TJSP - 1014961-12.2025.8.26.0564
1ª instância - 03 Civel de Sao Bernardo do Campo
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 11:09
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1014961-12.2025.8.26.0564 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Silvana Guimaraes Ferreira05771968714 -
Vistos.
Porque a petição inicial não preenche os requisitos dos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, a(s) parte(s) autora(s) foi intimada, através da decisão de fls. 148/149, a emendá-la.
A determinação, contudo, não foi atendida, conforme se extrai da certidão da z.
Serventia constante à fl. 166 dos autos.
Por essas razões, com fundamento nos artigos 321, parágrafo único, e 485, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, indefiro a petição inicial e, por conseguinte extingo o feito sem resolução do mérito.
Custas e despesas processuais pela(s) parte(s) requerente(s).
Caso lhe tenha sido deferida a gratuidade da Justiça anteriormente, a exigibilidade de tais valores fica suspensa pelo prazo legal (artigo 98, §§ 2º e 3º, do CPC).
Sem honorários advocatícios por não haver se perfectibilizado a relação jurídico-processual.
Revogo eventuais tutelas antecipatórias concedidas.
A z.
Serventia deverá adotar as medidas necessárias para a retirada de eventual restrição ou anotação inserida nos sistemas informatizados em decorrência do feito por ordem deste Juízo.
Para tanto, deverá a parte interessada comprovar o recolhimento da respectiva taxa.
De modo a evitar a interposição de embargos de declaração desnecessários, registre-se que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com caráter meramente infringente acarretará a imposição da multa prevista no artigo 1.206, § 2º, do CPC.
Caso seja interposta apelação, para fins de preparo recursal, a(s) parte(s) recorrente(s) deverá(ão) considerar o percentual de 4% (quatro por cento) do valor da causa atualizado, salvo se beneficiária(s) da assistência judiciária gratuita.
Com o trânsito em julgado, na forma do artigo 331, § 3º, do CPC, intime(m)-se a(s) parte(s) requerida(s) para tomar ciência acerca do ajuizamento do feito, por carta a ser encaminhada ao endereço indicado na inicial independentemente do recolhimento da taxa de postagem pela parte, e, com o retorno do aviso de recebimento, negativo ou positivo, arquivem-se os autos independentemente de outras providências.
Caso a parte executada seja atendida pela intimação pessoal pelo Portal Eletrônico, providencie a z.
Serventia o necessário, nos termos do Comunicado Conjunto n.º 466/2024 e prossiga-se com o arquivamento.
Publique-se.
Intimem-se. - ADV: VALDIR ALVES DA SILVA JUNIOR (OAB 524481/SP) -
25/08/2025 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 11:14
Indeferida a Petição Inicial sem Resolução do Mérito
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25/08/2025 09:28
Conclusos para despacho
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17/07/2025 11:36
Expedição de Certidão.
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02/06/2025 21:29
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 21:29
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 21:29
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 21:29
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 21:29
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 21:29
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 21:29
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 21:29
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 18:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/05/2025 17:27
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/05/2025 16:08
Conclusos para despacho
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27/05/2025 15:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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