TJSP - 1504747-33.2025.8.26.0392
1ª instância - 01 Cumulativa de Cerqueira Cesar
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 01:18
Certidão de Publicação Expedida
-
11/09/2025 13:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/09/2025 12:40
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
11/09/2025 12:36
Expedição de Certidão.
-
11/09/2025 12:36
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
-
11/09/2025 09:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2025 08:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2025 08:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/09/2025 14:21
Juntada de Outros documentos
-
02/09/2025 14:16
Expedição de Mandado.
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02/09/2025 14:14
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 03:24
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1504747-33.2025.8.26.0392 - Auto de Prisão em Flagrante - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - ADRIANO DOS SANTOS LUCAS -
Vistos. 1.
NOTIFIQUE(M)-SE o(a)(s) acusado(a)(s), para oferecer(em), no prazo de 10 (dez) dias, defesa prévia, por escrito.
Na resposta, consistente em defesa preliminar e exceções, poderão arguir preliminares e invocar todas as razões de defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas que pretendem produzir e arrolar testemunhas, até o número de 5 (cinco), nos termos do artigo 55, caput e § 1º da Lei 11.343/2006.
Deverá o senhor Oficial de Justiça indagar ao(s) acusado(s) se pretende(m) fazer por defensor constituído ou se deseja(m) indicação de dativo. 1.1 Resta indeferida, desde logo, a oitiva das testemunhas abonatórias, ficando facultado à D.
Defesa a juntada de declarações escritas de tais pessoas.
A atividade probatória, ainda que regida pela busca da verdade real, não se traduz em um poder ilimitado conferido às partes.
Ao revés, incumbe ao magistrado, na qualidade de reitor do processo e guardião da regularidade procedimental, exercer um filtro de admissibilidade sobre os meios de prova postulados, velando pela sua pertinência e relevância para o deslinde da causa petendi.
Nos termos do art. 400, § 1º, do CPP, cabe ao juiz indeferir as provas consideradas irrelevantes ou impertinentes e, no caso, as testemunhas de beatificação não presenciaram os fatos postos em julgamento e sobre os quais recairá a atividade cognitiva.
Assim, o indeferimento da oitiva de testemunhas de beatificação encontra sólido amparo no art. 400, § 1º, do CPP, porquanto sua inquirição se revela desnecessária para a reconstrução histórica dos fatos que integram o objeto do processo, configurando-se como prova impertinente ao desate da lide penal.
Sobre a questão, cito, por todos: A jurisprudência é firme no sentido de que não configura cerceamento de defesa a determinação do Juiz no sentido de fazer trazer por escrito as declarações de testemunha meramente abonatória, que é 'aquela que se limita a falar do réu', não agregando informação a respeito dos fatos em si.
Portanto, ao magistrado, na qualidade de autoridade presidente do processo e destinatário da prova, cabe a missão de zelar pelo andamento do feito.
E como já dito, no presente caso, não se trata de indeferimento injustificado de prova requerida pela defesa, mas de observação sobre a inocuidade de se ouvir testemunhas que nada sabem sobre os fatos e que sabem apenas referenciar sobre a pessoa do réu, o que se mostra desnecessário para o julgamento e o desenvolvimento célere do processo. (TJSP; Habeas Corpus Criminal 2080130-69.2025.8.26.0000; Relator (a): Antonio B.
Morello; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Birigui - 1ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 24/06/2025; Data de Registro: 24/06/2025).
PRELIMINAR - inépcia da denúncia - presença dos requisitos legais - descrição suficiente dos fatos para permitir a ampla defesa - rejeitada a preliminar.
PRELIMINAR - cerceamento de defesa por indeferimento de oitiva de testemunha - testemunha meramente abonatória - depoimento que pode ser substituído por declaração escrita sem que isso configure prejuízo à defesa - precedentes - rejeitada a preliminar.
PRELIMINAR - nulidade por falta de intimação do Ministério Público para oferecimento de acordo de não persecução penal - réus que não preencheram os requisitos para a concessão da benesse - rejeitada a preliminar.
PRELIMINAR - cerceamento de defesa - ausência de decisão sobre os pedidos feitos na defesa prévia - temas que guardavam relação com as provas dos autos e que só poderiam ser apreciados após a colheita do conjunto probatório - correta a sua análise apenas depois da instrução - preliminar rejeitada.
TRÁFICO - MATERIALIDADE - auto de apreensão e laudo toxicológico que restou positivo para a presença do elemento ativo - comprovação que o material apreendido é droga (cocaína, crack e maconha).
TRÁFICO - AUTORIA - réus pilhados em flagrante delito - depoimento policial que indica a apreensão de drogas com os réus e na casa de dois deles - validade - depoimento policial só deve ser visto com reservas quando a imputação ao réu visa justificar eventual abuso praticado - inocorrência no caso em tela.
TRÁFICO - destinação a terceiros - indícios tais como a forma de acondicionamento, própria para a venda a varejo, a expressiva quantidade e o uso de petrechos para o fracionamento de narcóticos que são incompatíveis com a figura do usuário.
PENAS - primeira fase - base fixada acima do mínimo legal em razão da quantidade e variedade de drogas, além dos maus antecedentes de Danilo - segunda fase - pena inalterada - inexistência de confissão espontânea - réus que negaram o crime - terceira fase - penas inalteradas.
REGIME - quantidade de drogas e quantum das penas que impossibilitam a aplicação de qualquer regime diverso do fechado - regime menos gravoso que não atende à finalidade preventiva específica - Beccaria.
Negado provimento aos recursos. (TJSP; Apelação Criminal 1500044-08.2023.8.26.0561; Relator (a): Mens de Mello; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Ouroeste - Vara Única; Data do Julgamento: 11/10/2023; Data de Registro: 18/10/2023). 2.
Optando por atuação de dativo, proceda a nomeação e intime-se, lavrando-se termo de compromisso. 3.
Providencie-se/renovem-se a(s) folha(s) de antecedentes pelo Sistema SAP on-line, as informações do Cartório Distribuidor e as certidões do que eventualmente constar ao final da instrução processual. 4.
Oficie-se à Delegacia de Policia de origem cobrando a remessa dos laudos faltantes, com urgência (réu preso). 5.
DEFIRO o acesso ao conteúdo do(s) aparelho(s) de telefonia móvel apreendido(s) nos autos (Auto de Exibição e Apreensão de fls. 27/28 - LACRE nº 0020172), inicialmente a nível de usuário, pelo Serviço de Investigação e, sendo o caso, pela Perícia Técnica, elaborando-se relatório respectivo sobre o material encontrado (STJ, RHC 75.800-PR, Rel.
Min.
Félix Fischer, julgado em 15/09/20216, Dje 26/09/2016).
Solicite-se urgência na remessa do respectivo laudo, ficando, desde já, autorizada a cobrança dentro de 30 (trinta) dias.
Servirá o/a presente despacho/decisão, por cópia digitada, como MANDADO/OFÍCIO.
Intime-se. - ADV: ISMAEL JOSÉ GOMES JÚNIOR (OAB 352206/SP) -
28/08/2025 12:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 11:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/08/2025 10:41
Conclusos para decisão
-
28/08/2025 10:07
Conclusos para despacho
-
28/08/2025 10:07
Juntada de Outros documentos
-
27/08/2025 09:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2025 23:12
Expedição de Certidão.
-
26/08/2025 11:43
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
26/08/2025 11:36
Juntada de Outros documentos
-
26/08/2025 09:31
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
26/08/2025 09:31
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
26/08/2025 09:31
Recebidos os autos do Outro Foro
-
25/08/2025 15:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
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25/08/2025 14:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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25/08/2025 06:34
Certidão de Publicação Expedida
-
24/08/2025 08:53
Expedição de Certidão.
-
22/08/2025 17:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/08/2025 16:03
Determinada a Redistribuição dos Autos
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22/08/2025 15:20
Conclusos para decisão
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22/08/2025 15:04
Conclusos para despacho
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22/08/2025 14:31
Juntada de Petição de Denúncia
-
21/08/2025 10:07
Expedição de Certidão.
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21/08/2025 10:06
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
20/08/2025 09:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/08/2025 09:24
Juntada de Outros documentos
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20/08/2025 09:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/08/2025 02:28
Certidão de Publicação Expedida
-
19/08/2025 17:22
Juntada de Outros documentos
-
19/08/2025 17:22
Juntada de Outros documentos
-
19/08/2025 17:22
Juntada de Outros documentos
-
19/08/2025 17:22
Expedição de Mandado.
-
19/08/2025 15:38
Mudança de Magistrado
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19/08/2025 15:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/08/2025 14:32
Convertida a Prisão em Flagrante em Prisão Preventiva
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19/08/2025 10:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/08/2025 09:35
Juntada de Outros documentos
-
19/08/2025 09:08
Juntada de Certidão
-
19/08/2025 09:08
Juntada de Certidão
-
18/08/2025 21:38
Mudança de Magistrado
-
18/08/2025 21:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Pesquisa/Certidão) para destino
-
18/08/2025 18:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
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