TJSP - 1009263-75.2025.8.26.0127
1ª instância - 03 Civel de Carapicuiba
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 09:56
Expedição de Certidão.
-
12/09/2025 09:56
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
12/09/2025 09:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/09/2025 09:54
Juntada de Outros documentos
-
12/09/2025 08:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
11/09/2025 16:18
Juntada de Petição de contestação
-
26/08/2025 19:06
Juntada de Certidão
-
26/08/2025 10:06
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1009263-75.2025.8.26.0127 - Mandado de Segurança Cível - Inquérito / Processo / Recurso Administrativo - Manoel Edmilson Almeida Noberto -
Vistos.
Dispõe o artigo 7º da Lei nº 12.016/2009 que o juiz, ao despachar a inicial, ordenará que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica.
No caso em tela, contudo, não verifico presentes os requisitos autorizadores para a concessão da liminar pretendida.
Com efeito, a penalidade imposta ao impetrante - advertência disciplinar - possui natureza leve e efeitos essencialmente internos, não se revelando apta a gerar dano imediato ou irreparável à sua situação funcional, de modo que eventual concessão da ordem ao final será suficiente para reparar integralmente os efeitos do ato.
Ademais, a análise quanto à alegada prescrição administrativa e à proporcionalidade da sanção demanda exame mais detido dos elementos constantes dos autos, circunstância que recomenda apreciação conjunta com o mérito, evitando-se a antecipação de juízo próprio da sentença.
Assim, não verifico a presença do periculum in mora, pois a penalidade de advertência aplicada ao impetrante não gera efeitos imediatos ou irreversíveis, podendo ser afastada em momento oportuno caso a segurança seja concedida no mérito.
Tampouco há, neste juízo inicial, fundamento relevante de forma incontestável que autorize a suspensão imediata do ato, sendo necessária análise mais aprofundada das alegações de prescrição e desproporcionalidade da sanção.
Diante disso, indefiro a liminar.
Requisitem-se as informações à autoridade coatora, as quais devem ser prestadas em até 10 (dez) dias.
Outrossim, dê-se ciência ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, via Portal Eletrônico, para ingresso no feito em até 10 (dez) dias.
Cópia desta decisão valerá como mandado de intimação à autoridade coatora.
Por fim, vistas ao Ministério Público para que diga se pretende intervir.
Intime-se. - ADV: DOUGLAS DA SILVA FARIAS (OAB 362123/SP) -
25/08/2025 12:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 11:51
Expedição de Certidão.
-
25/08/2025 11:51
Expedição de Carta.
-
25/08/2025 11:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/08/2025 21:59
Conclusos para despacho
-
21/08/2025 09:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/08/2025 02:42
Certidão de Publicação Expedida
-
19/08/2025 19:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/08/2025 17:49
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
18/08/2025 17:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/08/2025 08:12
Certidão de Publicação Expedida
-
13/08/2025 14:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/08/2025 14:03
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2025 10:03
Conclusos para despacho
-
12/08/2025 18:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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