TJSP - 1000178-53.2024.8.26.0498
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Ribeirao Bonito
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1000178-53.2024.8.26.0498 - Procedimento do Juizado Especial Cível - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Ana Gazella Ribeiro -
Vistos.
Pedido retro: Defiro.
Suspendo a presente ação pelo prazo solicitado.
Int. - ADV: BIANCA CAMILO RIBEIRO ESCALACE (OAB 392455/SP), MARIA RITA CAMILO RIBEIRO (OAB 495576/SP) -
03/09/2025 01:19
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1000178-53.2024.8.26.0498 - Procedimento do Juizado Especial Cível - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Ana Gazella Ribeiro -
Vistos. 1) Cumpra-se o V.
Acórdão. 2) Considerando a decisão o teor do acórdão, e tratando-se de ação que visa o recebimento de medicamentos não disponibilizados pelo rede SUS, não há como decidir em desacordo com o que ficou estabelecido no julgamento do RE 1366243 (Tema 1234) e do RE 566471 (Tema 6) pelo Supremo Tribunal Federal.
Nesses julgamentos, ao destacar que os recursos públicos são limitados e que a judicialização em massa pode comprometer todo o sistema de saúde, a Suprema Corte apontou a necessidade de estabelecer políticas e parâmetros aplicáveis a todos, ressaltando que a concessão judicial de medicamentos deve ser baseada em avaliações técnicas e na medicina baseada em evidências, realizadas por órgãos técnicos especializados.
Dessa forma, assentou-se que "a ausência de inclusão de medicamento nas listas de dispensação do Sistema Único de Saúde SUS (RENAME,RESME, REMUME, entre outras) impede, como regra geral, o fornecimento do fármaco por decisão judicial, independentemente do custo", sendo certo que sua concessão se dará apenas de forma excepcional.
Assim, apenas será possível a concessão do medicamento, se preenchidos cumulativamente os requisitos estabelecidos no Tema n° 06, pelo do Supremo Tribunal Federal.
São eles: (a) negativa de fornecimento do medicamento na via administrativa, nos termos do item '4' do Tema 1.234 da repercussão geral; (b) ilegalidade do ato de não incorporação do medicamento pela Conitec, ausência de pedido de incorporação ou da mora na sua apreciação, tendo em vista os prazos e critérios previstos nos artigos 19-Q e 19-R da Lei nº8.080/1990 e no Decreto nº 7.646/2011; (c) impossibilidade de substituição por outro medicamento constante das listas do SUS e dos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas; (d) comprovação, à luz da medicina baseada em evidências, da eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco, necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados e revisão sistemática ou meta-análise; (e) imprescindibilidade clínica do tratamento, comprovada mediante laudo médico fundamentado, descrevendo inclusive qual o tratamento já realizado; e (f) incapacidade financeira de arcar com o custeio do medicamento.
Destaque-se que a observância dos requisitos acima é obrigatória, como determinado pela Súmula Vinculante n°61 do E.
Supremo Tribunal Federal: Súmula vinculante nº 61 - A concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, deve observar as teses firmadas no julgamento do Tema 6 da Repercussão Geral (RE 566.471).
Conforme se vê no presente caso, apesar dos esforços para a apresentação dos documentos, não foram integralmente preenchidos os critérios definidos pelo Tema n° 06, como a ilegalidade do ato de não incorporação do medicamento pela Conitec e a impossibilidade de substituição por outro medicamento constante das listas do SUS, nem se há tratamento alternativo disponível na rede pública.
Ainda, imperioso destacar que, para a concessão judicial de medicamentos não incorporados, o juízo deve analisar a legalidade do ato administrativo da Conitec (sem incursão no mérito).
Isto, sob pena de nulidade da decisão judicial, nos termos do artigo 489, § 1º, incisos V e VI, e artigo 927, inciso III, § 1º, ambos do Código de Processo Civil.
Contudo, não há elementos nos autos que permitam tal análise.
Frise-se que, conforme estabelecido no precedente qualificado, o ônus probatório do preenchimento cumulativo do requisitos é incumbência da autora.
Inclusive, mencione-se que: Tema 1234/STF: tratando-se de medicamento não incorporado, é do autor da ação o ônus de demonstrar, com fundamento na Medicina Baseada em Evidências, a segurança e a eficácia do fármaco, bem como a inexistência de substituto terapêutico incorporado pelo SUS. 4.4) Conforme decisão da STA 175-AgR, não basta a simples alegação de necessidade do medicamento, mesmo que acompanhada de relatório médico, sendo necessária a demonstração de que a opinião do profissional encontra respaldo em evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados, revisão sistemática ou meta-análise.
Ante a fundamentação e considerando que as decisões mencionados devem ser observada pelos Juízes e Tribunais, por força do disposto no art. 927, III, do CPC, intime-se a parte autora para apresentar a documentação acima mencionada, sob pena de improcedência da ação.
Int. - ADV: BIANCA CAMILO RIBEIRO ESCALACE (OAB 392455/SP), MARIA RITA CAMILO RIBEIRO (OAB 495576/SP) -
02/09/2025 11:55
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 11:55
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 10:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/09/2025 09:33
Convertido o Julgamento em Diligência
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28/08/2025 11:28
Conclusos para despacho
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26/08/2025 15:30
Conclusos para decisão
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01/08/2025 17:53
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
-
28/03/2025 09:01
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 11:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
-
18/03/2025 03:00
Certidão de Publicação Expedida
-
17/03/2025 11:24
Expedição de Certidão.
-
17/03/2025 11:24
Expedição de Certidão.
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17/03/2025 11:22
Expedição de Certidão.
-
17/03/2025 00:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/03/2025 15:44
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2025 10:44
Conclusos para despacho
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12/03/2025 15:30
Conclusos para despacho
-
12/03/2025 15:30
Expedição de Certidão.
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02/03/2025 08:47
Expedição de Certidão.
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21/02/2025 08:22
Expedição de Certidão.
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21/02/2025 08:22
Expedição de Certidão.
-
20/02/2025 02:00
Certidão de Publicação Expedida
-
19/02/2025 16:07
Expedição de Certidão.
-
19/02/2025 16:07
Expedição de Certidão.
-
19/02/2025 00:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/02/2025 14:13
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
14/02/2025 08:01
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 08:01
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 17:05
Conclusos para despacho
-
12/02/2025 16:10
Conclusos para despacho
-
12/02/2025 16:03
Expedição de Certidão.
-
11/02/2025 01:07
Certidão de Publicação Expedida
-
10/02/2025 16:01
Expedição de Certidão.
-
10/02/2025 16:00
Expedição de Certidão.
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10/02/2025 00:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/02/2025 14:47
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
07/02/2025 10:26
Conclusos para despacho
-
05/02/2025 15:17
Conclusos para despacho
-
04/02/2025 11:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/02/2025 16:34
Expedição de Certidão.
-
03/02/2025 16:33
Expedição de Certidão.
-
01/02/2025 00:07
Certidão de Publicação Expedida
-
31/01/2025 00:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/01/2025 14:55
Embargos de Declaração Acolhidos
-
28/01/2025 09:59
Conclusos para despacho
-
19/11/2024 10:30
Conclusos para decisão
-
19/11/2024 10:28
Conclusos para despacho
-
03/10/2024 17:06
Expedição de Certidão.
-
15/09/2024 08:55
Expedição de Certidão.
-
07/09/2024 08:14
Expedição de Certidão.
-
05/09/2024 16:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/09/2024 02:34
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2024 15:41
Conclusos para despacho
-
04/09/2024 15:36
Conclusos para decisão
-
04/09/2024 12:24
Expedição de Certidão.
-
04/09/2024 12:21
Expedição de Certidão.
-
04/09/2024 12:21
Expedição de Certidão.
-
04/09/2024 12:19
Conclusos para despacho
-
04/09/2024 10:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/09/2024 10:13
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2024 11:53
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
30/08/2024 09:25
Expedição de Certidão.
-
27/08/2024 16:46
Conclusos para despacho
-
27/08/2024 09:42
Conclusos para despacho
-
27/08/2024 09:42
Expedição de Certidão.
-
26/08/2024 22:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/08/2024 11:59
Expedição de Certidão.
-
15/08/2024 23:41
Certidão de Publicação Expedida
-
15/08/2024 00:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/08/2024 15:20
Julgada Procedente a Ação
-
02/05/2024 14:07
Conclusos para decisão
-
02/05/2024 10:19
Conclusos para despacho
-
02/05/2024 09:50
Juntada de Petição de Réplica
-
23/04/2024 02:43
Certidão de Publicação Expedida
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22/04/2024 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/04/2024 10:52
Ato ordinatório - Réplica da Contestação
-
20/04/2024 08:18
Expedição de Certidão.
-
20/04/2024 08:18
Expedição de Certidão.
-
19/04/2024 16:32
Juntada de Petição de contestação
-
09/04/2024 16:05
Expedição de Certidão.
-
09/04/2024 16:04
Expedição de Certidão.
-
09/04/2024 01:31
Certidão de Publicação Expedida
-
08/04/2024 00:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/04/2024 17:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/04/2024 11:10
Conclusos para despacho
-
03/04/2024 15:32
Juntada de Petição de contestação
-
01/04/2024 09:52
Conclusos para decisão
-
01/04/2024 09:48
Conclusos para despacho
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27/03/2024 14:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/03/2024 00:35
Certidão de Publicação Expedida
-
25/03/2024 13:12
Expedição de Certidão.
-
25/03/2024 12:57
Expedição de Certidão.
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25/03/2024 11:57
Expedição de Mandado.
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25/03/2024 11:56
Expedição de Mandado.
-
25/03/2024 11:51
Expedição de Certidão.
-
25/03/2024 08:14
Expedição de Certidão.
-
25/03/2024 00:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/03/2024 17:12
Concedida a Antecipação de tutela
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22/03/2024 11:32
Conclusos para despacho
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20/03/2024 09:40
Conclusos para decisão
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20/03/2024 09:38
Conclusos para despacho
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18/03/2024 17:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/03/2024 10:11
Expedição de Certidão.
-
14/03/2024 10:09
Expedição de Certidão.
-
13/03/2024 20:21
Certidão de Publicação Expedida
-
12/03/2024 00:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/03/2024 17:30
Gratuidade da Justiça Concedida em Parte
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08/03/2024 09:52
Conclusos para despacho
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04/03/2024 16:15
Conclusos para decisão
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04/03/2024 14:38
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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04/03/2024 14:38
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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02/03/2024 01:53
Certidão de Publicação Expedida
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01/03/2024 14:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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01/03/2024 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/03/2024 11:57
Declarada incompetência
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14/02/2024 13:30
Conclusos para despacho
-
14/02/2024 11:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2024
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Decisão • Arquivo
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TipoProcessoDocumento#550 • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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