TJSP - 1004394-44.2025.8.26.0006
1ª instância - 01 Civel de Penha
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 01:23
Certidão de Publicação Expedida
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04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1004394-44.2025.8.26.0006 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Serviços - Silvio Silva de Moura - Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S.A. -
Vistos.
SILVIO SILVA DE MOURA ajuizou ação indenizatória em face de ENEL - ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SÃO PAULO S/A alegando que a requerida passou a lançar o débito mensal da quantia de R$ 15,99 referente a seguro que nunca contratou, denominado Seguro Doutor 360.
Ainda que tenha solicitado o cancelamento dos débitos, a parte requerida descontou até a propositura da ação o valor de R$ 207,87, que pretende a restituição, em sua forma dobrada, além de indenização pelos danos morais sofridos.
Regularmente citada, a requerida contestou às fls. 45/58, alegando que a contratação se deu de forma legítima, por meio de terceiros.
Afirma que atua somente como agente arrecadador do valor correspondente ao produto contratado pelo cliente, não se confundindo com o fornecedor, quem deverá responder pelo alegado dano material.
Réplica às fls. 117/121. É o relato do necessário.
Fundamento e decido.
O pedido comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a prova é documental, não havendo necessidade de instrução.
Inicialmente, consigno que a relação existente entre as partes é de consumo, de modo que incidente o CDC.
O autor alega que não contratou o seguro denominado Doutor 360, que resultou em descontos mensais do valor de R$ 15,99, por 13 meses, totalizando a quantia de R$ 207,87, a qual pretende ressarcimento em dobro.
Ao que se constata dos autos, o requerente é consumidor de energia elétrica da empresa ré com relação ao imóvel situado na Avenida Dr.
Orencio Vidigal 598, apto 172 BB1, nesta comarca (instalação nº 119339587).
A requerida limitou-se a alegar que a suposta contratação se deu com terceiros, agindo como mera arrecadadora.
Em que pese tal alegação, incumbia à requerida, nos termos do art. 373, II, do CPC, comprovar a contratação do seguro pelo requerente, ônus do qual não se desincumbiu, de modo que todos os valores descontados a título de seguro devem ser restituídos ao autor, em sua forma simples pois não se aplica ao presente caso o disposto no artigo 42 do CDC.
Nesse sentido: Ementa: ENERGIA ELÉTRICA.
Ação de repetição de indébito cumulada com indenização por danos morais.
Sentença de parcial procedência.
Apelo do autor.
Cobrança na fatura de seguro não contratado na fatura de energia elétrica.
Autor que provou o lançamento dos débitos na fatura.
Empresa ré que não provou a existência de contratação do serviço de seguro. Ônus da ré, que dele não se desincumbiu.
Empresa ré que deve proceder ao ressarcimento do valor cobrado indevidamente do autor.
Não cabimento da repetição em dobro, ante a ausência de prova de má-fé da ré.
Danos morais.
Indenização indevida, ante a ausência do dano.
Pequeno transtorno que não justifica o pagamento de indenização.
Sentença mantida.
Recurso desprovido (Classe/Assunto: Apelação Cível / Fornecimento de Energia Elétrica, 1000576-56.2018.8.26.0127, Relator(a): Carlos Dias Motta, Comarca: Carapicuíba, Órgão julgador: 29ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 08/03/2019, Data de publicação: 08/03/2019). grifei O pedido de indenização por danos morais não merece acolhida.
Isso porque, não ficou caracterizado nos autos que a cobrança indevida de seguros na fatura de energia elétrica do imóvel da parte requerente tenha causado a ela grave lesão à sua esfera imaterial, tratando-se de mero descumprimento contratual.
De outro giro, não há nada nos autos a demonstrar que a requerente tenha perdido tempo útil de sua vida, a fim de solucionar o problema narrado na inicial, em especial quanto ao alegado seguro cobrado, haja vista que sequer houve comprovação de pedido de cancelamento administrativo das cobranças realizadas pela ré, a tal título.
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação para declarar o cancelamento do contrato de seguro em nome da requerente e para condenar a ré na restituição da quantia de R$ 207,87 (duzentos e oitenta e sete reais e oitenta e sete centavos) referente às parcelas do seguro denominado Doutor 360, bem como eventuais valores descontados no decorrer da demanda a este título, com atualização monetária, a contar dos desembolsos, pelo IPCA, e juros de mora, contados da citação, pela Selic, deduzido o IPCA, na forma da Lei nº 14.905/2024.
Ante a sucumbência recíproca, as despesas processuais serão partilhadas à razão de 50% a cada parte.
Arbitro os honorários advocatícios aos patronos das partes em r$ 1.000,00, com fundamento no artigo 85, § 2º do CPC, vedada a compensação (art. 86, § 14 do CPC).
Publique-se.
Intimem-se. - ADV: ALESSANDRA ALVES (OAB 301558/SP), ANTONIO RODRIGO SANT ANA (OAB 234190/SP) -
03/09/2025 05:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/09/2025 17:18
Julgada Procedente em Parte a Ação
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28/07/2025 09:57
Conclusos para julgamento
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25/07/2025 15:06
Conclusos para despacho
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17/06/2025 19:56
Juntada de Petição de Réplica
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19/05/2025 22:27
Juntada de Petição de contestação
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24/04/2025 15:45
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 13:52
Expedição de Mandado.
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24/04/2025 10:43
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 01:05
Certidão de Publicação Expedida
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03/04/2025 18:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/04/2025 00:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/04/2025 15:25
Recebida a Petição Inicial
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02/04/2025 14:58
Conclusos para decisão
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02/04/2025 14:36
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 20:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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