TJSP - 1071200-70.2025.8.26.0100
1ª instância - 40 Civel de Central
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 12:07
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1071200-70.2025.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Sofisa S/A - Dura Automotive Systems do Brasil Ltda e outro -
Vistos.
Chamo o feito à ordem por verificar possível incompetência absoluta desse Juízo, a qual deve ser declarada de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do artigo 64, §1º, do Código de Processo Civil.
Trata-se de execução de título extrajudicial distribuída perante o Foro Central da Comarca de São Paulo (e distribuída a esta Vara), sob o fundamento de que as partes pactuaram cláusula de eleição de foro contratual, em detrimento, no entanto, ao foro regional do coexecutado Helio também residente perante essa Comarca, o que inclusive fora confirmado por meio de sua citação (fl. 108).
Nesses termos, não há como se desprestigiar que a divisão territorial existente na Comarca da Capital, em Foros Regionais (antigas Varas Distritais) e Foro Central, disciplinada pelas leis de organização judiciária do Estado (Resoluções do Tribunal de Justiça nº 1, de 29 de dezembro de 1971 e nº 2, de 15 de dezembro de 1976, bem como pela Lei estadual nº 3.947, de 08 de dezembro de 1983), possui natureza absoluta, por dispor de critério funcional.
A propósito, leciona o eminente Prof.
Vicente Greco Filho: Em São Paulo, no Município da Capital e em outros, além das varas especializadas e varas cíveis comuns centrais, a lei de organização judiciária estabeleceu o sistema das varas distritais e Fóruns Regionais combinando critérios de valor, matéria e território.
Não se trata de uma divisão de foro, porquanto todas estão na comarca da Capital, mas uma divisão de juízos, por critérios combinados, o que leva à conclusão de que a competência das varas distritais é absoluta e não territorial, ainda que o critério prevalente seja o da territorialidade (sem destaque no original) ("Direito Processual Civil Brasileiro", 1º vol., pp. 212/213).
Estabelecidas tais premissas, ao que consta no caso dos autos, sem qualquer questionamento a validade da cláusula de eleição de foro, há que se observar a regra geral de competência no domicílio do coexecutado Hélio (art. 781, inciso I, do Código de Processo Civil), com remessa dos autos a uma das Varas Cíveis do Foro Regional de Santo Amaro.
Destarte, a fim de se evitar questionamentos, anoto ainda a execução de título extrajudicial configura regra de exceção à normativa que atrai as ações superiores a 500 salários mínimos a este Foro Central, como expressamente pontuado pelo art. 54, inciso II, alínea b, da Resolução 2/76, in verbis: "Artigo 54- Compete às Varas Distritais da Comarca da Capital processar e julgar: II - Independentemente do valor, as seguintes causas cíveis e comerciais, inclusive as conexas:(...) b) ações e execuções fundadas em títulos executivos extrajudiciais."(grifo nosso) Nesse sentido, anoto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
COMPETÊNCIA.
Decisão que declina da competência e determina a redistribuição dos autos ao foro regional.
Insurgência do exequente.
Desacolhimento.
A competência para a execução de títulos extrajudiciais não se define pelo valor da causa, mas pela matéria e o domicílio do executado.
Conforme art. 54, II, "b" da Res. nº 2/1976, as execuções fundadas em títulos extrajudiciais devem ser processadas e julgadas nas Varas Distritais ou Regionais da Comarca da Capital, independentemente do valor da causa, desde que o devedor tenha domicílio na respectiva jurisdição.
Decisão mantida.
Recurso desprovido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2298133-25.2024.8.26.0000; Relator (a):José Wilson Gonçalves; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -20ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/10/2024; Data de Registro: 17/10/2024) Destarte, considerando a regra do artigo 10 do Código de Processo Civil, bem como a ratio norteadora da norma do §2º do artigo 64 do mesmo Código, em 15 (quinze) dias, manifestem-se as partes sobre eventual incompetência absoluta deste Juízo.
Oportunamente, tornem conclusos para deliberação.
Intime-se. - ADV: HERNANI ZANIN JUNIOR (OAB 305323/SP), ANGELA DE SOUZA PEREZ (OAB 264856/SP), SUÊLHE LOPES GUIMARÃES (OAB 422838/SP) -
26/08/2025 06:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 16:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/08/2025 10:35
Conclusos para despacho
-
22/08/2025 10:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/08/2025 08:10
Certidão de Publicação Expedida
-
15/08/2025 16:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/08/2025 16:04
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
15/08/2025 13:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/07/2025 15:36
Certidão de Publicação Expedida
-
29/07/2025 16:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/07/2025 15:31
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
28/07/2025 19:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/07/2025 22:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/07/2025 09:44
Certidão de Publicação Expedida
-
21/07/2025 15:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/07/2025 15:09
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
18/07/2025 18:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/07/2025 05:52
Certidão de Publicação Expedida
-
17/07/2025 13:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/07/2025 13:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/07/2025 08:21
Conclusos para despacho
-
17/07/2025 08:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/06/2025 12:33
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
18/06/2025 11:13
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
04/06/2025 07:44
Juntada de Certidão
-
04/06/2025 07:44
Juntada de Certidão
-
03/06/2025 17:35
Expedição de Carta.
-
03/06/2025 17:35
Expedição de Carta.
-
03/06/2025 17:34
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
03/06/2025 13:42
Conclusos para decisão
-
03/06/2025 12:21
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
03/06/2025 12:21
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
03/06/2025 08:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
02/06/2025 18:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/05/2025 20:14
Determinada a Redistribuição dos Autos
-
27/05/2025 14:48
Conclusos para decisão
-
26/05/2025 19:18
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1510202-21.2025.8.26.0378
Justica Publica
Thiago Zumiotti da Silva
Advogado: Ludmilla Machado de Souza
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 20/08/2025 23:34
Processo nº 1004567-61.2025.8.26.0073
Marcio Antonio Lopes &Amp; Cia LTDA EPP
Benedito Seara Filho
Advogado: Manuela Capecci de Noronha Vilhena
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 25/08/2025 11:03
Processo nº 0001029-30.2025.8.26.0222
Geraldo Antonio de Jesus
Asabasp Brasil - Associacao de Suporte A...
Advogado: Nylson dos Santos Junior
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 04/02/2025 14:44
Processo nº 1004672-59.2025.8.26.0066
Efigenia Alves de Souza
Master Prev Clube de Beneficios
Advogado: Pedro Henrique Pereira de Oliveira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 21/05/2025 17:18
Processo nº 1187969-98.2024.8.26.0100
Marcelo Aguiar Lopes
Consorcio Psc Alpitel
Advogado: Rafael de Oliveira Viana
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 27/11/2024 11:40