TJSP - 1003115-26.2025.8.26.0296
1ª instância - 02 Cumulativa de Jaguariuna
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 01:07
Certidão de Publicação Expedida
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11/09/2025 21:51
Expedição de Certidão.
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11/09/2025 16:35
Expedição de Mandado.
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11/09/2025 11:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/09/2025 10:18
Ato ordinatório
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09/09/2025 12:59
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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09/09/2025 12:46
Expedição de Certidão.
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08/09/2025 16:14
Audiência de conciliação designada conduzida por dirigida_por em/para 02/12/2025 10:00:00, Centro Jud. de Solução de Conf.
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20/08/2025 01:06
Certidão de Publicação Expedida
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20/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1003115-26.2025.8.26.0296 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Manoella Salome da Cunha -
Vistos.
Defiro à autora os benefícios da Justiça Gratuita.
Anote-se no sistema digital.
Diante das especificidades da causa e visando a adequar o rito processual às necessidades do conflito e ao princípio da celeridade dos atos processuais, deixo de determinar, por ora, a remessa dos autos ao CEJUSC para a designação de audiência de tentativa de conciliação.
Cite-se, com as advertências legais.
Caso a citação reste negativa, deverá a autor(a) ser intimado(a) via imprensa oficial para que indiquenovo endereço, no prazo legal, sendo certo que, permanecendo inerte, deverá ser intimado pessoalmente para que cumpra a determinação, sob pena de extinção do feito.
Em sendo informado novo endereço, cumpra-se de acordo com os parágrafos anteriores.
Caso haja pedido de busca de endereço por meio dos sistemas informatizados, o pedido fica desde já deferido, mediante o recolhimento das custas necessárias, ressalvado o caso do beneficiário da justiça gratuita.
Encaminhada e recebida a carta de citação sem qualquer ressalva em endereço com controle de acesso, o ato será considerado válido, nos termos do art. 248, § 4º, do Código de Processo Civil.
Figurando no polo passivo pessoa jurídica, fica admitida a citação desta na pessoa de seu sócio/representante, caso não seja localizada em sua sede, e mediante a juntada da cópia dos atos constitutivos que demonstrem a qualidade da pessoa física indicada (sócio, administrador, representante e etc).
Efetivada a citação, aguarde-se a vinda de contestação e, com a apresentação desta, dê-se vista à parte autora para réplica.
Decorrido o prazo de réplica, com ou sem sua apresentação, dê-se vista às partes para especificação de provas, assim como para que informem se tem interesse na realização de audiência de tentativa de conciliação, em 05 (cinco) dias.
Em havendo interesse por qualquer das partes, remetam-se os autos ao CEJUSC, para designação de audiência de tentativa de conciliação.
Do mesmo modo, em respeito à ampla defesa, não havendo contestação ou não se fazendo representar o(a) requerido(a) nos autos, dê-se vista à parte autora para especificar provas ou requerer o que entender de direito, pois, sabidamente, ainda que a revelia represente a ausência jurídica de contestação, seus efeitos e sua ocorrência serão apreciados pelo Juízo.
Havendo menor de idade, incapaz, ou outra hipótese que demande a intervenção do Ministério Público, os autos deverão ser encaminhados ao i.
Promotor de Justiça após a manifestação das partes e antes da prolação da decisão.
Após os trâmites aqui fixados, venham os autos conclusos para apreciação acerca da necessidade de produção de provas, designação de audiência de instrução ou julgamento do feito.
Intime-se. - ADV: MARCOS CESAR CHAGAS PEREZ (OAB 123817/SP), WESLEY PAZETO DOS SANTOS (OAB 334753/SP) -
19/08/2025 15:20
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação destino
-
19/08/2025 12:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/08/2025 12:02
Recebida a Petição Inicial
-
18/08/2025 08:16
Conclusos para despacho
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15/08/2025 16:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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