TJSP - 1003233-90.2025.8.26.0590
1ª instância - 03 Civel de Sao Vicente
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 01:21
Certidão de Publicação Expedida
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22/08/2025 01:35
Certidão de Publicação Expedida
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22/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1003233-90.2025.8.26.0590 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado - Maria Cristina Fares dos Santos - Banco Mercantil do Brasil S/A - Diante do exposto e considerando tudo o mais que dos autos consta, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para: a) declarar a invalidade do contrato de renovação de empréstimo consignado n. 000808922374, do contrato de empréstimo imediato n. 000808922373 e do contrato cartão de crédito consignado n. 7605270, formalizados com o réu , bem como a inexigibilidade das dívidas estabelecidas nos referidos ajustes, tornando, nesse aspecto, definitiva a tutela de urgência concedida a fls. 48/50; b) condenar o requerido à devolução de eventuais valores subtraídos da conta da autora ou de seu benefício previdenciário, com juros de mora computados desde a citação, ambos calculados de acordo com as regras do art. 406, §§ 1º a 3º, do Código Civil, com a redação dada pela Lei 14.905/2024; c) condenar o requerido, ainda, ao pagamento, à autora, de indenização para compensação do dano moral suportado, arbitrada em R$ 5.000,00, corrigidos desde a presente data e com juros moratórios devidos desde a citação, igualmente calculados de acordo com as novas regras previstas no Código Civil.
Arcará o banco réu, ainda, com o pagamento das custas e das despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios em favor da patrona da autora, arbitrados em R$ 3.500,00 (equivalentes a 10% do benefício patrimonial obtido, abrangendo a soma do valor dos empréstimos inválidos com as verba indenizatória fixada), atualizados monetariamente a partir desta data, considerados parâmetros estabelecidos no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015.
O levantamento, pelo banco réu, do montante depositado pela autora a fl. 58, subtraindo-se a devolução de fl. 320, será determinado oportunamente, após o trânsito em julgado e caso a requerente não opte pela utilização da referida importância, naquilo que for compatível, para quitação das verbas indenizatórias acima fixada.
Publique-se e Intimem-se. - ADV: FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA (OAB 108112/MG), DANIELE VARGAS GONÇALVES (OAB 487289/SP) -
15/08/2025 16:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/08/2025 15:58
Julgada Procedente em Parte a Ação
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11/08/2025 10:27
Conclusos para decisão
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11/08/2025 10:13
Conclusos para despacho
-
08/08/2025 12:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/07/2025 09:21
Certidão de Publicação Expedida
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10/07/2025 10:22
Certidão de Publicação Expedida
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08/07/2025 17:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/07/2025 17:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/07/2025 16:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/07/2025 17:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/07/2025 16:53
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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02/07/2025 10:09
Expedição de Certidão.
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29/06/2025 16:07
Suspensão do Prazo
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09/06/2025 09:55
Juntada de Outros documentos
-
09/06/2025 09:55
Juntada de Outros documentos
-
09/06/2025 09:55
Juntada de Outros documentos
-
09/06/2025 09:55
Juntada de Ofício
-
09/06/2025 09:55
Juntada de Outros documentos
-
06/06/2025 14:11
Juntada de Petição de Alegações finais
-
26/05/2025 19:57
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 19:57
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 19:57
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 19:57
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 19:57
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 19:57
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 14:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/05/2025 16:17
Juntada de Outros documentos
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23/05/2025 11:23
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
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22/05/2025 17:43
Expedição de Ofício.
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20/05/2025 16:05
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/05/2025 17:29
Conclusos para decisão
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19/05/2025 16:43
Conclusos para despacho
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19/05/2025 12:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/04/2025 23:26
Certidão de Publicação Expedida
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28/04/2025 01:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/04/2025 18:19
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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25/04/2025 18:19
Juntada de Outros documentos
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24/04/2025 23:20
Certidão de Publicação Expedida
-
24/04/2025 01:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/04/2025 17:26
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2025 14:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/04/2025 17:18
Juntada de Petição de contestação
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16/04/2025 14:33
Conclusos para despacho
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16/04/2025 12:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/04/2025 10:27
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 13:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/04/2025 22:20
Certidão de Publicação Expedida
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03/04/2025 14:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/04/2025 13:24
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2025 15:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/03/2025 10:57
Conclusos para decisão
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31/03/2025 10:56
Conclusos para decisão
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28/03/2025 12:33
Conclusos para despacho
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27/03/2025 17:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/03/2025 19:01
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 17:50
Expedição de Mandado.
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25/03/2025 02:02
Certidão de Publicação Expedida
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24/03/2025 11:33
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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24/03/2025 06:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/03/2025 11:53
Concedida a Antecipação de tutela
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20/03/2025 17:12
Conclusos para despacho
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20/03/2025 17:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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