TJSP - 0004961-86.2025.8.26.0590
1ª instância - 03 Civel de Sao Vicente
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 19:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/09/2025 17:19
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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12/09/2025 10:16
Conclusos para despacho
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11/09/2025 12:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/08/2025 01:35
Certidão de Publicação Expedida
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22/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0004961-86.2025.8.26.0590 (apensado ao processo 1008021-84.2024.8.26.0590) (processo principal 1008021-84.2024.8.26.0590) - Cumprimento de sentença - Vendas casadas - José Fernandes Rodrigues - Banco BMG S/A - Vistos, O exequente é beneficiário da justiça gratuita.
Anote-se em destaque que, em caso de eventual depósito judicial da taxa judiciária e demais despesas processuais ocorridas ao longo da tramitação deste incidente, pela parte devedora, o Cartório deverá observar o disposto no Comunicado Conjunto nº 35/2025, de 15/05/2025, expedindo-se as competentes guias e respectivos MLE para adequado pagamento.
Na forma do artigo 513, § 2º, do CPC, intime-se o executado, pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art.523 do CPC sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do art.523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.
Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art.2º, inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada.
Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art.523, a parte exequente poderá requerer a expedição de certidão, nos termos do art.517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art.782, § 3º, todos do Código de Processo Civil.
Alerto ainda as partes, que doravante deverão direcionar sua petições para o presente incidente processo nº 0004961-86.2025.8.26.0590.
Int. - ADV: PABLO ALMEIDA CHAGAS (OAB 424048/SP), RAFAEL RAMOS ABRAHÃO (OAB 503868/SP) -
14/08/2025 20:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/08/2025 19:53
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2025 10:25
Conclusos para despacho
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14/08/2025 10:20
Apensado ao processo
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14/08/2025 10:19
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2024
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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