TJSP - 1510202-21.2025.8.26.0378
1ª instância - Vara Regional das Garantias - Sorocaba
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 16:00
Conclusos para decisão
-
12/09/2025 15:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/09/2025 14:39
Expedição de Mandado.
-
12/09/2025 14:39
Juntada de Outros documentos
-
11/09/2025 09:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/09/2025 15:19
Juntada de Ofício
-
10/09/2025 12:26
Conclusos para despacho
-
10/09/2025 08:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/09/2025 08:27
Expedição de Certidão.
-
09/09/2025 08:27
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
09/09/2025 08:20
Juntada de Ofício
-
29/08/2025 11:36
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 10:24
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
29/08/2025 05:29
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 17:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 16:38
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2025 09:31
Conclusos para despacho
-
27/08/2025 17:52
Expedição de Mandado.
-
27/08/2025 16:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/08/2025 16:14
Expedição de Certidão.
-
27/08/2025 16:14
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
27/08/2025 15:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2025 12:43
Expedição de Certidão.
-
26/08/2025 12:43
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
26/08/2025 05:52
Certidão de Publicação Expedida
-
25/08/2025 21:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 20:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/08/2025 19:32
Conclusos para despacho
-
25/08/2025 13:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2025 20:00
Expedição de Certidão.
-
22/08/2025 20:00
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
22/08/2025 16:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2025 16:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2025 09:55
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1510202-21.2025.8.26.0378 - Auto de Prisão em Flagrante - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - THIAGO ZUMIOTTI DA SILVA - Em seguida, pelo MM.
Juiz de Direito foi dito que: 1 - Flagrante formalmente em ordem.
O estado de flagrância decorre da notícia da apreensão do material ilícito (cocaína - conforme auto de exibição e apreensão de fl.7/9), que seria relacionado ao autuado. 2 - A análise plena e aprofundada dos fatos ocorrerá no momento processual adequado; não exsurge, todavia, em cognição sumária, com a certeza necessária, a necessidade da custódia cautelar.
Não obstante o óbice do art. 44, caput, da Lei nº 11.343/2006, reputo a inexistência das circunstâncias legais autorizadoras, na forma do art. 312, do Código de Processo Penal.
Neste sentido, antes mesmo da novel legislação mais benéfica, já se decidiu: LIBERDADE PROVISÓRIA - Pressupostos - Primário o acusado de tráfico de entorpecentes, sustentando bons antecedentes e residência no distrito da culpa, pequena a quantidade de tóxico apreendida, não denotando periculosidade, desnecessária a custódia cautelar configuradora de coação ilegal - Ordem concedida. (Habeas Corpus n. 990.08.186298-0 - Conchas - 16ª Câmara Criminal - Relator: Almeida Toledo - 28.04.09 - V.U. - Voto n. 798).
A prisão processual é medida de caráter excepcional, possível apenas nos casos em que justificada a sua imprescindibilidade.
Embora seja clara a situação de traficância, a quantidade de droga apreendida não foi exacerbada. É certo, outrossim, que o autuado é primário (fls. 31).
A ocupação lícita é indicativa de que, igualmente, não integre organização criminosa, sendo possível vislumbrar, a princípio, a aplicação da figura do tráfico privilegiado, a critério do juízo natural.
Seja como for, considerando que as condições pessoais do autuado e as circunstâncias do fato apontam para a prescindibilidade da custódia cautelar, sem ameaça à instrução ou à ordem pública, parece mais adequado conferir-lhe a oportunidade de responder ao processo em liberdade, para que continue se dedicando ao trabalho lícito, ao invés de enveredar-se pelo tortuoso caminho do crime.
Ante o exposto, defiro o pedido defensivo e concedo ao autuado, qualificado nos autos, a liberdade provisória, sem fiança, mediante compromisso de comparecimento a todos os atos e termos do processo, com as medidas cautelares abaixo, sob pena de revogação.
Expeça-se alvará de soltura clausulado.
Considerando que o auto de constatação preliminar (fls.7/9) surte efeitos provisórios, não autorizo a destruição das drogas apreendidas, que deverão ser preservadas para a confecção de laudo definitivo químico toxicológico. - ADV: LUDMILLA MACHADO DE SOUZA (OAB 361756/SP) -
21/08/2025 18:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2025 16:48
Mudança de Magistrado
-
21/08/2025 16:48
Expedição de Certidão.
-
21/08/2025 16:44
Juntada de Outros documentos
-
21/08/2025 16:05
Bens Apreendidos
-
21/08/2025 15:34
Expedição de Certidão.
-
21/08/2025 14:21
Expedição de Certidão.
-
21/08/2025 14:20
Juntada de Alvará
-
21/08/2025 13:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/08/2025 12:50
Determinada a Liberdade Provisória com Imposição de Medidas Cautelares
-
21/08/2025 11:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2025 11:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2025 09:07
Juntada de Outros documentos
-
21/08/2025 09:06
Juntada de Certidão
-
21/08/2025 08:18
Mudança de Magistrado
-
20/08/2025 23:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1003908-68.2024.8.26.0079
Pedro Dias da Cruz Junior
Redfactor Factoring e Fomento Comercial ...
Advogado: Diego Andre Bernardo
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 29/10/2024 12:39
Processo nº 0001512-37.2024.8.26.0047
Nielson Capellosi
Aparecida Pereira da Silva
Advogado: Celio Francisco Diniz
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 1001943-16.2025.8.26.0404
Alcino Aparecido Vicente
Golden Pig Tecnologia LTDA.
Advogado: Robson Alves Costa
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 26/08/2025 08:02
Processo nº 1005706-49.2025.8.26.0008
Banco Bradesco S/A
Ana Paula de Paiva Imamura
Advogado: Guilherme Ayres Castanheira Camargo
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 11/04/2025 13:32
Processo nº 0004018-44.2025.8.26.0566
Erlon Patrick Perseghino
Donizete Alves Zecchi
Advogado: Adriano Fernandes
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 25/09/2024 08:24