TJSP - 1000201-44.2025.8.26.0601
1ª instância - 02 Cumulativa de Socorro
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 10:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/09/2025 09:35
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2025 15:39
Conclusos para despacho
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27/08/2025 11:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/08/2025 23:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/08/2025 02:41
Certidão de Publicação Expedida
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20/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1000201-44.2025.8.26.0601 - Procedimento Comum Cível - Cartão de Crédito - Priscila Domingues - Banco BMG S/A - Visto.
Diante dos documentos juntados, mantenho a gratuidade da justiça já concedida à requerente.
Passo ao saneamento da demanda.
Partes capazes e bem representadas.
Não há nulidades à sanar.
Em preliminar, invocou o requerido que o patrono da parte autora lhe promove demandas idênticas, em outros Juízos, invocando que, em algumas delas, a demandante sequer tinha conhecimento da existência da referida ação em seu favor, bem como não tinha assinado procuração em favor de seu respectivo Defensor.
Entretanto, as demandas são idênticas exatamente porque os fatos que a originam também são idênticos ou bastante semelhantes, tal como o é a defesa também apresentada pelo requerido, inclusive porque assim não poderia deixar de ser.
No mais, o quanto ocorrido em outras demandas envolvendo os autores dela e o patrono subscritor da inicial, cabe ser apurado por ordem do respectivo Juízo em que ocorreram referidas questões.
Nestes autos, o Juízo determinou a intimação pessoal da parte autora (fls. 110), que respondeu afirmativamente aos questionamentos realizados no despacho de fls. 105, não se vislumbrando alguma fraude na promoção da presente demanda.
Rejeito a inépcia da inicial pela ausência de prévio requerimento na via administrativa, visto que tal fato não se constitui em pressuposto para a interposição da demanda, à despeito do que dispõe o art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal.
Outrossim, a questão da alegada falta de prova do quanto narrado na inicial, se confunde com o mérito e com ele será apreciado.
Rejeito a impugnação à gratuidade da justiça concedida à parte autora, visto que a requerida não se desincumbiu requerido do seu ônus de comprovar que aquela não faz jus ao referido benefício.
Rejeito a alegação de decadência, pois em se tratando de questão atinente à contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável, enquanto ainda pendentes referidas cobranças e não extinta a relação havida entre as partes, aliado ao fato de que referida modalidade de contrato se constitui em prestação de serviço continuado, não há que se falar em prescrição ou decadência pelo mero decurso do tempo entre a contratação e a propositura da demanda.
No mérito, divergem as partes sobre a contratação de cartão de crédito consignado, discorrendo a parte autora que nada contratou e que, portanto, os descontos havidos em seu benefício previdenciário, à título de reserva de margem consignável, pela suposta utilização do cartão, não procedem.
Assim, o ponto controvertido da demanda consiste em averiguar a regularidade da contratação do cartão de crédito consignado, esclarecendo a questão da assinatura do(s) documento(s) que instrui(em) os autos, pela prova pericial, cuja produção determino.
Inverto o ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC e da súmula 297 do STJ, por ser de natureza consumerista a relação jurídica entre as partes, de um lado o requerido prestador de serviços bancários e de crédito (art. 3º, § 2º, do CDC), de outro a autora consumidora (art. 2º, "caput", do CDC).
Na forma do art. 429, inciso II, do CPC, esclareça-se que o ônus da prova e do custeio da perícia, é da parte requerida, já que é ela quem produziu o contrato que se pretende apreciar e no qual ele narra ser autêntica a assinatura da parte autora, ficando excluída a incidência do art. 95, § 3°, do mesmo Diploma, ao caso, que se constitui em situação genérica, que cede espaço à aplicação específica do inicialmente mencionado à hipótese dos autos.
A questão também já restou pacificada inclusive em sede de recurso repetitivo, pelo Eg.
STF, nos autos do REsp 184.664-9/ma (tema repetitivo1061), nos seguintes termos: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)." No mesmo sentido, a jurisprudência dominante desse Eg.
Tribunal: "Declaratória - impugnação de autenticidade de documento contestação de assinatura ônus da prova - responsabilidade pelo adiantamento dos honorários periciais agravo de instrumento arguição de falsidade de assinatura perícia requerida pela parte autora regra geral que impõe à parte que requereu o custeio dos honorários periciais (art. 95 do cpc) hipótese de exceção à regra geral em se tratando de impugnação de autenticidade do documento, com imputação de falsidade de assinatura, o ônus da prova incumbe à parte que produziu o documento, nos termos do que dispõe o art. 429, inc. ii, do cpc decisão mantida. recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2251231-19.2021.8.26.0000; Relator (a):Marino Neto; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jaú -4ª Vara Cível; Data do julgamento: 17/12/2021; Data de registro: 17/12/2021)." (negrito do juízo)." "Agravo de instrumento - ação declaratória de nulidade e inexigibilidade de contrato consignado c.c indenização por danos morais e pedido de tutela antecipada - (...) - ônus de provar a autenticidade da assinatura que cabe à parte que produziu o documento, no caso, o banco réu, ora agravante - prevalência da norma específica prevista no art. 429, II, CPC - precedentes do C.
STJ e deste Eg.
Tribunal de Justiça - (...) - recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2133204-77.2021.8.26.0000; Relator (a):Lavínio Donizetti Paschoalão; Órgão julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mirandópolis -1ª Vara; data do julgamento: 27/07/2021; data de registro: 27/07/2021)" Para realização dos trabalhos, nomeio a perita grafotécnica CAMILA PLACIDO DE OLIVEIRA SANTOS, cadastrada no portal dos Auxiliares da Justiça deste Eg.
Tribunal.
No prazo de 15 dias, poderão as partes indicar assistente técnico e apresentar quesitos.
Após, intime-se o(a) perito(a), por e-mail, providenciando-lhe senha de acesso aos autos, para que manifeste se tem interesse na realização dos trabalhos bem como, em caso positivo, estime seus honorários.
Prazo: 05 (cinco) dias.
Se aceito o encargo, providencie a serventia a vinculação do(a) perito em relação ao presente feito junto ao sistema "auxiliares da justiça", certificando-se nos autos.
Caberá ao(à) perito(a) manifestar-se nos autos mediante peticionamento eletrônico, nos termos do Comunicado Conjunto nº 605/2018, para apresentação de laudos e eventuais manifestações nos processos digitais em que forem nomeados, devendo observar as seguintes regras: No portal e-saj em peticionamento eletrônico de 1º grau (https://esaj.tjsp.jus.br/esaj/portal.do?servico=820000) o perito após o seu acesso por certificado digital deverá optar por petição intermediária de 1º grau e deverá: (a) informar o processo; - destino; -número do processo - categoria: petições diversas - tipo de petição: "(a.1) código 796: laudo pericial peticionamento eletrônico peritos; (a.2) código 797: laudo pericial sigiloso; (a3) código 38039: apresentação de proposta de honorários periciais; (a4) código 804: pedido de honorários.
Após, intime-se a requerida para se manifestar ou depositar os honorários pretendidos, em 15 (quinze) dias.
Desde já, fica homologado o valor apresentado pelo(a) perito(a) ou pela parte requerida, caso um(a) aceite a proposta do(a) outro(a) e não persista qualquer divergência no valor de tal verba entre ambos.
Entretanto, divergindo da estimativa do(a) expert, intime-se esse para dizer se aceita realizar os trabalhos pelo eventual valor estimado pela parte requerida, voltando conclusos para arbitramento, em definitivo dos honorários, caso persista a divergência.
Qualquer questão relativa aos trabalhos da perita deverá ser informada nos autos, por petição, assim como qualquer questão que envolva o parcelamento ou pagamento dos honorários, sendo vedado às partes ou seus patronos o contado direto com a perita ou o pagamento direto da referida verba em favor da expert, já que os honorários deverão ser depositados em conta judicial atrelada a esses autos.
Na sequência, intime-se-o(a) perito(a), por e-mail, para que realize seus trabalhos, cujo laudo deverá ser apresentado em 30 (trinta) dias.
Se solicitado pelo(a) perito(a), fica deferido o levantamento de 50% dos honorários depositados, de acordo com o disposto no artigo 465, § 4º do C.P.C, providenciando a serventia o necessário, ocasião em que o remanescente será pago apenas ao final, depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários.
Juntado o laudo, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias.
Após, conclusos.
Intime-se. - ADV: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB 403594/SP), GILMAR RODRIGUES MONTEIRO (OAB 357043/SP), FRANCISCO ANTONIO MORENO TARIFA (OAB 283255/SP) -
19/08/2025 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/08/2025 11:23
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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30/07/2025 09:50
Conclusos para despacho
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29/07/2025 13:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/07/2025 01:07
Certidão de Publicação Expedida
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07/07/2025 11:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/07/2025 10:57
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2025 09:51
Conclusos para despacho
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13/06/2025 20:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/06/2025 17:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/06/2025 07:35
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 10:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/05/2025 09:17
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2025 08:51
Conclusos para despacho
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09/05/2025 19:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/04/2025 00:44
Certidão de Publicação Expedida
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25/04/2025 10:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/04/2025 09:53
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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24/04/2025 14:51
Juntada de Petição de contestação
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24/04/2025 06:15
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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22/04/2025 10:51
Expedição de Certidão.
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17/04/2025 19:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/04/2025 09:43
Juntada de Certidão
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08/04/2025 23:05
Certidão de Publicação Expedida
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08/04/2025 16:40
Expedição de Carta.
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08/04/2025 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/04/2025 11:30
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/02/2025 09:12
Conclusos para despacho
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27/02/2025 16:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/02/2025 12:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/02/2025 12:13
Juntada de Mandado
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12/02/2025 02:19
Certidão de Publicação Expedida
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11/02/2025 12:49
Expedição de Mandado.
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11/02/2025 05:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/02/2025 21:48
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2025 19:17
Conclusos para despacho
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07/02/2025 11:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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