TJSP - 1016485-78.2025.8.26.0100
1ª instância - 40 Civel de Central
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 05:10
Certidão de Publicação Expedida
-
10/09/2025 15:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/09/2025 14:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/09/2025 09:37
Conclusos para despacho
-
09/09/2025 19:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2025 12:07
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1016485-78.2025.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - Lígia Maria Okabe e outros -
Vistos.
Fls. 351/354 e 369/373: A interpretação extensiva à impenhorabilidade de valores inferiores a 40 salários mínimos em conta correntes ou quaisquer outras aplicações financeiras somente se mostra possível "desde que comprovado, pela parte processual atingida pelo ato constritivo, que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial" (STJ, Recursos Especiais 1.660.671 e 1.677.144), o que não o fez.
Torna-se de rigor tal comprovação, a fim de que subsista ao devedor as vias legais de cobrança e a preferência na penhora de valores em cotejo com a subsistência da parte devedora.
Ainda, entender pela absoluta impenhorabilidade de valores inferiores a 40 salários mínimos importaria em liberar o devedor de arcar com as dívidas que contrai, o que não se pode admitir. É, a propósito, como tem entendido esse E.
Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Ação monitória em fase de cumprimento de sentença.
Penhora de ativos financeiros em conta corrente de titularidade do executado.
Inconformismo contra decisão que indeferiu o pedido de desbloqueio e levantamento dos valores constritos.
Conta corrente com saldo inferior a 40 (quarenta) salários-mínimos.
Alegação de impenhorabilidade pautada em entendimento do C.
STJ que conferiu interpretação ampliativa ao art. 833, X, do CPC e alargou a proteção legal para que também passasse a alcançar pequenas reservas de capital poupadas em outros investimentos, além da poupança.
Entendimento cuja aplicação não é absoluta, pois possui ressalvas e, ademais, não se reveste de caráter vinculante.
Necessidade de demonstração de que a quantia efetivamente se destina à formação de reserva financeira, ônus do qual o agravante não se desincumbiu.
Situação que não permite o acolhimento do pedido de desbloqueio.
Inteligência do art. 854, § 3º, CPC.
Precedentes do Colendo STJ e deste Egrégio Tribunal de Justiça.
Decisão mantida.
Recurso não provido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2308543-79.2023.8.26.0000; Relator (a): Décio Rodrigues; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional I - Santana - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 05/02/2024; Data de Registro: 07/02/2024) Esteves; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XV - Butantã - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/01/2024; Data de Registro: 15/01/2024) (grifei) No mais, não há como conhecer alegações acerca do atingimento de valores de terceira, eis que vedado à defesa em nome próprio de direito alheio, cabendo a eventual parte interessada adotar as medidas que se fizerem cabíveis.
Pelo exposto, INDEFIRO o pedido de desbloqueio.
Oportunamente, providencie a z.
Serventia a disponibilização das peças sigilosas e resultado da pesquisa de ativos financeiros, conforme ordem cronológica e prioridades legais.
Intime-se. - ADV: JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP), ANDRÉ COELHO OLIVEIRA (OAB 395337/SP), IGOR GALVÃO VENANCIO MARTINS (OAB 390614/SP) -
26/08/2025 06:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 15:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/08/2025 10:50
Conclusos para despacho
-
20/08/2025 15:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/08/2025 06:13
Certidão de Publicação Expedida
-
12/08/2025 16:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/08/2025 15:14
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
11/08/2025 19:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/07/2025 01:06
Certidão de Publicação Expedida
-
28/07/2025 13:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/07/2025 13:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/07/2025 10:37
Conclusos para despacho
-
25/07/2025 17:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/07/2025 16:54
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
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17/07/2025 18:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/07/2025 13:25
Bloqueio/penhora on line
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16/07/2025 15:34
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
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16/07/2025 13:44
Conclusos para decisão
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16/07/2025 10:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/07/2025 18:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/07/2025 02:33
Certidão de Publicação Expedida
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11/07/2025 17:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/07/2025 16:15
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/07/2025 15:05
Conclusos para despacho
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10/07/2025 16:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/07/2025 09:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/07/2025 03:52
Certidão de Publicação Expedida
-
02/07/2025 17:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/07/2025 16:34
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/07/2025 11:00
Conclusos para despacho
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01/07/2025 22:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/06/2025 09:23
Certidão de Publicação Expedida
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26/06/2025 14:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/06/2025 13:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/06/2025 09:52
Conclusos para despacho
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25/06/2025 19:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/06/2025 07:57
Certidão de Publicação Expedida
-
23/06/2025 17:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/06/2025 16:39
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
20/06/2025 17:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/06/2025 17:23
Certidão de Publicação Expedida
-
04/06/2025 00:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/06/2025 18:02
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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21/05/2025 15:00
Conclusos para despacho
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21/05/2025 13:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/05/2025 15:54
Certidão de Publicação Expedida
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14/05/2025 09:41
Certidão de Publicação Expedida
-
13/05/2025 07:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/05/2025 17:17
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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12/05/2025 14:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/05/2025 20:11
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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28/03/2025 08:48
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
28/03/2025 08:48
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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26/03/2025 09:59
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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15/03/2025 17:42
Certidão de Publicação Expedida
-
14/03/2025 08:53
Juntada de Certidão
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14/03/2025 08:53
Juntada de Certidão
-
14/03/2025 08:53
Juntada de Certidão
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14/03/2025 01:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/03/2025 16:55
Expedição de Carta.
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13/03/2025 16:55
Expedição de Carta.
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13/03/2025 16:55
Expedição de Carta.
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13/03/2025 16:54
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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13/03/2025 15:18
Conclusos para decisão
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13/03/2025 12:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/02/2025 10:34
Certidão de Publicação Expedida
-
18/02/2025 05:57
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/02/2025 15:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/02/2025 12:44
Conclusos para despacho
-
17/02/2025 09:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/02/2025 10:50
Certidão de Publicação Expedida
-
11/02/2025 09:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/02/2025 08:17
Determinada a emenda à inicial
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10/02/2025 17:02
Conclusos para decisão
-
10/02/2025 16:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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