TJSP - 0061566-78.1999.8.26.0100
1ª instância - 40 Civel de Central
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 10:49
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
12/09/2025 17:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/09/2025 12:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2025 01:58
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 15:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 14:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/09/2025 11:58
Evoluída a classe de 1707 para 156
-
03/09/2025 10:22
Conclusos para despacho
-
02/09/2025 15:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2025 12:05
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0061566-78.1999.8.26.0100 (583.00.1999.061566) - Reintegração / Manutenção de Posse - Caução - Riema Empreendimentos Imobiliários Ltda. - Espólio de Carlos Eugênio Teles Soares -
Vistos. 1) Fls. 581, item IV, 721/725 e 734/735: O pedido de substituição do bem penhorado não comporta acolhida, considerando que consta, na matrícula do imóvel indicado pela parte executada, anotação de penhora (R-5) atinente a execução cujo valor supera o valor venal do bem.
Assim, INDEFIRO o pedido de substituição do bem penhorado. 2) Trata-se de impugnação à penhora (fls. 573/586) manejada pelo Espólio de Carlos e por Kid Dea por meio da qual requerem o cancelamento da penhora determinada sobre 50% do imóvel de matrícula nº 209.954 do 15º CRI de São Paulo/SP.
Alegam que o executado originário, Carlos, e Kid Dea eram casados em regime de comunhão universal de bens e que, após o falecimento do executado, Carlos, a impugnante Kid Dea continuo a utilizar o imóvel como sua moradia, nele residindo, razão pela qual impenhorável, por se tratar de bem de família, nos termos da Lei 8.009/90.
Aduzem que a referida impenhorabilidade atinge a totalidade do imóvel, não somente frações ideais, por se tratar de bem indivisível, acrescentando que "o fato do imóvel penhorado ser luxuoso ou de valor vultoso não o torna impenhorável, pois, apesar de valioso e/ou luxuoso, é o único bem destinado á moradia da família".
Alegam, ainda, que a titularidade de outros imóveis não legitima a penhora do único imóvel utilizado como residência familiar.
A impugnação veio instruída com documentos (fls. 583/630).
Manifestação da exequente-impugnada a fls. 634/636.
Fundamento e decido.
A impugnação comporta acolhida.
A certidão de fl. 583 demonstra que o executado originário, Carlos, e Kid Dea eram casados em regime de comunhão de bens, sendo certo que a certidão de óbito de fl. 523 indica que Carlos, na época de seu falecimento (julho de 2021), residia na Rua Conde de Porto Alegre, 1033, apto. 22-A, local em que situado o imóvel objeto da penhora aqui questionada.
As faturas reproduzidos a fls. 599/607 e 608/616 comprovam, por seu turno, fornecimento de serviços de televisão à cabo no local no período de agosto a novembro de 2024, além de serviços de internet e telefonia móvel.
Ademais, as faturas reproduzidas a fls. 617/622 fornecimento de energia elétrica no local no período de outubro de 2023 a dezembro de 2024.
Diante de tal documentação, restou satisfatoriamente comprovada a utilização do imóvel como moradia permanente por Kid Dea, o que leva à impenhorabilidade do bem, nos termos do art. 5º da Lei nº 8.009/90.
Para que não se alegue omissão, o elevador valor venal do bem, à míngua de regra legal em tal sentido, não tem o condão de afastar a impenhorabilidade a ele atribuída por lei.
A impenhorabilidade, esclareça-se, recai sobre a totalidade do bem e não apenas sobre a fração ideal pertencente a Kid Dea, sob pena de indevido esvaziamento da proteção legal.
Ante o exposto, ACOLHO a impugnação e determino o cancelamento da penhora determinada sobre parte ideal do imóvel objeto da matrícula nº 209.954 do 15ª CRI de Imóveis de São Paulo.
Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento do feito.
Em caso de inércia superior a trinta dias, aguarde-se eventual provocação em arquivo.
Intime-se. - ADV: MARIA IRMA CARDILLI DA FONSECA (OAB 24026 /AC), CARLOS FREDERICO RICOTTA SOARES (OAB 270987/SP), LEANDRO MENDONÇA DE OLIVEIRA (OAB 275498/SP) -
27/08/2025 06:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/08/2025 15:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/06/2025 15:44
Conclusos para despacho
-
27/06/2025 17:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/06/2025 10:36
Certidão de Publicação Expedida
-
03/06/2025 16:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/06/2025 15:40
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
02/06/2025 18:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/05/2025 12:09
Certidão de Publicação Expedida
-
08/05/2025 10:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/05/2025 10:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/03/2025 14:18
Conclusos para despacho
-
06/03/2025 11:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/02/2025 10:29
Certidão de Publicação Expedida
-
11/02/2025 00:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/02/2025 15:58
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
09/02/2025 00:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/01/2025 13:13
Certidão de Publicação Expedida
-
07/01/2025 02:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/12/2024 19:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/12/2024 11:40
Conclusos para despacho
-
16/12/2024 16:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/12/2024 13:40
Certidão de Publicação Expedida
-
10/12/2024 00:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/12/2024 15:35
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
07/12/2024 02:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/11/2024 14:15
Certidão de Publicação Expedida
-
29/11/2024 00:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/11/2024 18:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/10/2024 17:16
Conclusos para despacho
-
15/10/2024 16:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/09/2024 10:54
Certidão de Publicação Expedida
-
24/09/2024 13:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/09/2024 13:31
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2024 16:30
Conclusos para despacho
-
23/09/2024 01:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/09/2024 08:33
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
04/09/2024 08:24
Juntada de Certidão
-
03/09/2024 15:13
Expedição de Carta.
-
29/08/2024 11:07
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2024 00:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/08/2024 18:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/06/2024 15:56
Conclusos para despacho
-
07/06/2024 15:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/04/2024 10:44
Juntada de Outros documentos
-
10/04/2024 10:44
Juntada de Outros documentos
-
10/04/2024 10:44
Juntada de Outros documentos
-
08/04/2024 09:23
Juntada de Outros documentos
-
08/04/2024 09:19
Expedição de Alvará.
-
08/04/2024 09:19
Expedição de Certidão.
-
21/03/2024 13:35
Certidão de Publicação Expedida
-
20/03/2024 10:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/03/2024 10:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/03/2024 14:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/02/2024 12:46
Conclusos para despacho
-
29/01/2024 11:19
Juntada de Outros documentos
-
29/01/2024 11:17
Expedição de Certidão.
-
12/01/2024 10:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/01/2024 11:44
Certidão de Publicação Expedida
-
08/01/2024 13:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/12/2023 10:08
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
19/12/2023 10:04
Juntada de Outros documentos
-
15/12/2023 02:15
Certidão de Publicação Expedida
-
13/12/2023 13:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/12/2023 12:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/10/2023 12:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/10/2023 15:35
Conclusos para despacho
-
09/10/2023 15:18
Expedição de Certidão.
-
05/07/2023 04:57
Certidão de Publicação Expedida
-
04/07/2023 13:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/07/2023 12:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/07/2023 14:05
Conclusos para decisão
-
03/07/2023 11:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/07/2023 10:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/07/2023 09:54
Convertidos os Autos Físicos em Eletrônicos
-
03/07/2023 09:53
Expedição de Certidão.
-
27/06/2023 15:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/06/2023 15:27
Recebidos os autos do Advogado
-
27/06/2023 14:55
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
-
02/06/2023 09:49
Reativação de Processo Suspenso
-
01/06/2023 03:41
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2023 10:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/05/2023 09:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/05/2023 15:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/05/2023 15:35
Conclusos para decisão
-
29/05/2023 15:32
Recebidos os autos do Arquivo Geral
-
06/02/2020 15:25
Arquivado Definitivamente
-
07/11/2019 10:15
Certidão de Publicação Expedida
-
06/11/2019 13:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/11/2019 14:03
Recebidos os autos da Conclusão
-
05/11/2019 14:02
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2019 17:53
Conclusos para decisão
-
09/08/2019 12:20
Autos no Prazo
-
09/08/2019 09:11
Certidão de Publicação Expedida
-
08/08/2019 09:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/08/2019 10:31
Recebidos os autos da Conclusão
-
07/08/2019 10:31
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2019 11:34
Conclusos para decisão
-
28/06/2019 12:23
Serventuário
-
13/06/2019 10:49
Certidão de Publicação Expedida
-
12/06/2019 14:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/06/2019 17:41
Ato ordinatório
-
07/06/2019 17:22
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
-
31/01/2018 12:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça - Seção de Direito Privado) para destino
-
05/12/2017 08:41
Certidão de Publicação Expedida
-
05/12/2017 08:41
Certidão de Publicação Expedida
-
04/12/2017 11:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/12/2017 11:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/11/2017 12:01
Recebidos os autos da Conclusão
-
29/11/2017 12:00
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
29/11/2017 11:56
Decisão
-
27/11/2017 18:57
Conclusos para decisão
-
27/11/2017 14:51
Recebidos os autos do Advogado
-
22/11/2017 14:42
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Réu
-
14/11/2017 08:43
Certidão de Publicação Expedida
-
13/11/2017 09:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/11/2017 15:16
Ato ordinatório
-
24/10/2017 08:42
Certidão de Publicação Expedida
-
23/10/2017 13:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/10/2017 18:27
Recebidos os autos da Conclusão
-
20/10/2017 18:25
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2017 17:27
Conclusos para decisão
-
09/10/2017 08:40
Certidão de Publicação Expedida
-
06/10/2017 12:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/10/2017 18:11
Recebidos os autos da Conclusão
-
04/10/2017 18:11
Declarada Decadência ou Prescrição - Sentença Completa
-
26/09/2017 08:37
Certidão de Publicação Expedida
-
25/09/2017 17:51
Conclusos para decisão
-
25/09/2017 10:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/09/2017 14:59
Recebidos os autos da Conclusão
-
22/09/2017 14:58
Bloqueio/penhora on line
-
21/08/2017 15:31
Conclusos para decisão
-
08/08/2017 11:45
Serventuário
-
11/07/2017 08:43
Certidão de Publicação Expedida
-
07/07/2017 12:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/07/2017 12:04
Recebidos os autos da Conclusão
-
06/07/2017 19:15
Decisão Determinação
-
06/07/2017 13:15
Conclusos para decisão
-
04/04/2017 15:49
Recebidos os autos do Arquivo Geral
-
24/03/2017 09:08
Expedição de Ofício.
-
17/10/2012 00:00
Mudança de Classe Processual
-
29/07/2009 00:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa ao Setor) para destino
-
23/06/2009 00:00
Aguardando Prazo
-
22/06/2009 00:00
Data da Publicação SIDAP
-
22/06/2009 00:00
Despacho Proferido
-
18/06/2009 00:00
Aguardando Publicação
-
16/06/2009 00:00
Aguardando Digitação
-
08/06/2009 00:00
Aguardando Conferência
-
03/06/2009 00:00
Aguardando Digitação
-
02/06/2009 00:00
Juntada de Outros documentos
-
02/06/2009 00:00
Retorno do Setor
-
28/05/1999 00:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/1999
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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