TJSP - 0008295-42.2025.8.26.0554
1ª instância - 04 Civel de Santo Andre
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 05:57
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0008295-42.2025.8.26.0554 (processo principal 1003781-97.2023.8.26.0554) - Cumprimento de sentença - Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação - José Nilton de Oliveira - Sul América Companhia de Seguro Saúde -
Vistos.
Tratando-se de execução de honorários de sucumbência, cabe ao advogado cobrá-los em nome próprio, a teor da dicção do artigo 23 da Lei n.º 8.906/94.
Com base na Lei nº 15.109/2025, defiro o pedido de diferimento das custas processuais, suspendo o pagamento das custas até a decisão final da presente demanda, ficando a parte autora dispensada do pagamento imediato das custas processuais, conforme as disposições legais vigentes.
Contudo, o §3º do art. 82 do Código de Processo Civil, ao designar custas, abrange exclusivamente a taxa judiciária, não se estendendo às despesas do processo, entre as quais as decorrentes da realização de perícias, da expedição de mandados e cartas de citação, e da implementação de pesquisas de bens.
Na forma do artigo 523, caput do Código de Processo Civil, intime-se a parte executada, na pessoa do seu advogado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, que perfaz o montante de R$ 1.242,62 (mil duzentos e quarenta e dois reais e sessenta e dois centavos), referente ao principal, que deverá ser atualizado até o efetivo pagamento, acrescido de custas, se houver.
Da mesma forma, providencie o executado o recolhimento das custas de satisfação da execução - taxa judiciária prevista no artigo 4º, inciso III, da Lei nº 11.608/03 - através da Guia DARE-SP (Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais - SP), Código 230-6, no montante de R$ 185,10 (observando-se o mínimo legal de 5 UFESPs - para o exercício de 2025 o valor da UFESP é de R$ 37,02), nos termos do Comunicado Conjunto nº 951/2023, sob pena de inscrição na dívida ativa do Estado.
O executado, no momento do peticionamento intermediário, deverá valer-se da funcionalidade que permite a indicação do número da guia DARE, para que assim seja realizada a vinculação e a queima automática da guia (Comunicado Conjunto nº 881/20, Comunicado CG nº 1079/2020 e art. 1.093, §5º das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça).
Nos termos do artigo 513, § 4º do CPC: ...se o requerimento a que alude o § 1º for formulado após 1 (um) ano do trânsito em julgado da sentença, a intimação será feita na pessoa do devedor, por meio de carta com aviso de recebimento encaminhada ao endereço constante dos autos, observado o disposto no parágrafo único do art. 274 e no § 3º deste artigo...
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (artigo 525, caput, do Código de Processo Civil).
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.
Outrossim, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo.
Transcorrido o prazo do art. 523, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, § 3º, todos do Código de Processo Civil.
No silêncio da parte credora, aguarde-se por mais 30 (trinta) dias eventual provocação e, após, arquivem-se provisoriamente.
Intime-se. - ADV: JOSÉ NILTON DE OLIVEIRA (OAB 250050/SP), LUIZ FELIZARDO BARROSO (OAB 369272/SP), ADVOCACIA FELIZARDO BARROSO & ASSOCIADOS (OAB 87541/RJ) -
25/08/2025 16:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 14:12
Remetido ao DJE para Republicação
-
22/08/2025 01:33
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0008295-42.2025.8.26.0554 (processo principal 1003781-97.2023.8.26.0554) - Cumprimento de sentença - Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação - Sul América Companhia de Seguro Saúde -
Vistos.
Tratando-se de execução de honorários de sucumbência, cabe ao advogado cobrá-los em nome próprio, a teor da dicção do artigo 23 da Lei n.º 8.906/94.
Com base na Lei nº 15.109/2025, defiro o pedido de diferimento das custas processuais, suspendo o pagamento das custas até a decisão final da presente demanda, ficando a parte autora dispensada do pagamento imediato das custas processuais, conforme as disposições legais vigentes.
Contudo, o §3º do art. 82 do Código de Processo Civil, ao designar custas, abrange exclusivamente a taxa judiciária, não se estendendo às despesas do processo, entre as quais as decorrentes da realização de perícias, da expedição de mandados e cartas de citação, e da implementação de pesquisas de bens.
Na forma do artigo 523, caput do Código de Processo Civil, intime-se a parte executada, na pessoa do seu advogado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, que perfaz o montante de R$ 1.242,62 (mil duzentos e quarenta e dois reais e sessenta e dois centavos), referente ao principal, que deverá ser atualizado até o efetivo pagamento, acrescido de custas, se houver.
Da mesma forma, providencie o executado o recolhimento das custas de satisfação da execução - taxa judiciária prevista no artigo 4º, inciso III, da Lei nº 11.608/03 - através da Guia DARE-SP (Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais - SP), Código 230-6, no montante de R$ 185,10 (observando-se o mínimo legal de 5 UFESPs - para o exercício de 2025 o valor da UFESP é de R$ 37,02), nos termos do Comunicado Conjunto nº 951/2023, sob pena de inscrição na dívida ativa do Estado.
O executado, no momento do peticionamento intermediário, deverá valer-se da funcionalidade que permite a indicação do número da guia DARE, para que assim seja realizada a vinculação e a queima automática da guia (Comunicado Conjunto nº 881/20, Comunicado CG nº 1079/2020 e art. 1.093, §5º das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça).
Nos termos do artigo 513, § 4º do CPC: ...se o requerimento a que alude o § 1º for formulado após 1 (um) ano do trânsito em julgado da sentença, a intimação será feita na pessoa do devedor, por meio de carta com aviso de recebimento encaminhada ao endereço constante dos autos, observado o disposto no parágrafo único do art. 274 e no § 3º deste artigo...
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (artigo 525, caput, do Código de Processo Civil).
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.
Outrossim, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo.
Transcorrido o prazo do art. 523, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, § 3º, todos do Código de Processo Civil.
No silêncio da parte credora, aguarde-se por mais 30 (trinta) dias eventual provocação e, após, arquivem-se provisoriamente.
Intime-se. - ADV: ADVOCACIA FELIZARDO BARROSO & ASSOCIADOS (OAB 87541/RJ) -
21/08/2025 12:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/08/2025 11:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/08/2025 10:20
Conclusos para despacho
-
16/07/2025 18:58
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2023
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1014662-88.2024.8.26.0590
Robson Luiz Silva Santos
Banco Votorantims/A
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 13/05/2025 12:35
Processo nº 1031477-88.2025.8.26.0053
Odete Gouveia Dias
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Advogado: Rodrigo Garcia Satiro
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 14/04/2025 11:08
Processo nº 1008176-92.2025.8.26.0286
Condominio Residencial Ilhas do Mediterr...
Marcelo Fabricio
Advogado: Enzo Moraes Bergamo Alves da Silva
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 18/08/2025 15:33
Processo nº 1031477-88.2025.8.26.0053
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Odete Gouveia Dias
Advogado: Rodrigo Garcia Satiro
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 21/07/2025 11:59
Processo nº 0000655-22.2021.8.26.0394
Diego Bernardo
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1115
Advogado: Diego Bernardo
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 02/02/2021 10:48