TJSP - 1006059-76.2025.8.26.0077
1ª instância - 03 Civel de Birigui
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 16:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/09/2025 15:03
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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09/09/2025 18:19
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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21/08/2025 05:20
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1006059-76.2025.8.26.0077 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Iza Maria Lucia de Souza - Banco Mercantil do Brasil S/A -
Vistos.
IZA MARIA LUCIA DE SOUZA ajuizou a presente ação de revisional de contrato c.c. restituição de valores e danos morais em face de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A alegando, em suma, que firmou com o réu contrato de empréstimo pessoal nº 000805601449 no valor de R$ 5.809,14, para pagamento em trinta parcelas de R$ 545,85, com taxa de juros mensal de 9,02%.
Aduziu que as taxas de juros cobradas são abusivas e muito acima da média de mercado.
Invocou a aplicação da inversão do ônus da prova.
Concluiu que sofreu danos morais.
Pretende a repetição de indébito em dobro.
Por fim, pediu procedência, para que seja revisto o contrato, declarando-se a nulidade da cláusula contratual referente aos juros remuneratórios.
Pediu ainda que seja revista a taxa de juros, para que seja substituída pela taxa de juros praticadas no contrato havido entre as partes, aplicando a taxa média de juros apurada pelo Banco Central do Brasil, bem como condenar a requerida a efetuar o ressarcimento de todos os valores cobrados indevidamente de forma dobrada e ao pagamento de indenização de danos morais no valor de dez mil reais.
Juntou documentos.
Recebo a petição de fls. 89 como emenda a inicial.
A ré foi regularmente citada e contestou o pedido (fls. 92/113).
Defendeu o contrato e os encargos cobrados.
Negou a existência de danos.
Pediu a improcedência.
Juntou documentos.
Houve réplica fls. 517/526.
O processo em apenso o processos nº 1006061-46.2025.8.26.0077 foi julgado em 25 de julho de 2025 nos seguintes termos Ante o exposto, não atendida a determinação de regularização da representação processual, indefiro a petição inicial nos termos do art. 330, IV, do CPC e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o presente feito, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso I, do CPC.. É o relatório.
Fundamento.
DECIDO.
O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, tendo em vista a desnecessidade de produção de outras provas.
Não há preliminares a derem analisdadas.
No mérito, o pedido é parcialmente procedente.
Com efeito, a parte autora se insurge, de modo geral, contra as cláusulas contratuais, reputando-as abusivas, especialmente por se tratar de contrato de adesão.
O simples fato de existir contrato de adesão não conduz à sua nulidade.
Assim, a abusividade da incidência de juros remuneratórios deve ser cabalmente demonstrada em cada caso, com a comprovação do desequilíbrio contratual ou de lucros excessivos, mostrando-se insuficiente a alegação de estipulação superior a 12% ao ano.
Nesse sentido é a Súmula 382 do Superior Tribunal de Justiça ao pacificar o entendimento de que a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica ilegalidade.
A anterior norma prevista no artigo 192, §3°, da Carta Constitucional, limitadora da taxa de juros, não mais vigora em nosso ordenamento jurídico, em virtude da promulgação da Emenda Constitucional n.° 40.
Logo, tratando-se de disposição constitucional, sua aplicação é imediata, de sorte que não há menção à limitação da taxa de juros.
O próprio parágrafo 3° era norma de eficácia limitada e necessitava de regulamentação.
Este, aliás, é o conteúdo da Súmula Vinculante n.º 7 do STF.
Aliás, as instituições financeiras não estão adstritas às disposições da Lei de Usura (Decreto n.º 22.626/33), a teor da Súmula 596 do STF.
A Medida Provisória 1.963-17, em seu artigo 5º, autorizou a capitalização dos juros com periodicidade inferior a um ano, previsão que se manteve com a entrada em vigor da medida Provisória 2.170-36/01, assim como o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no julgamento do Recurso Especial n. 973.827/RS, que tramitou sob o rito do artigo 543-C do CPC/73, a saber: "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n.1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.
A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". (STJ, rel.
Min.
Luís Felipe Salomão, rel. para acórdão Min.
Maria Isabel Gallotti, REsp n. 973.827/RS, DJe 24/09/2012).
Entretanto, no caso específico dos autos, a taxa de juros é abusiva.
Com efeito, o contrato prevê juros remuneratórios à taxa de 9,02% ao mês, percentual exorbitante e lesivo ao consumidor, a extrapolar o patamar razoável, de modo que, no caso concreto, deve ser substituído pela taxa média de mercado indicada pelo Banco Central no mês da contratação.
Nesse sentido: Apelação Empréstimos pessoais Ação revisional c.c. repetição de indébito c.c. indenização por dano moral Sentença de rejeição dos pedidos Reforma parcial, para proclamar a procedência parcial da ação, com a limitação dos juros remuneratórios para a média de mercado, salvo se as taxas aplicadas forem mais favoráveis à autora, condenando-se o réu à devolução dos valores pagos a maior.
Sucumbência recíproca e equivalente. 1.
Princípio da dialeticidade Peça recursal dando cumprimento ao pressuposto do art. 1.010, III, do CPC. 2.
Taxa de juros remuneratórios Instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional não se sujeitando à limitação de margem de lucro disciplinada pela Lei 1.521/51, nem à limitação de taxa de juros de que trata o vetusto Decreto 22.626/33.
Situação dos autos, contudo, em que as taxas de juros contratadas superam em muito as contemporâneas médias de mercado para operações de mesma espécie.
Hipótese impondo a limitação dos juros remuneratórios.
Sentença reformada nessa passagem. 3.
Dano moral Inocorrência.
Autora que contratou livremente os mútuos, então consciente da necessidade de honrar as respectivas prestações e as cláusulas dos descontos.
Eventual sofrimento oriundo desse quadro causado pela própria mutuária.
Afastaram a preliminar e deram parcial provimento à apelação.(TJSP; Apelação Cível 1000936-18.2019.8.26.0624; Relator (a):Ricardo Pessoa de Mello Belli; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro de Tatuí -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/10/2019; Data de Registro: 10/10/2019) Os valores pagos a mais serão repetidos em favor da parte autora, de forma simples acrescidos de atualização monetária, a contar de cada pagamento indevido, com juros legais de mora, da citação, ficando autorizada a compensação com eventual saldo devedor da autora.
Até 29/08/2024 a correção monetária se dará pela Tabela Prática do TJSP e os juros de mora serão de 1% ao mês.
A partir de 30/08/2024, a correção será pelo índice IPCA e os juros moratórios corresponderão à taxa SELIC deduzido o índice IPCA, conforme artigos 389 e 406 do Código Civil, alterados pela Lei nº 14.905/2024.
Se o caso, poderá o interessado utilizar a planilha de cálculos judiciais disponibilizada pelo TJSP, a qual contém opção compatível com a presente determinação.
A pretensão relativa à indenização pordanosmorais, todavia, não deve ser acolhida.
A despeito da indevida retenção do valor pela instituição financeira, certo é que não houve fato apto a provocar violação a direito da personalidade da requerente.
Imprescindível se faz que o ilícito provoque um mal-estar de magnitude, sob pena de banalização do instituto.
Nesse sentido, a lição de Sérgio Cavalieiri Filho: nessa linha de princípio, só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas, duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo (Programa de Responsabilidade Civil, 4ª edição, Editora Malheiros, pág. 99).
A parcial procedência se impõe.
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por IZA MARIA LUCIA DE SOUZA em face de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A, para o fim de afastar a taxa de juros remuneratórios prevista no contrato mencionado na inicial; e determinar sua substituição pela taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central no mês da contratação, e para condenar a ré a repetir à autora as diferenças do valor devido e aquele pago de forma simples, corrigidos monetariamente a partir de cada desembolso, com juros legais de mora, da citação, ficando autorizado a compensação de eventual saldo devedor do autor, o que deverá ser apurado em liquidação de sentença.
Rejeito o pedido de indenização por danos morais, nos termos da fundamentação.
Julgo extinto o processo, com apreciação do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Diante da sucumbência recíproca, condeno cada uma das partes ao pagamento de metade das custas e despesas processuais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono adverso, que fixo em R$ 1.000,00, observando-se na cobrança o fato de ser o autor beneficiário da justiça gratuita.
Com o trânsito em julgado, intime-se o(a) requerido(a) para pagar as custas processuais no prazo de 60 dias nos termos do art. 4º, da Lei 11.608/03, e do art. 1.098, §5º, das NSCGJ, referente à taxa judiciária (de distribuição e, se o caso, de recurso e carta precatória), todas as despesas processuais que o(a) autor(a) deixou de adiantar em razão da gratuidade da justiça, bem como a necessária para sua intimação.
Nos termos do art. 274, parágrafo único, do CPC, presumir-se-á válida a intimação dirigida ao endereço que consta nos autos.
Em caso de inércia, expeça-se certidão para inscrição em dívida ativa, ressaltando-se que após a emissão da CDA caberá à parte efetuar o pagamento diretamente à PGE, e não neste processo, acessando o link http://www.dividaativa.pge.sp.gov.br/ Após, arquivem-se os autos.
P.I.C.. - ADV: ANDRÉ RENNÓ LIMA GUIMARÃES DE ANDRADE (OAB 78069/MG), RAPHAEL PAIVA FREIRE (OAB 356529/SP) -
20/08/2025 10:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/08/2025 09:54
Julgada Procedente em Parte a Ação
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18/08/2025 09:57
Conclusos para julgamento
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17/08/2025 07:36
Suspensão do Prazo
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15/08/2025 16:02
Juntada de Petição de Réplica
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06/08/2025 05:12
Certidão de Publicação Expedida
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05/08/2025 13:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/08/2025 12:48
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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04/08/2025 21:51
Juntada de Petição de contestação
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21/07/2025 08:29
Expedição de Mandado.
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17/07/2025 15:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/07/2025 07:44
Apensado ao processo
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01/07/2025 01:39
Certidão de Publicação Expedida
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30/06/2025 17:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/06/2025 17:01
Recebida a Petição Inicial
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27/06/2025 16:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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