TJSP - 1007514-89.2025.8.26.0008
1ª instância - 04 Civel de Tatuape
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 15:35
Bloqueio/penhora on line
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04/09/2025 14:36
Conclusos para decisão
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03/09/2025 20:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/08/2025 11:46
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1007514-89.2025.8.26.0008 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Edifício Fonte Azul - 1 Diante do retorno positivo da carta de fls 183 e do decurso do prazo para oposição de embargos (fls. 184), determino a juntada de planilha atualizada de débito e o recolhimento das custas necessárias para realização de pesquisas para localização de bens passíveis de penhora (R$148,08), utilizando a guia do FEDTJ, no código de receita 434-1, no prazo de 10 dias.
Com o recolhimento, independentemente de nova conclusão, determino: 1.1 - o bloqueio do numerário existente em contas bancárias do(s) executado(s) Tiago Rosa de Lima Júnior, através do sistema SISBAJUD, até o limite do débito atualizado; 1.2 - Desbloqueio imediato e independentemente de nova decisão, de eventual valor excedente.
Havendo resultado positivo, tornem os autos conclusos para outras deliberações. 1.3 - Bloqueio de todos os veículos registrados em nome da parte executada, na modalidade circulação, por meio do RENAJUD, ressalvados os que tiverem comunicação de venda, furto ou baixa.
Na hipótese de bloqueio de veículos, tornem os autos conclusos para outras deliberações. 1.4 - a requisição da última declaração de bens e rendimentos entregue pelo(s) executado(s) pessoa(s) física(s) à Receita Federal, através do sistema INFOJUD. 1.6 - Pesquisa em nome do(s) executado(s) junto ao Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos - SNIPER. 2 - Caso todos os resultados obtidos sejam negativos, intime-se a parte exequente, por ato ordinatório, para indicar em 10 dias bem específico passível de penhora, com menção do local em que pode ser encontrado. 3 - Faculta-se ao exequente optar desde já pela penhora do imóvel, .deverá atender o item "6" da decisão de fls.147. 4 - Adverte-se que não serão deferidas diligências cujo resultado anterior tenha sido infrutífero, ressalvada demonstração documental de alteração da condição econômica do devedor. 5 - Qualquer que seja a manifestação da parte exequente, deverá obrigatoriamente vir acompanhada com a prova do recolhimento das respectivas custas, sob pena do pedido ser sumariamente indeferido. 6 - Decorrido qualquer prazo sem integral e adequado atendimento, independentemente de nova determinação, certifique-se, publique-se a certidão e simultaneamente intime a parte exequente, por carta, no endereço constante nos autos, na forma do art. 485, § 1º do CPC, para promover o efetivo andamento ao feito, no prazo de 5 (cinco) sias, sob pena de extinção. 7 - Fica desde já indeferido eventual pedido de dilação de prazo e a parte, em caso de inércia ou manifestação deficiente, incorrerá no art. 223 do CPC. - ADV: ELIAS NATALIO DE SOUZA (OAB 191870/SP), SILAS NATALIO DE SOUZA (OAB 278621/SP) -
25/08/2025 12:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 11:29
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/08/2025 16:53
Conclusos para decisão
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21/08/2025 16:22
Conclusos para despacho
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21/08/2025 16:22
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 08:11
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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31/05/2025 07:01
Juntada de Certidão
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23/05/2025 23:38
Certidão de Publicação Expedida
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23/05/2025 23:38
Certidão de Publicação Expedida
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23/05/2025 23:37
Certidão de Publicação Expedida
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23/05/2025 23:37
Certidão de Publicação Expedida
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23/05/2025 23:37
Certidão de Publicação Expedida
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23/05/2025 23:37
Certidão de Publicação Expedida
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23/05/2025 23:37
Certidão de Publicação Expedida
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23/05/2025 23:37
Certidão de Publicação Expedida
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23/05/2025 23:37
Certidão de Publicação Expedida
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23/05/2025 23:37
Certidão de Publicação Expedida
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23/05/2025 23:36
Certidão de Publicação Expedida
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23/05/2025 23:36
Certidão de Publicação Expedida
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23/05/2025 23:36
Certidão de Publicação Expedida
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23/05/2025 23:36
Certidão de Publicação Expedida
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23/05/2025 23:36
Certidão de Publicação Expedida
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23/05/2025 23:36
Certidão de Publicação Expedida
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21/05/2025 15:18
Expedição de Carta.
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21/05/2025 15:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/05/2025 12:09
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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20/05/2025 23:58
Conclusos para decisão
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20/05/2025 23:23
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 23:20
Juntada de Outros documentos
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20/05/2025 23:19
Juntada de Outros documentos
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20/05/2025 23:12
Juntada de Outros documentos
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20/05/2025 13:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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