TJSP - 1006272-61.2025.8.26.0084
1ª instância - 01 Cumulativa de Vila Mimosa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 14:51
Juntada de Ofício
-
05/09/2025 15:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2025 01:26
Certidão de Publicação Expedida
-
02/09/2025 16:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 15:31
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
02/09/2025 15:29
Expedição de Ofício.
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02/09/2025 05:05
Juntada de Certidão
-
01/09/2025 02:06
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1006272-61.2025.8.26.0084 - Procedimento Comum Cível - Sustação de Protesto - Roma Residencial Clube Spe Ltda -
Vistos.
Recebo a petição de fl. 214 como emenda à inicial, anotando-se e retificando-se o valor da causa para R$ 17.140,70.
Para concessão da tutela provisória de urgência, faz-se necessário o preenchimento de dois requisitos: a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), nos termos do art. 300, do CPC.
Há fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação ao(à) autora, empresa do ramo de construção, sendo que o protesto informado à fl. 153 poderá vir dificultar a consecução de sua atividade empresária, tendo a autora trazido provas concretas da inexigibilidade do valor cobrado, haja vista que houve a previsão contratual de retenção técnica em caso de irregularidade nos serviços prestados (fl. 56) e o réu teria até cancelado nota fiscal anterior de valor semelhante à protestada (fl. 147), bem como o réu também teria informado que não realizaria os reparos reclamados, autorizando que terceiros os realizassem (fls. 192/193).
Por outro lado, a medida não possui caráter irreversível ou causa prejuízo à parte contrária, tendo em vista que, em caso de eventual sentença desfavorável, os protestos poderão ser lançados, caso o polo passivo comprove a regularidade das contratações, salientando-se que a interpretação do pedido inicial sempre observará o princípio da boa-fé (art. 322, § 2º, do CPC), ressalvada a devida responsabilidade civil para os casos de insucesso da ação, após a devida instrução probatória (artigos 79 a 81 e 302, inciso I, todos do CPC).
Diante do exposto, defiro a tutela de urgência pleiteada e determino a expedição de ofício ao Tabelião competente para suspensão do protesto indicado à fl. 153 e eventuais outros protestos posteriormente lançados pelo réu em desfavor do autor, até decisão ulterior deste juízo.
Após a expedição do ofício, intime-se o polo ativo para que proceda o devido encaminhamento, comunicando-se nos autos.
No mais, diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.
Cite-se e intime-se o réu, pessoalmente, pela via postal para que possa oferecer contestação no prazo de 15 (quinze dias), com as prerrogativas do artigo 212 e §§, bem como do artigo 252, todos do Código Processual Civil/2015, salientando-se que a ausência de contestação implicará em presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (CPC, art. 344), bem como para que cumpra a tutela de urgência no prazo assinalado.
Int. - ADV: JULIO CESAR VIEIRA RIOS (OAB 141878/MG) -
29/08/2025 11:17
Expedição de Carta.
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29/08/2025 09:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2025 08:28
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/08/2025 14:16
Conclusos para decisão
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20/08/2025 14:15
Expedição de Certidão.
-
19/08/2025 16:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/08/2025 06:30
Certidão de Publicação Expedida
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18/08/2025 16:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/08/2025 16:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/08/2025 12:09
Conclusos para decisão
-
13/08/2025 12:07
Expedição de Certidão.
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12/08/2025 18:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/08/2025 18:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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