TJSP - 1008529-36.2024.8.26.0006
1ª instância - 03 Civel de Penha
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 12:43
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1008529-36.2024.8.26.0006 - Procedimento Comum Cível - Dissolução - Maria de Araújo Pontes - Marlene de Araújo Pontes -
Vistos.
Maria de Araújo Pontes ajuizou ação de obrigação de fazer contra Marlene de Araújo Pontes, aduzindo ser idosa com mais de 80 anos e que se encontra em situação de vulnerabilidade social e de risco, apesar de estar em pleno gozo de suas faculdades mentais e emocionais; que reside em Cohab junto com a requerida; que pagou o imóvel ao longo de muitos anos junto ao Governo Municipal, sendo de cunho e finalidade social, eis que dispõe de poucos recursos; que possui direito de usufruto sobre o imóvel, conforme estipulado nos autos da ação de inventário de seu falecido marido, o Sr.
José Mairton Pontes (Proc. 000.07.110954-4); que a requerida é maior de idade, possui bom emprego e excelente formação acadêmica, sendo fluente em português e inglês; que frequentemente é tratada aos gritos pela requerida ao adentrar ou estar no imóvel, havendo ocasiões em que vizinhos chamaram a polícia militar para averiguar a situação temendo agressões físicas; que a requerida faz ameaças e pratica agressões morais em seu desfavor, além de lhe lançar objetos; que em uma das vezes registrou boletim de ocorrência na Delegacia de Polícia; que, por aproximadamente três anos, ficou impedida de receber ou fazer visitas, ficando praticamente reclusa em seu quarto, no qual a requerida colocou cadeado na porta; que a sua dignidade e sossego se tornaram insuportáveis, fazendo com que tivesse que buscar abrigo em outros lares, como de vizinhos, amigos e parentes distantes; que por anos suportou sozinha os gastos do imóvel, mas deixou de fazê-lo por não ter condições de ao menos pernoitar no local; que vez ou outra entra e sai da residência para buscar ou colocar bens, roupas e objetos, especialmente em seu quarto, mas sempre que o faz as perturbações e ameaças são retomadas, causando prejuízo à sua saúde e tornando insuportável a convivência com sua filha; que as atitudes da requerida atingem a dignidade humana, sujeitando-a a humilhações e violência e que foi ajuizado processo criminal pelo Ministério Público contra a requerida acerca dos fatos (Proc. 1501150-21.2023.8.26.0006).
No mais, requereu a procedência da ação para determinar que a requerida desocupe o imóvel.
A inicial veio instruída com documentos (fls. 05/84).
O Ministério Público apresentou parecer favorável à concessão de tutela de urgência e a remessa dos autos ao juízo cível (fls. 87/88).
Os autos para cá foram distribuídos.
Por decisão de fls. 99/101 foi deferido o pedido de tutela de urgência.
Citada (fls. 169), a requerida apresentou contestação (fls. 170/179), aludindo que não houve qualquer ato abusivo ou ilícito de sua parte apto a ensejar turbação da posse da autora; que não há provas de que a autora tenha sofrido agressões físicas, como exame de corpo de delito, vindo o Boletim de Ocorrência a ser arquivado pelo D.
Promotor de Justiça; que faz jus à reintegração na posse do imóvel; que sempre respeitou e continua respeitando o direito de habitação da autora; que reside no imóvel há anos por autorização e concordância de sua mãe e familiares; que é proprietária de 1/6 do bem, o que demonstra que não se trata de uso, posse injusta, clandestina, precária ou violenta; que não possui outra residência ou outra moradia e referência de lar; que ambas as partes possuem acesso/posse do imóvel objeto da ação; que a autora saiu do imóvel por livre e espontânea vontade e se encontra residindo com um de seus filhos; que o usufruto somente pode ser constituído e extinto a partir do registro e do cancelamento perante o Cartório de Registro de Imóveis competente; que a simples juntada de petição das Primeiras Declarações do Inventário não comprova que realmente o usufruto foi instituído em favor da autora; que não houve tal registro na matrícula do imóvel; que as fotos do imóvel e as declarações dos vizinhos não refletem a verdade e que o local já se encontrava com os objetos, materiais e lixo quando a autora residia no imóvel.
Requereu a improcedência da ação.
Juntou documentos (fls. 180/204).
Réplica (fls. 208/209).
Instadas as partes à especificação de provas, a autora requereu a produção de prova oral (fls. 210), ao passo que a requerida silenciou (fls. 211).
Por decisão de fls. 212/215 o feito foi saneado, fixando-se os pontos controvertidos e determinando-se a produção de prova oral e documental.
Por v.
Acórdão foi negado provimento ao recurso de agravo de instrumento interposto pela requerida contra a decisão que concedeu o pedido de tutela de urgência (fls. 220/224).
Manifestação da autora (fls. 225).
Em audiência de conciliação, instrução e julgamento, infrutífera foi a composição e a colheita de depoimento pessoal da requerida ante seu não comparecimento (fls. 243/244). É o relatório.
DECIDO.
A ação procede.
Em resumo, sustenta a autora ser legítima usufrutuária de imóvel situado na Rua Nerval Ferreira Braga, n. 49, Conjunto Habitacional Padre José de Anchieta, nesta Capital, e que lá morava com sua filha, ora requerida, a qual a impedia de exercer devidamente a posse do imóvel e reiteradamente lhe agredia física e mentalmente.
Diz ainda que, em razão disso, a convivência se tornou insustentável e, para se proteger das agressões, teve que deixar o lar e residir na casa de um dos seus filhos.
A requerida, por sua vez, alega que não houve qualquer ato ilícito ou abusivo de sua parte, que sempre respeitou o direito de habitação da autora que, com autorização desta, reside no imóvel há anos.
Diz ser coproprietária do bem, que a autora não possui o usufruto do imóvel e que ela foi residir com seu outro filho por livre e espontânea vontade.
Sem razão a requerida.
As provas carreadas aos autos demonstram que ambas as partes residiam no imóvel e que a autora era constantemente agredida e vivia em condições de risco e vulnerabilidade social, o que foi, inclusive, relatado por vizinhos (fls. 73/80 e 159/166).
As provas revelam ainda que a autora vivia sob condições desumanas, posto que a requerida mantinha no imóvel cerca de 30 gatos e acumulava uma enormidade de lixo (fls. 137/158), os quais, inclusive, cobriam todo o piso da casa e impediam otrânsito livre entre os cômodos.
Além do mais, pelas demais provas aqui produzidas é possível confirmar que a autora é, de fato, usufrutuária do imóvel - condição atribuída por todos os filhos, inclusive, pela requerida - e, portanto, não pode ter sua posse turbada por quem quer que seja, ainda que coproprietário.
A requerida, por sua vez, prova alguma produziu de suas alegações e, aliás, injustificadamente não compareceu para prestar seu depoimento pessoal, o que caracteriza confissão ficta.
Diante disso, dúvidas não há da necessidade de afastamento da requerida do imóvel, o qual alterou significativamente sua condição desde o cumprimento da decisão concessiva de tutela de urgência.
As fotografias de fls. 235/238 demonstram que, pelo menos o ambiente exibido, se tornou um local limpo e digno, o que permite a conclusão de que a situação anterior decorria da absoluta desídia da requerida.
Ante o exposto e do mais que dos autos constam, JULGO PROCEDENTE a presente ação ajuizada por Maria de Araújo Pontes contra Marlene de Araújo Pontes, e assim o faço para, tornando definitiva a tutela de urgência, determinar o afastamento definitivo da requerida da residência da autora, enquanto existente o direito de usufruto.
Por força da sucumbência, condeno a requerida no pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que arbitro em R$ 1.000,00 nos termos do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil, observando-se a gratuidade processual que lhe foi concedida.
Tendo em vista que a advogada da requerida foi indicada pelo convênio com a Defensoria Pública (fls. 180/182), arbitro desde logo os honorários advocatícios em 100% da tabela do Convênio DPE/OAB.
Com o trânsito em julgado, expeça-se a certidão pertinente, a qual ficará disponível para impressão no Portal e-SAJ.
Oportunamente, arquivem-se os autos.
P.I.C. - ADV: ENIVALDO DOS SANTOS SILVA (OAB 124689/SP), ADRIANA QUELI BENTO COUTO (OAB 166473/SP) -
25/08/2025 12:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 11:29
Julgada Procedente a Ação
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22/08/2025 16:31
Conclusos para julgamento
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06/08/2025 16:29
Conclusos para despacho
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06/08/2025 16:26
Expedição de Certidão.
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06/08/2025 15:51
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 13:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/08/2025 12:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/07/2025 16:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/07/2025 14:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/07/2025 08:21
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por dirigida_por em/para 06/08/2025 03:00:00, 3ª Vara Cível.
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21/07/2025 07:29
Certidão de Publicação Expedida
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21/07/2025 05:50
Certidão de Publicação Expedida
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18/07/2025 18:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/07/2025 17:08
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/07/2025 17:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/07/2025 17:03
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/07/2025 16:12
Conclusos para decisão
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07/05/2025 16:55
Conclusos para despacho
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10/04/2025 18:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/03/2025 14:49
Conclusos para decisão
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24/03/2025 09:17
Juntada de Outros documentos
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11/03/2025 01:48
Certidão de Publicação Expedida
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10/03/2025 01:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/03/2025 15:31
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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06/03/2025 13:21
Conclusos para decisão
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29/11/2024 11:20
Conclusos para despacho
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29/11/2024 11:18
Expedição de Certidão.
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19/09/2024 19:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/09/2024 19:11
Juntada de Petição de Réplica
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04/09/2024 01:51
Certidão de Publicação Expedida
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03/09/2024 06:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2024 16:58
Recebido o recurso
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02/09/2024 16:56
Conclusos para decisão
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02/09/2024 16:41
Conclusos para despacho
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29/08/2024 18:53
Juntada de Petição de contestação
-
21/08/2024 14:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/08/2024 14:27
Juntada de Mandado
-
21/08/2024 14:25
Juntada de Mandado
-
20/08/2024 18:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/08/2024 21:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/07/2024 15:34
Expedição de Mandado.
-
24/07/2024 15:32
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
24/07/2024 01:35
Certidão de Publicação Expedida
-
23/07/2024 00:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/07/2024 17:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/07/2024 16:47
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/07/2024 12:32
Conclusos para decisão
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22/07/2024 12:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/07/2024 10:12
Expedição de Mandado.
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16/07/2024 10:06
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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28/06/2024 01:46
Certidão de Publicação Expedida
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27/06/2024 00:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/06/2024 14:40
Concedida a Antecipação de tutela
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26/06/2024 12:32
Conclusos para decisão
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25/06/2024 15:48
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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25/06/2024 15:48
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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25/06/2024 13:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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24/06/2024 20:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/06/2024 10:39
Expedição de Certidão.
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20/06/2024 02:49
Certidão de Publicação Expedida
-
19/06/2024 00:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/06/2024 14:59
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/06/2024 12:53
Conclusos para decisão
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18/06/2024 11:54
Conclusos para despacho
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18/06/2024 11:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/06/2024 09:51
Expedição de Certidão.
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18/06/2024 09:51
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
17/06/2024 20:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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