TJSP - 0681725-94.9600.8.26.0090
1ª instância - Vara Exec Fisc Mun Fazenda de Central
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 11:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/08/2025 10:11
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0681725-94.9600.8.26.0090 (583.90.9600.6817254) - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Espólio de Jose Fernandes Garrote - Certifico e dou fé que nos termos do artigo 203, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil, pratiquei o seguinte ato ordinatório: Intimação/ciência: Ficam as partes, devidamente INTIMADAS do seguinte ato processual: Diante do exposto JULGO EXTINTAS as execuções fiscais constantes na listagem que instruiu este expediente administrativo, com fundamento no art. 924, V, do Código de Processo Civil.
Para o caso de exceção de pré-executividade e/ou embargos pendentes de julgamento, a presente extinção configura a perda superveniente do objeto, caracterizando a parte embargante como carecedora da ação por falta de interesse processual, de modo que desde logo julgo extintos eventuais embargos, sem análise do mérito, na forma do art. 485, VI, do Código de Processo Civil, restando prejudicada a análise de eventual exceção oposta pelo executado ou por terceiros.
Não há condenação relativa à sucumbência conforme fundamentação.
Não há reexame necessário (art. 496, § 4º, II, do CPC).
Caso o mérito da exação já tenha sido julgado por sentença ou acórdão proferidos na própria execução, em embargos do devedor ou em ação autônoma, e tendo o processo sido incluído indevidamente nas listagens que instruíram o expediente por falha no mapeamento, a presente sentença terá apenas efeito de decisão para saneamento da Dívida Ativa, restando integralmente mantida a coisa julgada material, inclusive em relação a eventual condenação anterior relativa à sucumbência, prosseguindo-se as execuções em fase de cumprimento de sentença, incidentes de requisição de pequeno valor e/ou precatórios sem qualquer aditamento, alteração ou observação, sendo vedado ao Município opor-se em relação a eles em razão do presente julgamento.
Como a Fazenda já se manifestou pela concordância, homologo a desistência do prazo recursal em relação a ela, devendo a sentença transitar em julgado imediatamente caso o terceiro ou a parte contrária não estejam representados por advogado.
A exequente será intimada apenas neste expediente administrativo.
A parte ou terceiro representados por advogado serão intimados individualmente pela imprensa, passando a fluir o prazo para recursos a partir da intimação.
As movimentações deverão ser lançadas em lote em cada um dos processos da relação, ficando facultada a concentração de mais de um ato num mesmo lançamento, observadas as cautelas de praxe, com especial atenção aos protocolos de comunicação TJSP/DATAJUD, servindo a presente decisão como solicitação de auxílio à Secretaria de Tecnologia de Informação STI para movimentação via banco de dados.
Considerando as movimentações em lote e sua disponibilização ordinária nos assentos cartorários, extratos e no portal E-SAJ, fica dispensada a impressão e juntada nos processos físicos ora extintos, exceto no caso de recursos, hipótese em que a serventia deverá certificar a ocorrência e trasladar cópia, com menção expressa ao número deste expediente administrativo (numeração disponível na movimentação processual e-SAJ destes autos) para consulta de eventual interessado no Sistema de Acompanhamento Processual Fica deferido o levantamento de eventual depósito incontroverso em favor do município, mediante provocação.
Fica deferido o levantamento de eventual penhora de imóvel ou veículo, pela parte executada, mediante provocação em apartado.
Eventual apropriação de valores em outros autos judiciais, objeto de pedido de reserva anterior, deverá ser objeto de análise pelo juízo competente.
Demais pendências posteriores ao trânsito em julgado deverão ser trazidas ao Juízo pelos interessados e serão tratadas em procedimento próprio, sendo desnecessária a juntada da petição no processo físico.
P.
I.
C.
NADA MAIS. - ADV: ANTOINE ABDUL MASSIH ABD (OAB 206567/SP) -
20/08/2025 10:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/08/2025 09:54
Expedição de Certidão.
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20/08/2025 09:53
Ato ordinatório
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22/08/2024 06:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/08/2024 22:58
Extinta a Execução pela Prescrição Intercorrente - Artigo 924, V CPC - Com Advogado
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26/07/2024 02:31
Extinta a Execução pela Prescrição Intercorrente - Artigo 924, V CPC - Com Advogado
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22/06/2023 22:44
Mudança de Magistrado
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13/09/2021 12:07
Certidão de Publicação Expedida
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02/09/2021 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/08/2021 18:05
Expedição de Certidão.
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18/08/2021 18:05
Mantida a Decisão Anterior
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18/08/2021 17:37
Conclusos para decisão
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17/08/2021 05:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/07/2021 15:43
Expedição de Certidão.
-
12/07/2021 15:43
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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12/07/2021 15:38
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
01/03/2021 09:11
Certidão de Publicação Expedida
-
01/03/2021 09:11
Certidão de Publicação Expedida
-
25/02/2021 15:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/02/2021 15:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/02/2021 17:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/02/2021 16:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/02/2021 12:48
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2021 12:34
Juntada de Outros documentos
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16/02/2021 12:34
Juntada de Certidão
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16/02/2021 12:13
Processo Digitalizado
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09/02/2021 16:24
Decisão
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08/02/2021 16:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/02/2021 16:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/01/2021 18:55
Determinada a Intimação do Executado Sob Pena de Indeferimento
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08/01/2021 17:12
Recebidos os autos do Advogado
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08/01/2021 14:42
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2020 14:51
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Réu
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16/12/2020 13:44
Certidão de Publicação Expedida
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11/12/2020 17:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/12/2020 14:52
Decisão
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23/11/2020 17:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/11/2020 16:23
Recebidos os autos da Procuradoria do Município
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18/02/2020 12:58
Remetidos os Autos para a Procuradoria do Município
-
14/02/2020 14:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/08/2018 13:00
Recebidos os autos da Procuradoria do Município
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24/07/2018 08:57
Remetidos os Autos para a Procuradoria do Município
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12/07/2018 15:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/06/2018 15:30
Recebidos os autos do Advogado
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30/05/2018 16:10
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Réu
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22/05/2018 08:50
Certidão de Publicação Expedida
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21/05/2018 13:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/05/2018 14:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/05/2018 15:20
Proferido Despacho
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05/09/2017 14:11
Recebidos os autos da Procuradoria do Município
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08/08/2017 10:23
Remetidos os Autos para a Procuradoria do Município
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01/08/2017 09:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/10/2013 12:40
Aguardando regularização da baixa da P.M.S.P.
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06/08/2013 00:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Com remessa à Prefeitura do Município de São Paulo ( FISC )) para destino
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17/07/2013 00:00
Aguardando remessa à Procuradoria do Município
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16/07/2013 12:05
Aguardando troca de autuação
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16/07/2013 00:00
Aguardando regularização do retorno dos autos do Tribunal
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12/12/2011 00:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetido ao Tribunal de Justiça) para destino
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18/10/2011 00:00
Aguardando remessa à Segunda Instância
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26/09/2011 13:17
Conclusos para decisão
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26/09/2011 00:00
Conclusos para decisão
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23/09/2011 00:00
Conclusos para despacho
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02/03/2010 00:00
Aguardando recebimento de recurso interposto
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11/02/2010 15:47
Aguardando regularização da baixa da P.M.S.P.
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02/02/2010 00:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Com remessa à Prefeitura do Município de São Paulo ( FISC )) para destino
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26/11/2009 00:00
Aguardando remessa à Procuradoria do Município
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24/11/2009 12:20
Aguardando regularização da baixa da Seção Administrativa
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24/11/2009 00:00
Expedição de Certidão.
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03/11/2009 00:00
Expedição de Certidão.
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27/10/2009 10:30
Conclusos para decisão
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27/10/2009 00:00
Conclusos para decisão
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26/10/2009 00:00
Conclusos para despacho
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20/07/2009 00:00
Conclusos para decisão
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12/05/2008 16:41
Aguardando regularização da baixa da P.M.S.P.
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20/06/2007 00:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Com remessa à Prefeitura do Município de São Paulo ( FISC )) para destino
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18/06/2007 00:00
Aguardando citação
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18/06/2007 00:00
Na Seção de Processamento I
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15/06/2007 00:00
Baixa para REL DESARQUIVAMENTO
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12/06/2007 00:00
Desarquivado; aguargando regularização.
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11/06/2007 17:00
Desarquivados
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22/11/2002 16:20
Arquivados
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04/12/2001 00:00
Suspenso nos termos do Artigo 40 da Lei 6830/80 até
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30/11/2001 00:00
Com decisão por regularizar
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26/10/2001 00:00
Aguardando decisão sobre prosseguimento do feito (acordo findo)
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13/07/2000 00:00
Na Seção de Processamento I
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01/10/1996 00:00
Com os dados importados do grande porte, aguardando conferência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/1996
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão Interlocutória (Digitalizada) • Arquivo
Acórdão (Digitalizado) • Arquivo
Decisão Interlocutória (Digitalizada) • Arquivo
Sentença (Digitalizada) • Arquivo
Decisão Interlocutória (Digitalizada) • Arquivo
Decisão • Arquivo
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