TJSP - 1003760-57.2024.8.26.0176
1ª instância - 02 Cumulativa de Embu das Artes
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 19:02
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
20/08/2025 02:43
Certidão de Publicação Expedida
-
20/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1003760-57.2024.8.26.0176 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Nivia Jeane Santos de Lima Araujo - TELEFONICA BRASIL S.A. -
Vistos.
Recebo os embargos por serem tempestivos, mas deixo de acolhe-los.
A matéria discutida nos embargos deve ser objeto de recurso próprio, já que não se vislumbra a ocorrência de omissão ou contradição.
Pretende a parte embargante, na verdade, a rediscussão do mérito.
PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÕES INEXISTENTES.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DE MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
A solução correta e integral da controvérsia, com lastro em fundamentos suficientes, não configura omissão. 2.
Os Embargos de Declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito consubstanciada na decisão recorrida, quando não presentes os vícios de omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do art. 1.022 do CPC . 3.
Embargos de Declaração rejeitados.Superior Tribunal de Justiça STJ - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL: EDcl no REsp 1549458 SP 2014/0130168-2.
Ementa: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE - INEXISTÊNCIA - EMBARGOS REJEITADOS. - Os embargos de declaração não servem para rediscussão do mérito da causa, pois restritos às hipóteses do art. 1.022 , do CPC .Tribunal de Justiça de Minas Gerais TJ-MG - Embargos de Declaração-Cv: ED 0108016-47.2014.8.13.0672 MG.
Mantenho, portanto, a sentença tal qual está lançada.
Devolva-se o prazo para recurso.
Intime-se. - ADV: ERIKA MARIA DE SOUZA (OAB 470810/SP), LUCAS DE MELLO RIBEIRO (OAB 205306/SP) -
19/08/2025 12:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/08/2025 12:01
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
03/06/2025 15:03
Conclusos para decisão
-
14/05/2025 13:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/05/2025 00:10
Certidão de Publicação Expedida
-
01/05/2025 02:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/04/2025 13:14
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
04/04/2025 18:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/03/2025 01:03
Certidão de Publicação Expedida
-
27/03/2025 07:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/03/2025 17:00
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
24/02/2025 15:09
Conclusos para julgamento
-
27/01/2025 22:36
Certidão de Publicação Expedida
-
27/01/2025 12:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/01/2025 12:16
Decisão Interlocutória de Mérito
-
27/11/2024 15:56
Conclusos para decisão
-
13/11/2024 15:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/11/2024 12:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/11/2024 22:40
Certidão de Publicação Expedida
-
04/11/2024 10:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/11/2024 10:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/09/2024 12:04
Juntada de Petição de Réplica
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18/09/2024 10:26
Expedição de Certidão.
-
18/09/2024 10:23
Conclusos para decisão
-
04/09/2024 17:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2024 16:45
Juntada de Petição de contestação
-
08/08/2024 11:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
17/06/2024 06:06
Juntada de Certidão
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14/06/2024 15:37
Expedição de Carta.
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10/06/2024 22:27
Certidão de Publicação Expedida
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10/06/2024 10:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/06/2024 09:16
Decisão Interlocutória de Mérito
-
22/05/2024 09:05
Conclusos para despacho
-
21/05/2024 17:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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