TJSP - 1003497-48.2025.8.26.0157
1ª instância - 03 Cumulativa de Cubatao
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 15:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/09/2025 01:14
Certidão de Publicação Expedida
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03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1003497-48.2025.8.26.0157 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Allex Ribeiro Biato Santos -
Vistos.
Trata-se de pedido de tutela de urgência em que a parte autora busca a reativação de suas contas nas redes sociais Instagram ("@alleqis") e Facebook ("Allex Biato"), suspensas unilateralmente pela ré sob a alegação genérica de violação dos Padrões da Comunidade sobre "exploração humana".
O autor relata que a suspensão ocorreu de forma abrupta, sem a indicação de qual conteúdo específico teria violado as regras da plataforma, e apenas cinco dias após a própria ré ter admitido um "erro da tecnologia" ao impor restrições anteriores ao seu perfil.
Afirma que as tentativas de solução extrajudicial foram infrutíferas e que sua apelação foi rejeitada sem fundamentação, cerceando seu direito de defesa.
Recolhidas as custas processuais, vieram os autos conclusos para análise do pleito liminar.
Decido.
A concessão da tutela de urgência exige a demonstração da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil.
Ambos os requisitos estão presentes no caso em tela.
A probabilidade do direito se evidencia pela aparente abusividade na conduta da ré.
A relação entre as partes é de consumo, atraindo a incidência do Código de Defesa do Consumidor, que impõe ao fornecedor o dever de informação e transparência.
A suspensão das contas do autor, baseada em uma acusação grave, mas desprovida de qualquer especificação sobre a conduta infratora, viola o direito básico à informação (art. 6º, III, do CDC) e impede o exercício do contraditório e da ampla defesa.
A ausência de motivação clara torna o procedimento de apelação inócuo, pois o usuário não sabe do que se defender.
Tal prática, ademais, contraria o disposto no art. 20 do Marco Civil da Internet (Lei nº 12.965/2014).
A alegação de arbitrariedade ganha força ao se considerar que, dias antes, a própria ré admitiu uma falha de seu sistema em relação ao mesmo usuário, o que fragiliza a presunção de legitimidade da suspensão atual.
Corroborando este entendimento, a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo é pacífica em casos análogos: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO CONDENATÓRIA - RECURSO DA AUTORA - TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA - LIMINAR - RESTABELECIMENTO DE CONTA MANTIDA EM INSTAGRAM - DESATIVAÇÃO DA CONTA NÃO ESCLARECIDA PELA EMPRESA AGRAVADA - COMUNICAÇÃO GENÉRICA E DESPROVIDA DE INDIVIDUALIZAÇÃO DA SUPOSTA VIOLAÇÃO CONTRATUAL IMPUTÁVEL À AGRAVANTE - PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DA DEMORA DEMONSTRADOS - JURISPRUDÊNCIA DESTE E.
TJSP - LIMINAR CONCEDIDA - RECURSO DA AUTORA PROVIDO É cabível tutela provisória de urgência com o fito de determinar ao Facebook a reativação de conta no Instagram que fora objeto de desativação genérica e desprovida, até o presente momento, de individualização concreta a respeito da suposta violação aos termos e condições contratuais.
Violação à boa-fé objetiva.
Perigo da demora amparado no uso comercial da rede social.
Jurisprudência pacífica deste E.
Tribunal de Justiça.
Tutela provisória concedida.
RECURSO DA AUTORA PROVIDO. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2301571-93.2023.8.26.0000 São Paulo, Relator.: Maria Lúcia Pizzotti, Data de Julgamento: 22/11/2023, 30ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/11/2023) O perigo de dano é manifesto.
A notificação da ré informa que, após 180 dias, a conta será "desabilitada permanentemente", o que acarretaria a perda irreversível de todo o acervo digital do autor, esvaziando o objeto da demanda.
Além disso, a privação do acesso às redes sociais por tempo prolongado o autor já está há mais de 80 dias sem suas contas causa prejuízos contínuos à sua interação social e à sua identidade digital.
A medida é reversível, não gerando prejuízo irreparável à ré, ao passo que a sua não concessão pode causar dano definitivo ao autor.
Para garantir a eficácia desta decisão, é cabível a fixação de multa diária (astreintes), em valor suficiente para compelir a ré, empresa de grande porte econômico, ao cumprimento da ordem, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça em casos análogos.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para determinar que a ré, FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA., no prazo de 48 (quarenta e oito) horas a contar da intimação, proceda à reativação das contas do autor, restabelecendo o pleno acesso aos perfis: Instagram: @alleqis e Facebook: Allex Biato.
Para o caso de descumprimento, fixo multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada, inicialmente, ao teto de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
A multa não se destina ao enriquecimento da parte autora, mas ao cumprimento da decisão.
Assim, em caso de descumprimento, a parte autora deverá ingressar imediatamente com o incidente de cumprimento provisório, onde serão tomadas as devidas providências.
Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo").
Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Infrutífera a diligência de citação, defiro desde logo a pesquisa de endereços via sistemas eletrônicos conveniados (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, SIEL e SERASAJUD).
Caso o autor não seja beneficiário da gratuidade de justiça, deverá recolher as respectivas despesas nos termos do artigo 2º, inciso XI, da Lei Estadual 11.608/03 e conforme os valores vigentes fixados pelo Conselho Superior da Magistratura, disponíveis em http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais.
Carta de citação segue vinculada automaticamente à esta decisão.
O art. 248, § 4º, do CPC prevê que "nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente." Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência.
Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes. - ADV: CIBELE VIUDES RIBAS (OAB 335443/SP) -
02/09/2025 14:00
Juntada de Certidão
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02/09/2025 10:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/09/2025 09:57
Expedição de Carta.
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02/09/2025 09:57
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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01/09/2025 13:53
Conclusos para decisão
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01/09/2025 13:52
Expedição de Certidão.
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01/09/2025 11:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/08/2025 09:32
Certidão de Publicação Expedida
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25/08/2025 15:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 14:38
Determinada a emenda à inicial
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25/08/2025 13:23
Conclusos para decisão
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31/07/2025 11:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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