TJSP - 1006737-46.2025.8.26.0189
1ª instância - 03 Civel de Fernandopolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 01:28
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1006737-46.2025.8.26.0189 - Procedimento Comum Cível - Expedição de alvará judicial - Leonilde Torteli da Costa -
Vistos.
O processo deve ser extinto por inadequação da via eleita (CPC, art. 485, VI), pois o pedido de expedição de alvará é de jurisdição voluntária (não podendo afetar interesses de terceiros que não deram anuência ou revelar litígio).
Além disso, não se pode (por esta via) vindicar a liberação de verbas que não sejam relativos a saldo de FGTS, PIS/PASEP ou devolução de tributos retidos, conforme exigência legal (CPC, art. 666, do CPC; Lei nº 6.858/80, art. 2º).
Ademais, conforme consta na certidão de óbito (fls. 7/8), o falecido deixou filhos e bens a inventariar, concluindo-se, portanto, que o saldo bancário não é o único a bem e a autora não é única herdeira.
Assim, não persiste interesse no provimento jurisdicional da forma pleiteada.
Neste sentido: Ajuizamento de inventário ou arrolamento é dispensável para o levantamento de valores devidos pelos empregadores aos empregados, para montantes das contas individuais de FGTS e PIS/PASEP, e para devolução de tributo (IR e outros), não se exigindo, nesses casos, a inexistência de outros bens.
Situação diversa ocorre quanto ao levantamento de saldos bancários, contas de cadernetas de poupança e fundos de investimento até o valor de 500 OTNs, hipóteses que não se inserem no caso concreto (TJSP - Apelação Cível 1001377-35.2024.8.26.0620 - Rel.
Des.
Corrêa Patio - 2ª Câmara de Direito Privado - Julgado em 06/03/2025); Apelação.
Alvará judicial.
Pretensão de transferência de bem imóvel e levantamento de valores encontrados.
Sentença de improcedência.
Impossibilidade de expedição de alvará.
Necessidade de processo de inventário ou arrolamento diante do valor que compõe o acervo.
Inteligência do artigo 666 do Código de Processo Civil.
Valor que supera o limite de 500 OTNs previsto na Lei nº 6.858/80.
Recurso desprovido (TJSP - APC 1000008-94.2024.8.26.0526 - Rel.
Des.
José Aparicio Coelho Prado Neto - 10ª Câmara de Direito Privado - Julg. 05/03/2025).
Ante o exposto, julgo extinto o processo sem resolver o mérito (CPC, art. 485, VI) ajuizado por Leonilde Torteli da Costa em face de Fernando Costa, todos qualificados.
Certificado o trânsito em julgado, lance-se o código 60698 (retroativo à data certificada - Comunicado CG nº 1789/2017, item 4, a).
Publique-se.
Intimem-se.
Ao final, arquivem-se (61615).
Fernandopolis, - ADV: EDUARDO DA SILVA ARAUJO (OAB 413802/SP) -
02/09/2025 10:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 09:12
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Ausência das Condições da Ação
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01/09/2025 18:11
Conclusos para julgamento
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01/09/2025 12:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/08/2025 09:10
Conclusos para despacho
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29/08/2025 09:09
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 08:31
Certidão de Publicação Expedida
-
20/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1006737-46.2025.8.26.0189 - Procedimento Comum Cível - Expedição de alvará judicial - Leonilde Torteli da Costa -
Vistos.
Nos termos do art. 98, caput, e art. 99, § 2º, parte final, ambos do CPC, a parte interessada deverá comprovar o preenchimento dos pressupostos para a concessão da gratuidade (qual seja, a insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios).
Neste sentido: "Decisão que determinou a comprovação do estado de necessidade para fins de justiça gratuita - Recurso do autor - despacho recorrido que não deferiu e nem indeferiu a gratuidade, apenas determinou a comprovação - impossibilidade de interposição de agravo de instrumento contra este despacho - artigo 1015, V do CPC - ausência de gravame - MM.
Juiz apenas cumpriu comando legal" (TJSP - Agravo de Instrumento 2017025-89.2023.8.26.0000 - Rel.
Des.
Achile Alesina - 15ª Câmara de Direito Privado - em 08/02/2023, grifei).
Assim, no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias, deverá trazer (concomitantemente): relatório do Registrato quanto às contas e relacionamentos em bancos; extratos bancários dos últimos três meses para cada instituição financeira que conste no relatório; faturas de cartão de crédito e débito dos últimos três meses (de todos os cartões eventualmente válidos); estimativa das despesas com subsistência (documentada); duas últimas declarações de IRPF ou declaração de isenção conforme modelo que consta no site da Receita Federal do Brasil; certidões comprovando eventual propriedade (ou a inexistência delas) de veículos e imóveis.
Se casado(a) ou em união estável, de seu cônjuge/companheiro deverá trazer os mesmos documentos.
Registre-se que tal determinação vale para a parte, eventuais representantes (se incapaz) e pessoa jurídica da qual seja eventualmente sócia (se o caso), com o destaque de que esse rol não é exemplificativo (ou seja, deve trazer cada um destes documentos exigidos ou justificar sua inexistência), sob pena de denegação do benefício (caso inerte ou traga documentação incompleta).
Sobre a exigência de tal documentação robusta, remeto ao Agravo de Instrumento nº 2329993-44.2024.8.26.0000 - Rel.
Des.
Marco Fábio Morsello - 11ª Câmara de Direito Privado - Julgado em 29/10/2024.
Intimem-se.
Fernandopolis, 19 de agosto de 2025. - ADV: EDUARDO DA SILVA ARAUJO (OAB 413802/SP) -
19/08/2025 12:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/08/2025 11:42
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2025 10:53
Conclusos para despacho
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19/08/2025 10:51
Realizado cálculo de custas
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19/08/2025 10:51
Expedição de Certidão.
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18/08/2025 16:33
Conclusos para despacho
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18/08/2025 16:29
Juntada de Certidão
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18/08/2025 15:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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