TJSP - 1020858-06.2024.8.26.0451
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Rubens Hideo Arai - Colegio Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1020858-06.2024.8.26.0451 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Piracicaba - Recorrente: Prefeitura Municipal de Piracicaba - Recorrido: Roberto Carlos da Silva - Magistrado(a) Rubens Hideo Arai - Colégio Recursal - Deram provimento ao recurso.
V.
U. - RECURSO INOMINADO.
PRIMEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA.
GUARDA CIVIL MUNICIPAL.
ADICIONAL DE PERICULOSIDADE.
LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA.
IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME: RECURSO INTERPOSTO PELO MUNICÍPIO DE PIRACICABA CONTRA SENTENÇA QUE CONDENOU AO PAGAMENTO DE ADICIONAL DE PERICULOSIDADE DE 30% A GUARDA CIVIL MUNICIPAL, COM REFLEXOS E PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS DEVIDAS.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM DEFINIR SE GUARDAS CIVIS MUNICIPAIS DO MUNICÍPIO DE PIRACICABA TÊM DIREITO AO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE COM BASE NA LCM Nº 146/2002, OU SE DEVEM SEGUIR A LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA (LCM Nº 67/1996) QUE REGULA O REGIME DE TRABALHO DA CATEGORIA.
III.
RAZÕES DE DECIDIR.
O CARGO DE GUARDA CIVIL MUNICIPAL É REGIDO POR LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA (LCM Nº 67/1996), QUE PREVÊ A GRATIFICAÇÃO PELO REGIME DE TRABALHO ESPECIAL, AFASTANDO A APLICAÇÃO DA LCM Nº 146/2002 SOBRE PERICULOSIDADE.
A CONCESSÃO DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE IMPLICARIA BIS IN IDEM, UMA VEZ QUE O REGIME ESPECIAL JÁ REMUNERA AS PECULIARIDADES DA FUNÇÃO.
O PRINCÍPIO DA LEGALIDADE IMPEDE A CONCESSÃO DE VANTAGEM SEM PREVISÃO ESPECÍFICA NA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL AO CARGO.
IV.
DISPOSITIVO E TESE: RECURSO PROVIDO PARA REFORMAR A SENTENÇA E JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS.
TESE DE JULGAMENTO: O ADICIONAL DE PERICULOSIDADE PREVISTO NA LCM Nº 146/2002 NÃO É APLICÁVEL AOS GUARDAS CIVIS MUNICIPAIS DE PIRACICABA, QUE SÃO REGIDOS PELA LCM Nº 67/1996, A QUAL PREVÊ REGIME DE REMUNERAÇÃO ESPECIAL.
DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CF/1988, ART. 7º, XXIII; LCM Nº 67/1996; LCM Nº 146/2002.
JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: TJSP, APELAÇÃO CÍVEL Nº 1013407-66.2020.8.26.0451, REL.
SIDNEY ROMANO DOS REIS, J. 25.11.2022 Para eventual interposição de recurso extraordinário, comprovar o recolhimento de R$ 1.157,59 na Guia de Recolhimento da União - GRU, do tipo 'Cobrança' - Ficha de Compensação, a ser emitida no sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal (http://www.stf.jus.br www.stf.jus.br ) ou recolhimento na plataforma PAG Tesouro, nos termos das Resoluções nºs 733/2021 e 766/2022; e para recursos não digitais ou para os digitais que contenham mídias ou outros objetos que devam ser remetidos via malote, o valor referente a porte de remessa e retorno em guia FEDTJ, código 140-6, no Banco do Brasil S.A. ou internet, conforme Resolução nº 875 do STF, de 23 de junho de 2025, e Provimento nº 831/2004 do CSM - Advs: Vivian de Sordi Vilela Lorenzi (OAB: 160261/SP) - Marco Aurelio Barbosa Mattus (OAB: 69062/SP) - Marcelo Bonassi Semmler (OAB: 305850/SP) - 16º Andar, Sala 1607 -
19/08/2025 20:16
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 15:15
Prazo
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19/08/2025 13:19
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 10:04
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras para Intimação do Acórdão - Julgamento Virtual) para destino
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19/08/2025 10:03
Julgado Virtualmente
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18/08/2025 16:19
Julgamento Virtual Iniciado
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18/08/2025 09:22
Conclusos para despacho
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06/08/2025 13:13
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 10:47
Distribuído por sorteio
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05/08/2025 11:24
Processo Cadastrado
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31/07/2025 16:59
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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