TJSP - 1137504-85.2024.8.26.0100
1ª instância - 44 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 07:41
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1137504-85.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Cédula de Crédito Bancário - Marcio Oliveira Guimaraes - Banco J Safra S/A -
Vistos.
Tratando-se de recurso de fundamentação vinculada, os embargos de declaração só podem vir estribados na hipóteses de cabimento dos incisos I e II do artigo 1022 do Código de Processo Civil, vale dizer, sua oposição fica limitada à ocorrência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão questionada.
No caso, com a devida vênia, constata-se que a embargante não pretende sanar omissões tampouco aclarar contradições ou obscuridades, mas sim infringir o julgado, finalidade para a qual não sem prestam os embargos de declaração, que só podem ter escopo integrativo.
Nesta linha de entendimento, o Colendo Superior Tribunal de Justiça já proclamou que " Mesmo nos embargos de declaração com fim de prequestionamento, devem-se observar os lindes traçados no artigo 1022 do CPC(obscuridade, dúvida, contradição, omissão e por construção pretoriana integrativa, a hipótese de erro material).
Esse recurso não é meio hábil ao reexame da causa" (Resp 11.465-0 SP, rel.
Min.
Demócrito Reinaldo, J. 23/11/02, DJU 15.02.93, p. 1665).
E mais: "Não se admitem embargos de declaração infringentes, isto é, que , a pretexto de esclarecer ou complementar o julgado anterior, na realidade buscam altera-lo." (RTJ 90/659, RSTJ 109/365).
Ante o exposto, não conheço dos embargos.
Intime-se. - ADV: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB 178033/SP), MARCELLO FERREIRA OLIVEIRA (OAB 440871/SP) -
26/08/2025 06:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 15:25
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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26/06/2025 11:08
Conclusos para despacho
-
26/06/2025 11:03
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 09:56
Certidão de Publicação Expedida
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24/04/2025 01:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/04/2025 17:01
Decisão Determinação
-
23/04/2025 14:21
Conclusos para decisão
-
02/04/2025 13:57
Conclusos para despacho
-
01/04/2025 15:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/03/2025 19:26
Certidão de Publicação Expedida
-
24/03/2025 07:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/03/2025 15:38
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
17/02/2025 18:05
Conclusos para julgamento
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07/01/2025 09:48
Conclusos para despacho
-
17/12/2024 18:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/12/2024 15:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/12/2024 10:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/11/2024 15:39
Certidão de Publicação Expedida
-
22/11/2024 01:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/11/2024 16:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/11/2024 12:28
Conclusos para despacho
-
04/11/2024 12:14
Juntada de Petição de Réplica
-
11/10/2024 15:06
Certidão de Publicação Expedida
-
10/10/2024 01:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/10/2024 16:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/09/2024 15:01
Juntada de Petição de contestação
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25/09/2024 08:54
Conclusos para despacho
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24/09/2024 11:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/09/2024 07:39
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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29/08/2024 18:58
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2024 07:33
Juntada de Certidão
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28/08/2024 00:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/08/2024 15:49
Expedição de Carta.
-
27/08/2024 15:48
Não Concedida a Antecipação de tutela
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27/08/2024 12:55
Conclusos para decisão
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27/08/2024 12:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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