 12:04
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2025 18:40
Conclusos para despacho
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22/08/2025 18:40
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
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08/05/2025 06:40
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 03:48
Certidão de Publicação Expedida
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28/04/2025 01:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/04/2025 17:31
Expedição de Certidão.
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27/04/2025 17:30
Julgada improcedente a ação
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31/01/2025 17:39
Expedição de Certidão.
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23/01/2025 11:36
Conclusos para julgamento
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22/01/2025 14:39
Conclusos para despacho
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20/01/2025 11:36
Juntada de Outros documentos
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20/01/2025 11:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/01/2025 00:33
Certidão de Publicação Expedida
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07/01/2025 10:00
Expedição de Certidão.
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07/01/2025 02:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/12/2024 17:23
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2024 10:57
Conclusos para decisão
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11/09/2024 10:30
Conclusos para despacho
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10/09/2024 14:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/09/2024 07:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/09/2024 04:59
Certidão de Publicação Expedida
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02/09/2024 12:57
Expedição de Certidão.
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02/09/2024 12:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/09/2024 11:15
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2024 15:22
Conclusos para despacho
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05/08/2024 10:32
Conclusos para despacho
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02/08/2024 17:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/08/2024 10:51
Expedição de Certidão.
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01/08/2024 10:49
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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01/08/2024 10:37
Juntada de Petição de Réplica
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23/07/2024 01:32
Certidão de Publicação Expedida
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22/07/2024 10:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/07/2024 09:29
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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20/07/2024 08:05
Juntada de Petição de contestação
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18/07/2024 16:00
Expedição de Certidão.
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18/07/2024 14:46
Expedição de Mandado.
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18/07/2024 01:34
Certidão de Publicação Expedida
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17/07/2024 06:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/07/2024 17:21
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
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15/07/2024 17:37
Conclusos para decisão
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15/07/2024 17:37
Expedição de Certidão.
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15/07/2024 17:33
Juntada de Outros documentos
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15/07/2024 17:33
Juntada de Outros documentos
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15/07/2024 17:32
Juntada de Outros documentos
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15/07/2024 15:14
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2024
Ultima Atualização
23/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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