TJSP - 0111358-73.2025.8.26.9061
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Andre Luiz de Macedo - Colegio Recursal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 06:59
Expedição de Certidão.
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22/08/2025 06:33
Expedição de Certidão.
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22/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0111358-73.2025.8.26.9061 - Processo Digital - Agravo de Instrumento - Estrela D Oeste - Agravante: José Cecilio Botelho - Agravado: Departamento Estadual de Trânsito - Detran - Agravado: Município de São Paulo - VISTOS Diante do pagamento da taxa (fls.241/243), processe-se o agravo.
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, contra a r. decisão de fls.12/14, que indeferiu a tutela de urgência pleiteada pelo autor para suspender a eficácia do ato administrativo que determinou a suspensão de sua CNH até o julgamento da ação judicial.
Sustenta o agravante, em resumo, que interpôs recurso administrativo - pendente de análise - em 10.06.2025, pois o site do DETRAN/SP não permitiu o peticionamento dele junto à JARI.
Alega, nesse sentido, mora excessiva da Administração Pública na apreciação do recurso, dizendo não ter cometido infrações de trânsito atribuídas a ele (AI QV-B3-701439-0, AI QV-B3-701440-3 e AI HV-B6-375326-0 fls.13/14 dos autos de origem).
Sustenta ter indicado os condutores responsáveis em prazo hábil, bem como haver duas infrações (AI QV-B3-701439-0 e AI QV-B3-701440-3) cometidas no mesmo instante (21.08.2023, às 09h17), em veículos distintos de sua propriedade (placas FBC 1D18 e placas FRQ 9D51), razão pela qual afirmou não ser ele o autor de ambas, até porque um dos automóveis foi furtado.
Há, nos documentos juntados no processo de origem, dentre outros, comprovantes de envio de indicação do condutor aos Correios, datados de outubro/2023 (QV-B3-701439-0 - fls.15/22) e dezembro/2023 (AI HV-B6-375326-0 - fls.28/33), boletim de ocorrência de furto (06.12.2024 - fls.34/35) e cópia do recurso administrativo peticionado no SEI (fls.70/74). É O RELATÓRIO.
Não se observa, prima facie, manifesta ilegalidade da Administração Pública no tocante ao prazo para análise do recurso (fls.70/74), pois respeitado o previsto no art.285 do Código de Trânsito Brasileiro: Art. 285.
O recurso contra a penalidade imposta nos termos do art. 282 deste Código será interposto perante a autoridade que imputou a penalidade e terá efeito suspensivo. § 1º O recurso intempestivo ou interposto por parte ilegítima não terá efeito suspensivo. § 6ºO recurso de que trata ocaputdeste artigo deverá ser julgado no prazo de 24 (vinte e quatro) meses, contado do recebimento do recurso pelo órgão julgador.
Com efeito, em virtude da especialidade do Código de Trânsito, com regras próprias, não se aplica o prazo de 30 dias previsto na Lei nº9.784/1999, de natureza genérica, conclusão explicitada no art.69 desta lei: Art. 69.
Os processos administrativos específicos continuarão a reger-se por lei própria, aplicando-se-lhes apenas subsidiariamente os preceitos desta Lei.
No caso concreto, o recurso administrativo foi interposto em 10.06.2025 e é tempestivo (fls.68/69 dos autos de origem).
Não há mora excessiva ou atraso injustificado do recurso na esfera administrativa.
Observando que o recurso administrativo possui efeito suspensivo, conforme estabelece o art.285, "caput", do Código de Trânsito Brasileiro, não é possível o lançamento da restrição/bloqueio do prontuário do motorista até a decisão final no âmbito administrativo.
Consequentemente, não se vislumbra, nesta fase do procedimento, o periculum in mora para a concessão da tutela antecipada, porquanto ainda pendente a análise do recurso administrativo com efeito suspensivo.
Ante o exposto, sem a ocorrência de manifesta ilegalidade na r. decisão agravada, não se concede a tutela antecipada.
Comunique-se esta decisão ao E.
Juízo de primeiro grau, ficando dispensadas as informações (art.1019, I, do CPC).
Intimem-se os agravados para contraminuta no prazo legal, oportunidade em que poderão juntar a documentação que lhes for conveniente (art.1019, II, do CPC).
Aguarde-se em cartório o decurso do prazo para contraminuta.
Após, voltem conclusos.
Int. - Magistrado(a) André Luiz de Macedo - Advs: José Cecilio Botelho (OAB: 313316/SP) - 16º Andar, Sala 1607 -
21/08/2025 20:25
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 16:38
Expedição de Certidão.
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21/08/2025 16:37
Prazo Intimação - 15 Dias
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21/08/2025 16:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/08/2025 16:34
Expedição de ofício.
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21/08/2025 16:27
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 11:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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21/08/2025 11:51
Decisão Monocrática
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19/08/2025 15:04
Conclusos para despacho
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19/08/2025 07:53
Expedição de Certidão.
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18/08/2025 20:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/08/2025 18:09
Expedição de Certidão.
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11/08/2025 16:45
Prazo Intimação - 5 Dias
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11/08/2025 16:05
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2025 14:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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11/08/2025 10:45
Despacho
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08/08/2025 16:34
Conclusos para despacho
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08/08/2025 14:14
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 13:22
Expedição de Certidão.
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08/08/2025 11:59
Expedido Termo de Intimação
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08/08/2025 10:05
Distribuído por sorteio
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07/08/2025 10:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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07/08/2025 10:07
Expedição de Certidão.
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06/08/2025 07:56
Processo Cadastrado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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