TJSP - 4002749-21.2025.8.26.0009
1ª instância - 02 Civel de Vila Prudente
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 12
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02/09/2025 02:31
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 11
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01/09/2025 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 11
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01/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4002749-21.2025.8.26.0009/SP AUTOR: ROSANA CAMPOS LIMAADVOGADO(A): RUBENS TAKESHI OZAWA (OAB SP517907) DESPACHO/DECISÃO A documentação ora exibida (declaração de hipossuficiência, ausência de bens automóveis e extrato do INSS), comprovando renda mensal de cerca de dois salários mínimos, proveniente de aposentadoria por idade, analisada com o contexto da ação (transação indevida) confirma a precariedade da situação financeira, de modo que concedo à autora os benefícios da gratuidade da justiça.
Anote-se.
DEFIRO pedido de tutela provisória de urgência, considerando que a documentação exibida deve ser analisada com a vistas à hipossuficiência da consumidora, que alega contratação fraudulenta, circunstância prestigiada pelas declarações do Boletim de Ocorrência e reclamação administrativa (doc.15).
O perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo é ínsito à demora na composição definitiva do conflito, uma vez que eventuais descontos indevidos comprometem a própria subsistência da autora. A medida é reversível, tendo em vista que, na hipótese de improcedência da demanda, a parte ré poderá exigir da parte autora eventuais valores devidos. Em casos análogos ao dos autos, o Tribunal de Justiça de São Paulo assim tem decidido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C.C.
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
Insurgência contra a r. decisão que indeferiu o pedido de antecipação de tutela.
Recurso interposto pela autora.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA – Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil de 2015, a tutela de urgência poderá ser concedida nos casos em que houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo – Sem que sejam vislumbrados tais pressupostos, inviável a antecipação.
No caso, vislumbra-se, a princípio, a probabilidade do direito a ensejar a concessão da tutela de urgência, considerando que os documentos juntados aos autos indicam uma possível fraude na contratação do empréstimo consignado (fls. 18/23 e 169/174 dos autos principais) - Entendimento jurisprudencial desta C.
Câmara acerca da possibilidade de suspensão dos descontos em folha em casos semelhantes – Já o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo consiste no fato de que de que sem o deferimento da tutela a agravante continuará sofrendo descontos possivelmente indevidos sobre seu benefício previdenciário – Presença dos requisitos legais necessários à concessão da medida.
Decisão reformada – Recurso provido" (TJSP; Agravo de Instrumento 2138069-41.2024.8.26.0000; Relator: Eurípedes Faim; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 17/07/2024) [destaquei] "Agravo de Instrumento – Ação declaratória de inexistência de débito, cumulada com reparação por dano moral – Tutela provisória de urgência – Decisão que deferiu o pedido do agravado de suspensão das cobranças das parcelas relativas ao empréstimo consignado impugnado na inicial, bem como a abstenção de negativação do nome do demandante, sob pena de multa – Cabimento – Alegação de fraude na contratação do empréstimo consignado – Verossimilhança do direito alegado e risco de dano de difícil reparação evidenciados – Presença dos requisitos para concessão desta medida, nos termos do art. 300 do CPC – Incidência, no caso, do Código de Defesa do Consumidor – Decisão que deve ser mantida – Recurso da ré impróvido" (TJSP; Agravo de Instrumento 2121279-79.2024.8.26.0000; Relator: Thiago de Siqueira; 14ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 12/06/2024) [destaquei]"AGRAVO DE INSTRUMENTO – Ação declaratória de inexistência de débito c.c indenização por danos morais – Tutela de urgência – Decisão indeferiu tutela para suspensão dos descontos em benefício previdenciário da autora, relativo a empréstimos consignados que alega não contratou – Cabimento - Alegação de fraude na contratação - Negativa de contratação do empréstimo consignado pela autora - Presença dos requisitos do art. 300 do CPC – Recurso provido.*" (TJSP; Agravo de Instrumento 2026806-04.2024.8.26.0000; Relator: Francisco Giaquinto; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Julgamento: 17/04/2024) [destaquei] Ante o exposto, defiro o pedido de tutela provisória de urgência para determinar que a parte ré se abstenha de cobrar da parte autora qualquer valor referente ao empréstimo contratado em 17/07/2025 (doc 11), até final julgamento da presente demanda, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 limitada a R$ 5.000,00. Cite(m)-se, ficando a(o)(s) ré(u)(s) advertida(o)(s) do prazo legal para contestar(em), sob pena de revelia.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM). -
29/08/2025 08:54
Expedida/certificada a citação eletrônica
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29/08/2025 08:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2025 08:54
Concedida a tutela provisória - Complementar ao evento nº 8
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29/08/2025 08:54
Concedida a gratuidade da justiça - Complementar ao evento nº 8
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29/08/2025 08:54
Determinada a citação
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27/08/2025 16:00
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 6 - Link para pagamento - 27/08/2025 15:59:41)
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27/08/2025 15:59
Juntada - Guia Gerada - ROSANA CAMPOS LIMA - Guia 50708 - R$ 1.110,12
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27/08/2025 15:57
Conclusos para decisão
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27/08/2025 15:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/08/2025 15:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ROSANA CAMPOS LIMA. Justiça gratuita: Requerida.
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27/08/2025 15:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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