TJSP - 0051436-86.2023.8.26.0100
1ª instância - 40 Civel de Central
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 12:08
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0051436-86.2023.8.26.0100 (apensado ao processo 0183459-16.2011.8.26.0100) (processo principal 0183459-16.2011.8.26.0100) - Liquidação por Arbitramento - Indenização por Dano Material - Ehm Administração e Participações S.a. - Bani Incorporações e Empreendimentos Imobiliários Ltda -
Vistos. 1) DEFIRO o levantamento da verba honorária em favor do do Sr.
Perito, observando-se o formulário de fl. 397, se em termos. 2) Trata-se de incidente de liquidação de sentença que tem por objeto a apuração de verba indenizatória correspondente ao aluguéis mensais, no período de setembro/2008 a abril/2016, atinentes aos apartamentos 104 e 1.003 do Edifício Magnólia e 91 e 92 do Edifício Begônia, "com atualização monetária pela tabela prática deste E.Tribunal desde o mês correspondente ao atraso (mês a mês) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês (mês a mês), desde a citação" (fl. 771 dos autos da fase de conhecimento).
E, "no cômputo da indenização até a data da propositura da demanda, o quantum debeatur deve ficar limitado ao valor indicado na petição inicial (R$ 269.020,46 - fls. 11)", ou seja, a verba indenizatória no período de setembro/2008 a agosto/2011 deve ser limitada a tal montante, acrescentando-se a partir de então os consectários (correção monetária e juros de mora).
Além disso, por força do deliberado pelo C.
STJ no âmbito do AgInt. no AgInt. nos EDcl. no REsp. nº 1.849.238/SP, "a indenização a título de lucros cessantes deve corresponder ao valor locatício de imóvel assemelhado", restabelecendo-se, nesse ponto, a sentença proferida, que determinara a apuração com base no "no valor dos aluguéis de cada uma das unidades neste período, a ser oportunamente apurado em fase de liquidação por arbitramento, aproveitando-se, no que possível, o laudo pericial já elaborado" (fl. 549 dos autos da fase de conhecimento).
Assentadas tais premissas, os autos devem retornar ao Perito, para que efetue o cálculo atinente ao período de setembro/2008 a agosto/2011, da forma acima indicada, até o mês de agosto de 2011, inclusive, com correção monetária e juros de mora da forma determinada ("atualização monetária pela tabela prática deste E.Tribunal desde o mês correspondente ao atraso (mês a mês) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês (mês a mês), desde a citação").
Caso o valor supere o montante de R$ 269.020,46, deve ser reduzido a tal quantia (se não superar, prossegue-se com o valor apurado na forma do parágrafo anterior).
A esse valor, deve ser aplicada, então, atualização monetária e juros de mora, conforme determinado no título judicial, até 29 de agosto de 2024; a partir de 30 de agosto de 2024, para correção monetária e acréscimo de juros de mora, deve ser utilizada unicamente a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), por força da Lei nº 14.905/2024.
No tocante à verba indenizatória correspondente ao período de setembro/2011 a abril/2016, não há limitação de valor, aplicando-se aos aluguéis correspondentes a cada mês de tal período orreção monetária e juros de mora da forma determinada no título ("atualização monetária pela tabela prática deste E.Tribunal desde o mês correspondente ao atraso (mês a mês) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês (mês a mês), desde a citação"), sendo que, a partir de 30 de agosto de 2024, para correção monetária e acréscimo de juros de mora, deve ser utilizada unicamente a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), por força da Lei nº 14.905/2024.
Acerca da aplicação da Lei nº 14.905/2024 ao caso dos autos, esclareço às partes que, a partir da vigência da nova lei, os juros passam a ser aplicados nos termos do novo diploma, de forma análoga ao entendimento sedimentado no âmbito do C.
Superior Tribunal de Justiça quando da edição do Código Civil atualmente vigente (Lei nº 10.406/2002): "Não há violação à coisa julgada e à norma do art. 406 do novoCódigo Civil, quando o título judicial exequendo, exarado em momento anterior ao CC/2002, fixaos juros de mora em 0,5% ao mês e, na execução do julgado, determina-se a incidênciade juros previstos nos termos da lei nova" (Corte Especial, REsp. nº 1.111.119/PR, rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, rel. p/acórdão Min.
Mauro Campbell Marques, j. 2/6/10, DJe 2/9/10).
No mais, não vinga a irresignação da parte executada contra o cálculo do valor do aluguel no período de setembro/2008 a abril/2016 por meio de aplicação retroativa do índice IGP-M sobre o valor do aluguel apurado, na fase de conhecimento, para junho de 2014, não apenas porque determinado, no título judicial formado, o aproveitamento, "no que possível, o laudo pericial já elaborado", mas também porque intuitivamente impraticável a verificação segura a direta, no ano de 2025, do "valor locatício de imóvel assemelhado" no período de setembro/2008 a abril/2016.
Providencie a z.
Serventia, assim, a intimação do Perito, para que elabore novos cálculos, conforme acima delineado, no prazo de 30 dias.
Após, intimem-se as partes, por meio de ordinatório, para manifestação, se assim desejarem, em 15 dias.
Intime-se. - ADV: JOSE ARAO MANSOR NETO (OAB 142453/SP), MARIA IRMA CARDILLI DA FONSECA AUADA (OAB 24026/SP), LEANDRO MENDONÇA DE OLIVEIRA (OAB 275498/SP), FRANCISCO CORREIA NETO (OAB 297206/SP) -
27/08/2025 06:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/08/2025 15:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/06/2025 17:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/06/2025 16:06
Conclusos para despacho
-
26/06/2025 16:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/06/2025 11:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/06/2025 02:35
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 00:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/05/2025 15:09
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
29/05/2025 14:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/05/2025 16:41
Juntada de Outros documentos
-
25/04/2025 08:47
Certidão de Publicação Expedida
-
24/04/2025 01:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/04/2025 17:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/02/2025 15:16
Conclusos para despacho
-
18/02/2025 18:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/02/2025 18:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/02/2025 14:28
Certidão de Publicação Expedida
-
07/02/2025 00:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/02/2025 17:00
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
06/02/2025 14:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/01/2025 14:16
Juntada de Outros documentos
-
23/01/2025 14:15
Expedição de Certidão.
-
10/01/2025 06:16
Certidão de Publicação Expedida
-
09/01/2025 00:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/01/2025 18:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/10/2024 16:15
Conclusos para despacho
-
21/10/2024 19:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/10/2024 11:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/09/2024 08:49
Certidão de Publicação Expedida
-
26/09/2024 00:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/09/2024 16:27
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
25/09/2024 14:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/09/2024 14:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/09/2024 15:59
Juntada de Outros documentos
-
06/09/2024 15:59
Expedição de Certidão.
-
03/09/2024 11:28
Certidão de Publicação Expedida
-
02/09/2024 00:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/08/2024 14:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/07/2024 17:03
Conclusos para despacho
-
16/07/2024 16:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/07/2024 13:54
Certidão de Publicação Expedida
-
03/07/2024 00:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/07/2024 16:47
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
01/07/2024 18:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/06/2024 13:52
Certidão de Publicação Expedida
-
18/06/2024 00:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/06/2024 14:27
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
20/05/2024 15:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/04/2024 11:02
Expedição de Certidão.
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29/04/2024 10:59
Juntada de Outros documentos
-
25/04/2024 16:53
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
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25/04/2024 13:52
Certidão de Publicação Expedida
-
24/04/2024 00:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/04/2024 15:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/02/2024 15:38
Conclusos para despacho
-
21/02/2024 14:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/01/2024 19:38
Certidão de Publicação Expedida
-
24/01/2024 09:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/01/2024 11:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/11/2023 23:01
Suspensão do Prazo
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13/11/2023 11:18
Conclusos para despacho
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10/11/2023 15:15
Juntada de Petição de contestação
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17/10/2023 11:08
Certidão de Publicação Expedida
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12/10/2023 05:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/10/2023 20:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/10/2023 08:42
Conclusos para despacho
-
10/10/2023 10:30
Apensado ao processo
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10/10/2023 10:29
Incidente Processual Instaurado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2011
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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