TJSP - 0111726-82.2025.8.26.9061
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Mario Sergio Menezes - Colegio Recursal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 15:43
Julgamento Virtual Iniciado
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01/09/2025 07:30
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 13:08
Conclusos para despacho
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26/08/2025 07:54
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 15:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0111726-82.2025.8.26.9061 - Processo Digital - Agravo de Instrumento - Embu-Guaçu - Agravante: David de Abreu Almeida - Agravado: Estado de São Paulo - Vistos, Trata-se de agravo de instrumento tirado contra a decisão copiada a fls. 46/47, que indeferiu o pedido de deferimento tácito dos benefícios da Justiça Gratuita e condicionou a apreciação do benefício à comprovação de rendimento, mediante apresentação de documentos e alternativamente concedeu o prazo de 48 horas para comprovação do recolhimento do preparo.
Dispõe o art. 101 do CPC que contra a decisão que indeferir a gratuidade ou a que acolher pedido de sua revogação caberá agravo de instrumento, desde que o tema não tenha sido resolvido na sentença.
A decisão agravada não indeferiu a gratuidade, pois, conferiu prazo ao agravante para comprovar que necessita do benefício.
Assim, por faltar conteúdo decisório agravável com potencial de gerar risco de dano de difícil reparação, indefiro o pedido de efeito suspensivo.
Quanto ao pedido para reconhecimento tácito da concessão do benefício, na esteira do pronunciamento sobre o tema proferido pelo Colendo STJ, quando o julgador não se manifesta sobre o pedido apresentado pela parte, cumpre consignar que a situação não se verifica no caso vertente, pois, tal hipótese somente é constatada (conforme melhor interpretação da questão decidida pelo STJ sobre o tema, no Sistema dos Juizados), quando o julgador, em juízo de admissibilidade recursal, silencia sobre o pedido e determina o processamento do recurso, o que, como se observa da decisão agravada, não se verificou.
Assim, a situação descrita nos autos não se amolda àquela que ensejou o entendimento adotado pelo STJ sobre o tema.
De outro lado, há requerimento de Justiça Gratuita, porém, tendo em conta que o juízo de origem ainda não se pronunciou sobre referido pedido, não se sabendo ao certo se aguarda o decurso de prazo para a parte atender a determinação judicial, para que não haja supressão de Instância, deixo, por ora, de aprecia-lo.
Intime-se a parte contrária, para, querendo, responder através de advogado, nos termos do inciso II, do artigo 1.1019, do Código de Processo Civil.
Oficie-se ao Juízo de origem para ciência e cumprimento.
Int. - Magistrado(a) Mário Sérgio Menezes - Advs: Jane Donizete Lima Teixeira (OAB: 265855/SP) - 16º Andar, Sala 1607 -
21/08/2025 14:09
Expedição de Certidão.
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21/08/2025 14:09
Prazo Intimação - 15 Dias
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21/08/2025 13:58
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 11:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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21/08/2025 11:27
Despacho
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20/08/2025 23:44
Conclusão
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19/08/2025 11:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/08/2025 13:06
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 12:50
Expedição de Certidão.
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15/08/2025 11:20
Expedido Termo de Intimação
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15/08/2025 10:51
Distribuído por sorteio
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14/08/2025 10:08
Expedição de Certidão.
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13/08/2025 08:38
Processo Cadastrado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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