TJSP - 1009416-77.2025.8.26.0590
1ª instância - 03 Civel de Sao Vicente
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 01:25
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 22:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 19:01
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2025 17:42
Juntada de Decisão
-
02/09/2025 12:26
Conclusos para despacho
-
01/09/2025 12:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/08/2025 17:06
Certidão de Publicação Expedida
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22/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1009416-77.2025.8.26.0590 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Salete Bezerra dos Santos -
Vistos. 1) Defiro a gratuidade de justiça à autora. 2) Indefiro a tutela de urgência requerida na petição inicial, porquanto insatisfeitos os requisitos legais. É que nesta fase de cognição sumária não se verificam nos autos elementos suficientes que levassem à probabilidade do direito alegado pela autora, considerando especialmente o crédito efetuado na conta bancária da demandante, no montante proveniente dos empréstimos ora questionados, em consonância ao histórico de empréstimo consignado. 3) No confronto entre o princípio da autocomposição dos litígios, extraído das novas disposições do novo Código de Processo Civil e o primado da duração razoável do processo, deve prevalecer esse último, à luz do seu status constitucional, alçado a uma das garantias individuais do cidadão (art. 5º, inciso LXXVIII, CF).
E, nesse passo, a experiência ordinária revela que, em ações semelhantes à que foi proposta, a conciliação, na enorme maioria dos casos, resultou fracassada por intransigência das partes, de modo a tornar prescindível e não recomendável, nessa oportunidade, a designação da audiência a que alude o art. 334, do CPC/2015, evitando-se, com isso, a prática de atos processuais inúteis, em desprestígio à efetividade da jurisdição.
Por isso, nos termos do art. 246, inciso V e art. 270, ambos do CPC, cite-se e intime-se o(a) ré(u), por mandado através do Portal Eletrônico, para oferecimento de resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, que passará a fluir no dia útil seguinte à confirmação do recebimento da citação realizada por meio eletrônico (art. 231, IX do CPC).
Intime-se. - ADV: ADRIANA RODRIGUES FARIA (OAB 246925/SP) -
16/08/2025 19:24
Expedição de Certidão.
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15/08/2025 17:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/08/2025 17:11
Expedição de Mandado.
-
15/08/2025 17:10
Recebida a Petição Inicial
-
14/08/2025 16:56
Conclusos para decisão
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14/08/2025 12:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/07/2025 02:45
Certidão de Publicação Expedida
-
25/07/2025 13:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/07/2025 12:44
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2025 19:52
Conclusos para despacho
-
24/07/2025 17:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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