TJSP - 1020264-44.2025.8.26.0002
1ª instância - 01 Vara Juizado Especial Civel - Jit - Anexo Unip de Santo Amaro
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 01:40
Certidão de Publicação Expedida
-
09/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1020264-44.2025.8.26.0002 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Ana Cristina Villela de Figueiredo E Silva - Ante o exposto, nos termos do artigo 487, I, do CPC, julgo IMPROCEDENTE a pretensão autoral. - ADV: ANA CRISTINA VILLELA DE FIGUEIREDO E SILVA (OAB 416581/SP) -
08/09/2025 11:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/09/2025 10:57
Julgada improcedente a ação
-
04/09/2025 23:45
Conclusos para julgamento
-
01/09/2025 17:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2025 02:00
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1020264-44.2025.8.26.0002 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Ana Cristina Villela de Figueiredo E Silva -
Vistos.
Conforme certidão retro, fica decretada a revelia do réu.
Ressalto, entretanto, que a revelia não acarreta automaticamente a procedência da ação, visto que a presunção de veracidade das alegações do autor depende da inocorrência de quaisquer das hipóteses previstas no artigo 345 do Código de Processo Civil.
No caso em exame, observa-se que os fatos narrados na inicial se mostram aparentemente contraditórios às provas constantes nos autos (art. 345, IV, CPC), pois, embora a parte autora alegue que a propaganda anunciava o litro do etanol a R$ 2,75, sendo a venda efetiva realizada a R$ 2,99, as fotografias juntadas ao processo (fls. 16) indicam que o preço anunciado de R$ 2,75 apenas era cabível para o pagamento via aplicativo, Todavia, o demonstrativo de fls. 27/28 aponta para pagamento via cartão de crédito.
Diante disso, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se, podendo, neste período, requerer a produção de provas, desde que de forma fundamentada, sob pena de preclusão.
No mesmo prazo, para viabilizar a apreciação do pedido de justiça gratuita, os autos devem ser instruídos com os extratos de movimentação bancária de todas as contas bancárias em nome da requerente, bem como com as faturas de cartões de crédito, ambos referentes aos três últimos meses.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento.
Int. - ADV: ANA CRISTINA VILLELA DE FIGUEIREDO E SILVA (OAB 416581/SP) -
29/08/2025 09:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 09:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/08/2025 23:01
Conclusos para decisão
-
28/08/2025 21:57
Expedição de Certidão.
-
28/08/2025 21:53
Juntada de Outros documentos
-
16/08/2025 12:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/07/2025 10:14
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
06/06/2025 05:14
Juntada de Certidão
-
05/06/2025 18:59
Certidão de Publicação Expedida
-
05/06/2025 13:54
Expedição de Carta.
-
04/06/2025 05:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/06/2025 16:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/06/2025 16:18
Conclusos para decisão
-
08/04/2025 06:54
Certidão de Publicação Expedida
-
07/04/2025 22:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/04/2025 13:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/04/2025 12:53
Recebida a Emenda à Inicial
-
07/04/2025 11:33
Conclusos para decisão
-
04/04/2025 11:43
Redistribuído por competência exclusiva em razão de motivo_da_redistribuicao
-
04/04/2025 11:43
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
04/04/2025 08:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
04/04/2025 03:39
Certidão de Publicação Expedida
-
03/04/2025 10:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/04/2025 10:33
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2025 10:30
Conclusos para despacho
-
14/03/2025 20:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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