TJSP - 1502375-72.2025.8.26.0405
1ª instância - 02 Fazenda Publica de Osasco
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/09/2025 12:22
Juntada de Outros documentos
-
06/09/2025 12:22
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
05/09/2025 12:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/09/2025 12:01
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 01:26
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1502375-72.2025.8.26.0405 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Maria do Socorro da Silva Araujo -
Vistos.
Conforme extrato de fls.44, o valor bloqueado se trata de aposentadoria da parte executada.
O artigo 833, IV do CPC, estabelece que são impenhoráveis: os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal.
Observando que o valor de aposentadoria da parte executada não supera 2 salários-mínimos, fato que não permite mitigar a proteção do art. 833, IV, do CPC, bem como que, pelo extrato de fls.44, ela não recebe outros valores na conta em que houve a constrição, defiro o desbloqueio do valor.
Providencie a serventia o desbloqueio.
Anote-se o prazo mínimo de 05 dias úteis, a partir da data do protocolo da ordem no sistema SISBAJUD pela serventia judicial, para cumprimento do desbloqueio pela instituição bancária.
Anoto à parte executada que o ente público desta Comarca possui leis de parcelamento e eventual requerimento poderá ser feito junto à Administração Pública.
Sem prejuízo, a fim de viabilizar a quitação do débito, concedo o prazo de 30 dias para que a parte executada promova o parcelamento do débito junto ao Município, sob pena de prosseguimento da execução com penhora do imóvel que originou o débito de IPTU e posterior leilão.
Na inércia do executado, intime-se o exequente, por ato ordinatório, para se manifestar em termos de prosseguimento, trazendo aos autos certidão de matrícula do imóvel para fins de penhora.
No mais aguarde-se manifestação da exequente, conforme decisão fls.37.
Intime-se. - ADV: LIDIANE CONDESSA DA SILVA (OAB 394423/SP) -
04/09/2025 12:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/09/2025 11:40
Expedição de Certidão.
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04/09/2025 11:40
Determinado o Desbloqueio/Penhora on line
-
04/09/2025 11:10
Conclusos para decisão
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01/09/2025 14:25
Conclusos para despacho
-
01/09/2025 10:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/09/2025 01:17
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1502375-72.2025.8.26.0405 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Maria do Socorro da Silva Araujo -
Vistos.
Ante a ausência de prova inequívoca de impenhorabilidade, bem como considerando que o CDC indicado no requerimento de parcelamento (fl. 36) não é o mesmo objeto desta execução (fl. 1), antes de apreciar o pedido de desbloqueio, manifeste-se o exequente, em 10 dias, quanto ao pedido retro.
Decorrido o prazo, tornem os autos conclusos com urgência.
Intimem-se. - ADV: LIDIANE CONDESSA DA SILVA (OAB 394423/SP) -
29/08/2025 09:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 08:23
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 08:23
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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27/08/2025 16:32
Conclusos para decisão
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27/08/2025 15:50
Conclusos para despacho
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27/08/2025 14:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/06/2025 19:15
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 22:52
Suspensão do Prazo
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01/05/2025 07:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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01/05/2025 07:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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21/04/2025 10:28
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 09:28
Juntada de Certidão
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11/04/2025 09:28
Juntada de Certidão
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10/04/2025 20:18
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 20:17
Expedição de Carta.
-
10/04/2025 20:17
Expedição de Carta.
-
10/04/2025 20:17
Recebida a Petição Inicial
-
10/04/2025 19:00
Conclusos para decisão
-
09/01/2025 17:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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