TJSP - 0000888-84.2025.8.26.0521
1ª instância - Departamento de Execucoes Criminais - 10 Raj de Sorocaba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0000888-84.2025.8.26.0521 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Execução Penal - Sorocaba - Agravado: Marcelo Ferreira Werneck - Agravante: Ministério Público do Estado de São Paulo - Tendo em vista a r. decisão do Excelso Supremo Tribunal Federal copiada às fls. 127/128, suspendo o andamento deste feito até o pronunciamento definitivo no Recurso Extraordinário nº 1.536.743 /DF (Tema 1408), onde se reconheceu a repercussão geral a respeito da questão de direito tratada no presente inconformismo, em que se discute saber se a aplicação da Lei nº 14.843/2024, sobre a obrigatoriedade do exame criminológico para a progressão de regime, na execução de pena por crimes praticados antes de sua vigência, viola a garantia de irretroatividade da lei penal mais gravosa (CF/1988, art. 5º, XL).
Intimem-se. - Magistrado(a) Camargo Aranha Filho(Pres.
Seção de Direito Criminal) - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 999999/SP) - Andre Paulo Francisco Fasolino de Menezes (OAB: 300939/SP) (Defensor Público) - 10º andar -
06/02/2025 14:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
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05/02/2025 13:43
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 13:42
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 13:41
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/02/2025 16:08
Conclusos para despacho
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04/02/2025 14:08
Juntada de Petição de Contra-razões
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29/01/2025 15:28
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 15:27
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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29/01/2025 13:15
Conclusos para despacho
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28/01/2025 17:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2022
Ultima Atualização
05/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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