TJSP - 1509386-18.2025.8.26.0385
1ª instância - 01 Criminal de Guaruja
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 15:01
Juntada de Outros documentos
-
10/09/2025 14:55
Juntada de Outros documentos
-
10/09/2025 14:48
Juntada de Outros documentos
-
09/09/2025 01:21
Certidão de Publicação Expedida
-
08/09/2025 20:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/09/2025 19:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/09/2025 17:41
Conclusos para decisão
-
08/09/2025 13:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/09/2025 12:22
Expedição de Certidão.
-
08/09/2025 12:22
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
06/09/2025 18:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2025 10:27
Expedição de Mandado.
-
04/09/2025 10:27
Expedição de Mandado.
-
03/09/2025 21:22
Expedição de Ofício.
-
03/09/2025 21:22
Expedição de Ofício.
-
03/09/2025 21:22
Expedição de Ofício.
-
03/09/2025 17:46
Expedição de Ofício.
-
03/09/2025 15:46
Expedição de Certidão.
-
30/08/2025 05:13
Suspensão do Prazo
-
27/08/2025 01:29
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 18:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/08/2025 17:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/08/2025 16:22
Conclusos para decisão
-
26/08/2025 13:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2025 13:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2025 11:57
Conclusos para despacho
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26/08/2025 10:50
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
26/08/2025 10:50
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
26/08/2025 10:50
Recebidos os autos do Outro Foro
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25/08/2025 15:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
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25/08/2025 15:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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25/08/2025 15:32
Evoluída a classe de 280 para 279
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22/08/2025 19:51
Juntada de Petição de Denúncia
-
22/08/2025 14:52
Expedição de Certidão.
-
22/08/2025 14:52
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
22/08/2025 12:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2025 11:58
Expedição de Certidão.
-
22/08/2025 11:58
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
22/08/2025 11:53
Juntada de Outros documentos
-
22/08/2025 08:06
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1509386-18.2025.8.26.0385 - Auto de Prisão em Flagrante - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - MATHEUS HENRIQUE TEIXEIRA GARGIONI - - FELIPE NARDES LOPES - "
Vistos.
I.
Trata-se de cópia de auto de prisão em flagrante de FELIPE NARDES LOPES e MATHEUS HENRIQUE TEIXEIRA GARGIONI, indiciado em razão de fatos narrados nas circunstâncias de tempo e lugar indicadas no boletim de ocorrência pela prática, em tese, do crime de tráfico de drogas, Entorpecentes - tráfico drogas (Art.33, caput) importa, exporta, remete, produz, fabrica, adquire, vende, expõe à venda, oferece, fornece, tem em depósito, transporta, traz consigo ou guarda, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, matéria-prima, insumo ou produto químico destinado à preparação de drogas .
Consta do boletim de ocorrências que os os policiais civis desta unidade, Roberto Lima e Antonio da Luz, com apoio do investigador Diego Silva e Paulo Carvalhal, informando que haviam recebido informações de que o veículo marca Fiat, modelo Strada, cor branca e placas SVM4F67 estaria sendo empregado de forma constante para o transporte de drogas nesta Urbe.
Nesta data, receberam informações de que o veículo estaria parado em frente a Rua Quatro, numeral 20 - Santa Rosa 3.
Guarujá.
Que a equipe se deslocou ao local e confirmou que o veículo ali se encontrava estacionado em frente a residência correspondente ao numeral 20.
Após breve campana com viatura descaracterizada, verificaram que o indivíduo, posteriormente identificado como sendo Felipe Nardes Lopes saiu da residência em tela e passou a conduzir o referido veículo.
Após efetuar o acompanhamento do mesmo, verificaram que Felipe estacionou o mesmo na residência situada na Rua São Salvador, n.º 558, Jardim Esplanada do Castelo, nesta cidade, sendo que o portão desta residência foi aberto pelo indivíduo Matheus Henrique Teixeira Gargioni e Felipe efetuou manobra de ré no auto e estacionou o veículo parcialmente dentro da garagem, ocasião que puderam visualizar que tanto Felipe quanto Matheus passaram a retirar volumes da caçamba deste automóvel, fato que motivou a equipe abordá-los.
Verificando a caçamba do veículo constataram a existência de expressiva quantidade de cocaína dentro de várias sacolas de material vinílico ou plástico de cor preta.
Destacam que dentro dessas sacolas estava o entorpecente embalado em espécie de tijolos retangulares coloridos.
Em contato com Matheus, o mesmo aduziu que reside naquela residência informando aos policiais que no interior da mesma haviam outros objetos relacionados ao tráfico de drogas.
Em um anexo da garagem dessa residência, os policiais localizaram cilindros de mergulho, uma roupa tipicamente usada por mergulhadores, uma seladora, três equipamentos que se aparentam ser rastreadores, fitas adesivas, um telefone tipicamente usado via satélite e bexigas das mesmas cores das embalagens em que estão os entorpecentes.
Nesse mesmo anexo, os Policiais Civis reportam que encontraram 03 (três) telefones celulares em cima de uma espécie de balcão, também ora exibidos e apreendidos.
Dando continuidade às investigações, os policiais retornaram ao endereço de Felipe, no numeral 20 da rua Quatro, Santa Rosa Três, Guarujá.
Felipe, que se encontrava em posse da chave, abriu a residência, franqueando a entrada no local, sendo no interior dessa casa foram localizados 10 tijolos aparentando ser cocaína, uma seladora de tamanho grande, o valor de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais) em espécie, e apetrechos comumente usados para o tráfico de entorpecentes, tais como bexigas, fitas adesivas para fins de embalagens e um equipamento aparentando ser rastreador.
No âmbito da ciência do flagrante, nos termos do disposto no artigo 310 do CPP (com a nova redação da Lei 12.403/11), passo a decidir.
II.
Está presente hipótese de flagrante delito, pois a situação fática encontra-se subsumida às regras previstas pelo artigo 302 do CPP.
Consta do boletim de ocorrências O auto de prisão em flagrante encontra-se regular, material e formalmente em ordem, sendo cumpridas todas as formalidades legais e respeitadas as garantias constitucionais.
Além disso, não se vislumbra qualquer nulidade, irregularidade ou ilegalidade apta a justificar o relaxamento da prisão em flagrante.
Houve, portanto, situação de flagrância, sendo legal e legítima a prisão do indiciado, inexistindo qualquer motivo que justifique o relaxamento.
III.
Em cognição sumária, da análise dos elementos informativos reunidos nos autos, verifica-se que há prova da materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria, bem como da finalidade da traficância.
Em que pese as alegações da Defesa, nesta fase devem ser prestigiados os depoimentos dos policiais que efetuaram a prisão do indiciado.
Diante dessas circunstâncias, infere-se, em principio e sem adentrar no mérito, que a prisão em flagrante do indiciado foi legítima.
IV.
A Lei nº 12.403/11, que alterou dispositivos do Código de Processo Penal, estipulou que as medidas cautelares penais serão aplicadas com a observância da necessidade de aplicação da lei penal, necessidade para a investigação ou instrução penal e para evitar a prática de infrações, devendo a medida em questão, ainda, ser adequada à gravidade do crime, às circunstâncias do fato e às condições pessoais dos averiguados (artigo 282 do CPP).
A prisão preventiva será determinada quando as outras medidas cautelares alternativas à prisão não forem cabíveis, ou melhor, mostrarem-se insuficientes ou inadequadas para o caso concreto (artigo 282, § 6º, do CPP).
No caso, verifica-se que estão presentes os requisitos da prisão preventiva, sendo insuficiente a fixação de medidas cautelares alternativas.
Trata-se, em tese, de delitos dolosos cujas penas máximas superam os quatro anos e há provas da materialidade e indícios da autoria.
Além disso, a prisão preventiva é necessária para garantia da ordem pública, para conveniência da instrução processual e para assegurar a aplicação da lei penal.
Consigne-se que o tráfico de drogas é delito equiparado ao hediondo e cujo tratamento exige maior rigor.
A prisão dos averiguados está absolutamente amparada pela lei, havendo fortes indícios de autoria delitiva, o que demonstra a presença do fumus comissi delicti.
Também está presente o periculum libertatis.
O crime de tráfico de drogas é grave e vem causando temor à população obreira, em razão de estar relacionado ao aumento da violência e criminalidade, estando, muitas vezes, ligado ao crime organizado.
Ademais, é fonte de desestabilização das relações familiares e sociais, gerando, ainda, grande problema de ordem de saúde pública em razão do crescente número de dependentes químicos.
O tráfico de entorpecentes assolada a baixada santista, que se vê cada vez mais encurralada em uma onda de crimes impulsionadas pelo tráfico.
Há ainda uma questão social gravíssima, de violência doméstica, contra os próprios filhos e pais, não exercício de pode parental.
Nota-se uma verdadeira onda de violência indiretamente gerada pelo tráfico, de maneira que afirmar que se trata de um crime sem violência à pessoa é uma premissa falsa e mal inserida no contexto social.
Diminuir a importância do tráfico é tornar ineficaz o combate à criminalidade, sendo certo que a associação para o tráfico tem se mostrado cada vez mais enraizada dentro do nosso sistema.
No caso em particular, é evidente que a grande quantidade e diversidade de entorpecente encontrada, supõe a evidenciar serem os averiguados portadores de personalidade dotada de acentuada periculosidade, além de trazer indícios de seu envolvimento no crime organizado, a afastar, em cognição sumária, o privilégio legal.
Este somente pode ser analisado e, se o caso, reconhecido, após instrução probatória.
Ambos declararam não trabalhar, o que impulsiona para a prática do delito de tráfico e seu lucro fácil, insinuando, assim, chance de reiteração.
A proporcionalidade e homogeneidade da medida estão presentes.
Os averiguados foram surpreendidos com quantidade elevada de entorpecente, sem justificativa plausível para tanto.
Ademais, a soltura no presente momento formaria verdadeiro incentivo à impunidade, aumentando consideravelmente a chance de reincidência, para obtenção de lucro fácil na mercancia de entorpecente.
V.
Ante o exposto, considerando a gravidade em concreto dos fatos delituosos, as circunstâncias fáticas do caso e as condições pessoais desfavoráveis do averiguado, com base nos artigos 282, § 6º, e 310, II, do CPP, CONVERTO em PREVENTIVA a prisão em flagrante de FELIPE NARDES LOPES e MATHEUS HENRIQUE TEIXEIRA GARGIONI, expedindo-se o competente mandado de prisão.
Caso necessário, servirá este termo de ofício de encaminhamento de preso ou de comunicação.
No mais, distribuam-se os autos a uma das Varas Criminais da Comarca competente." - ADV: WELLINGTON APARECIDO MATIAS DA CAL (OAB 328336/SP), LUCIANA CRISTINA CORTEZ PIRES (OAB 371163/SP) -
21/08/2025 17:37
Mudança de Magistrado
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21/08/2025 13:54
Juntada de Outros documentos
-
21/08/2025 13:51
Expedição de Mandado.
-
21/08/2025 13:50
Expedição de Mandado.
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21/08/2025 13:21
Expedição de Certidão.
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21/08/2025 13:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/08/2025 12:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/08/2025 11:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2025 10:44
Juntada de Certidão
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21/08/2025 10:44
Juntada de Outros documentos
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21/08/2025 10:34
Juntada de Certidão
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21/08/2025 10:34
Juntada de Outros documentos
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21/08/2025 09:42
Juntada de Outros documentos
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21/08/2025 09:36
Juntada de Outros documentos
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21/08/2025 09:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2025 08:10
Mudança de Magistrado
-
21/08/2025 07:58
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Pesquisa/Certidão) para destino
-
21/08/2025 05:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
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