TJSP - 0002050-59.2024.8.26.0001
1ª instância - 01 Civel de Santana
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 01:22
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0002050-59.2024.8.26.0001 (processo principal 1041352-49.2022.8.26.0001) - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços - Editora Cered Centro de Recursos Educacionais Ltda. -
Vistos.
Fls.161/163: I) Trata-se de pedido de expedição de ofício ao INSS, para localização de eventual vínculo empregatício ou benefício previdenciário, e penhora de 30% de eventual valor recebido pelo(a) executado(a).
Todavia, em que pesem os argumentos do(a) exequente, o art. 833, inciso IV e § 2º, do CPC, prevê que são "absolutamente impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o §2º".
O legislador, ao elevar à categoria de impenhoráveis os vencimentos, os salários, os proventos de aposentadoria e as pensões de institutos de previdência, pretendeu resguardar tais verbas, que possuem caráter alimentar.
Discorrendo sobre a referida norma, elucida HUMBERTO THEODORO JÚNIOR que: (...) a remuneração do trabalho pessoal, de maneira geral, destina-se ao sustento do indivíduo e de sua família, tratando-se, pois, de verba de natureza alimentar.
Daí sua impenhorabilidade (Processo de execução e cumprimento da sentença, 25ª ed., São Paulo: Leud, 2008, nº 195, p. 257).
Levam ao mesmo resultado essas observações de THEOTONIO NEGRÃO e JOSÉ ROBERTO FERREIRA GOUVÊA: A disposição abrange salário a qualquer título, isto é, todo direito do empregado, presente, passado, futuro, pago ou não, na constância do emprego ou por despedida (RT 618/198, JTJ 205/231).
Nesse sentido já se decidiu: Agravo de instrumento.
Cumprimento de sentença.
Decisão que indeferiu o pedido de penhora sobre os rendimentos previdenciários (INSS) do executado, ao fundamento de que é impenhorável.
Insurgência do exequente.
Descabimento.
Impenhorabilidade prevista no art. 833, IV do CPC que comporta exceções, nos termos do § 2º.
Ausência de prova de rendimentos ou de situação excepcional que permita a relativização da impenhorabilidade.
Decisão mantida.
Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2198129-77.2024.8.26.0000; Relator (a):Ana Lucia Romanhole Martucci; Órgão Julgador: 33ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarulhos -9ª.
Vara Cível; Data do Julgamento: 23/07/2024; Data de Registro: 23/07/2024).
Agravo de Instrumento - Interposição contra decisão que determinou a penhora de 30% do salário da agravante, além de determinar levantamento de valores bloqueados.
Impenhorabilidade, nos termos do artigo 833, IV, do Código de Processo Civil/2015.
Rendimentos da agravante que não excedem cinquenta salários mínimos, condição à aplicação do § 2º do mencionado dispositivo legal.
Decisão reformada.(TJSP; Agravo de Instrumento 2099387-56.2020.8.26.0000; Relator (a):Mario A.
Silveira; Órgão Julgador: 33ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campinas -3ª.
Vara Cível; Data do Julgamento: 01/07/2020; Data de Registro: 01/07/2020).
Assim, INDEFIRO o pedido.
II) Manifeste-se o(a) exequente em termos de prosseguimento.
No silêncio, aguarde-se provocação no arquivo.
Intime-se. - ADV: CRISTIANE BELLOMO DE OLIVEIRA (OAB 140951/SP), JAIANA LOPES DE ARAUJO (OAB 475573/SP) -
03/09/2025 08:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 07:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/09/2025 14:09
Conclusos para decisão
-
27/08/2025 16:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/08/2025 06:24
Certidão de Publicação Expedida
-
11/08/2025 15:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/08/2025 14:34
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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11/08/2025 14:32
Juntada de Ofício
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08/08/2025 13:51
Expedição de Certidão.
-
07/07/2025 04:51
Suspensão do Prazo
-
30/06/2025 14:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/06/2025 01:10
Certidão de Publicação Expedida
-
13/06/2025 07:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/06/2025 06:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/06/2025 11:34
Conclusos para decisão
-
22/05/2025 15:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/05/2025 13:24
Certidão de Publicação Expedida
-
19/05/2025 13:17
Certidão de Publicação Expedida
-
17/05/2025 10:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/05/2025 18:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/05/2025 18:07
Conclusos para decisão
-
07/04/2025 16:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/03/2025 01:16
Certidão de Publicação Expedida
-
27/03/2025 05:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/03/2025 12:48
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
25/03/2025 12:47
Juntada de Ofício
-
25/03/2025 12:47
Juntada de Outros documentos
-
25/03/2025 12:47
Juntada de Outros documentos
-
25/03/2025 12:47
Juntada de Outros documentos
-
25/03/2025 12:47
Juntada de Outros documentos
-
27/01/2025 01:07
Certidão de Publicação Expedida
-
24/01/2025 00:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/01/2025 19:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/01/2025 11:08
Conclusos para decisão
-
20/12/2024 14:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/12/2024 05:35
Certidão de Publicação Expedida
-
10/12/2024 03:48
Certidão de Publicação Expedida
-
10/12/2024 00:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/12/2024 20:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/12/2024 10:33
Conclusos para decisão
-
09/12/2024 10:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/12/2024 09:22
Juntada de Outros documentos
-
09/12/2024 09:21
Juntada de Outros documentos
-
09/12/2024 09:21
Juntada de Outros documentos
-
09/12/2024 09:20
Juntada de Outros documentos
-
09/12/2024 09:20
Juntada de Outros documentos
-
09/12/2024 09:19
Juntada de Outros documentos
-
09/12/2024 09:18
Juntada de Outros documentos
-
09/12/2024 09:18
Juntada de Outros documentos
-
09/12/2024 09:17
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
09/12/2024 09:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/10/2024 09:20
Bloqueio/penhora on line
-
02/10/2024 14:33
Conclusos para decisão
-
02/10/2024 13:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/09/2024 01:05
Certidão de Publicação Expedida
-
20/09/2024 00:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/09/2024 16:07
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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22/08/2024 09:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/08/2024 01:29
Certidão de Publicação Expedida
-
13/08/2024 13:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/08/2024 12:38
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
13/08/2024 12:32
Expedição de Certidão.
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10/05/2024 12:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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25/04/2024 14:35
Juntada de Certidão
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11/04/2024 04:50
Certidão de Publicação Expedida
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10/04/2024 00:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/04/2024 18:56
Expedição de Carta.
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09/04/2024 18:55
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/04/2024 16:05
Conclusos para decisão
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09/04/2024 16:03
Expedição de Certidão.
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29/02/2024 15:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/02/2024 01:10
Certidão de Publicação Expedida
-
19/02/2024 13:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/02/2024 19:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/02/2024 12:09
Conclusos para decisão
-
16/02/2024 11:55
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2022
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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