TJSP - 0046251-26.2003.8.26.0405
1ª instância - 02 Fazenda Publica de Osasco
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 23:51
Expedição de Certidão.
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01/09/2025 01:16
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0046251-26.2003.8.26.0405 (405.01.2003.046251) - Execução Fiscal - ISS/ Imposto sobre Serviços - Massa Falida Hospital Montreal - Med Vida Assistencia Medica Hospitalar Ltda -
Vistos.
Determino a PENHORA/ARRESTO NO ROSTO DOS AUTOS sobre os direitos de Massa Falida Hospital Montreal, até o limite do valor do débito (R$ 120.104,00) nos autos de processo nº 0034779-13.2012.8.26.0405, da Vara 5ª Vara Cível da Comarca de Osasco .
Isso porque, como se sabe, o Código de Processo Civil prevê a penhora no rosto dos autos dentro da Subseção que trata da penhora de créditos (arts. 855/860), e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça traça balizas quanto à sua aplicabilidade: O artigo 860 do CPC/15 prevê expressamente que a penhora é passível de ser levada a efeito em processo distinto daquele em que o crédito deveria, originariamente, ser satisfeito, podendo recair sobre os bens que forem adjudicados ou que vierem a caber ao executado. (REsp 1877738) A prévia formação do título executivo judicial não é requisito para que se realize a penhora no rosto dos autos, bastando, para tanto, que o devedor, executado nos autos em que se requer a medida, tenha, ao menos, a expectativa de receber algum bem economicamente apreciável nos autos em cujo 'rosto' se pretende seja anotada a penhora requerida. (REsp 1.678.224/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe de 09/05/2019) É imprescindível a intimação das partes do processo em que averbada a penhora no rosto dos autos para a ciência de todos os interessados,não se podendo presumir a ciência do devedor, acerca da penhora, sem a devida intimação formal. (RMS 59330) Servirá cópia da presente decisão de ofício, para a averbação prevista no art. 860 do CPC.
Deverá a exequente juntar cópia desta decisão nos autos que se quer penhorar no rosto, independentemente de providências da serventia, em prestígio ao princípio da cooperação (art. 6º, CPC).
DA SUSPENSÃO: TEMA 1092 - STJ - RECURSO REPETITIVO - FALÊNCIA - FAZENDA - HABILITAÇÃO - CRÉDITO - EXECUÇÃO FISCAL - É possível a Fazenda Pública habilitar em processo de falência crédito objeto de execução fiscal em curso, mesmo antes da vigência da Lei n. 14.112/2020 e desde que não haja pedido de constrição no juízo executivo.
Informo às partes que o Superior Tribunal de Justiça certificou o trânsito em julgado dos v. acórdãos proferidos nos Recursos Especiais n. 1.872.759/SP, n. 1.891.836/SP e n. 1.907.397/SP, processos-paradigma do Tema n. 1092 Falência Fazenda Habilitação Crédito Execução Fiscal, com a seguinte tese: "É possível a Fazenda Pública habilitar em processo de falência crédito objeto de execução fiscal em curso, mesmo antes da vigência da Lei n. 14.112/2020 e desde que não haja pedido de constrição no juízo executivo." Dos acórdãos paradigmas (REsp. n. 1.872.759/SP, n. 1.891.836/SP e n.1.907.397/SP), pode-se extrair: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
EXECUÇÃO FISCAL.
FALÊNCIA.
FAZENDA PÚBLICA.
PEDIDO DE HABILITAÇÃO DE CRÉDITO.
POSSIBILIDADE. 1.
A questão jurídica submetida ao Superior Tribunal de Justiça cinge-se à possibilidade da Fazenda Pública apresentar pedido de habilitação de crédito no juízo falimentar objeto de execução fiscal em curso, antes da alteração legislativa da Lei n. 11.101/2005 pela Lei n. 14.112/2020. 2.
A execução fiscal é o procedimento pelo qual a Fazenda Pública cobra dívida tributária ou não tributária, sendo o Juízo da Execução o competente para decidir a respeito do tema. 3.
O juízo falimentar, nos termos do que estabelece a Lei 11.101/2005, é "indivisível e competente para conhecer todas as ações sobre bens, interesses e negócios do falido, ressalvadas as causas trabalhistas, fiscais e aquelas não reguladas nesta Lei em que o falido figurar como autor ou litisconsorte ativo". 4.
A interpretação sistemática dos arts. 5º, 29 e 38 da Lei n. 6.830/1980, do art. 187 do CTN e do art. 76 da Lei n. 11.101/2005 revela que a execução fiscal e o pedido de habilitação de crédito no juízo falimentar coexistem, a fim de preservar o interesse maior, que é a satisfação do crédito, não podendo a prejudicialidade do processo falimentar ser confundida com falta de interesse de agir do ente público. 5.
Para os fins do art. 1.039 do CPC, firma-se a seguinte tese: "É possível a Fazenda Pública habilitar em processo de falência crédito objeto de execução fiscal em curso, mesmo antes da vigência da Lei n. 14.112/2020 e desde que não haja pedido de constrição no juízo executivo". 6.
Recurso especial provido. (REsp nº 1872759 / SP) De rigor, a aplicação da tese do TEMA 1092 STJ, conforme previsão do art. 927, CPC.
Providencie a Fazenda Pública a HABILITAÇÃO DE CRÉDITO NO PROCESSO DE FALÊNCIA.
SUSPENDO O FEITO por 12 meses - 365 dias - 1 ano.
Aguarde-se na fila "23 - Processo Suspenso" observação: Suspensão 1 ano - MASSA FALIDA.
Intime-se. - ADV: LUIZ ALBERTO ALVES OSSIAMA (OAB 384212/SP) -
29/08/2025 09:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2025 08:19
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 08:19
Penhora Deferida
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27/08/2025 11:00
Conclusos para decisão
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03/07/2025 12:57
Conclusos para despacho
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10/06/2025 10:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/05/2025 18:33
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 18:32
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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15/05/2025 12:06
Conclusos para decisão
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30/01/2025 19:03
Expedição de Certidão.
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18/12/2024 18:11
Expedição de Certidão.
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18/12/2024 18:11
Ato ordinatório
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09/12/2024 13:10
Convertidos os Autos Físicos em Eletrônicos
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08/11/2024 12:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para Local Externo) para destino
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28/02/2023 02:44
Certidão de Publicação Expedida
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27/02/2023 12:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/02/2023 10:34
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2023 10:25
Recebidos os autos do Advogado
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19/07/2021 17:13
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
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01/07/2021 11:14
Certidão de Publicação Expedida
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29/06/2021 14:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/06/2021 18:29
Processo Suspenso ou Sobrestado por Execução Frustrada
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10/11/2020 17:00
Recebidos os autos do Advogado
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17/03/2020 10:05
Recebidos os autos do Advogado
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20/02/2020 15:51
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Interessado
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06/12/2019 15:20
Recebidos os autos do Advogado
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06/12/2019 15:16
Recebidos os autos do Advogado
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21/02/2019 15:10
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Interessado
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20/02/2019 14:16
Ato ordinatório
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11/01/2019 16:14
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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17/12/2018 11:15
Certidão de Publicação Expedida
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14/12/2018 14:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/12/2018 18:12
Concedida a Medida Liminar
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01/11/2018 14:02
Recebidos os autos do Advogado
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03/10/2018 15:16
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Interessado
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01/10/2018 14:33
Proferido Despacho
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13/09/2018 15:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/03/2018 11:45
Recebidos os autos do Advogado
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02/02/2018 16:59
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Interessado
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14/12/2017 15:45
Recebidos os autos do Advogado
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28/11/2017 15:03
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Interessado
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24/11/2017 13:47
Proferido Despacho
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24/11/2017 13:47
Recebidos os autos do Advogado
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05/08/2015 11:03
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
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15/06/2015 15:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/03/2013 00:00
Recebidos os autos da Procuradoria do Município
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25/01/2013 00:00
Mudança de Classe Processual
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28/08/2012 00:00
Despacho Proferido
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26/05/2012 00:00
Aguardando Devolução de Mandado
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24/05/2012 00:00
Aguardando Encaminhamento de Mandado para Cumprimento
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10/10/2011 00:00
Aguardando Leilão
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06/10/2011 00:00
Data da Publicação SIDAP
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03/10/2011 00:00
Despacho Proferido
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27/05/2010 00:00
Aguardando Providências
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07/04/2008 09:35
Cancelamento de Carga
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07/04/2008 09:30
Carga Outro
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2003
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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