TJSP - 1060076-93.2025.8.26.0002
1ª instância - 07 Civel de Santo Amaro
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 02:13
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1060076-93.2025.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - H2 Advisors Consultoria & Intermediacao de Negocios Ltda -
Vistos. 1 - ) Recebo a emenda à inicial. 2 - ) Para o deferimento da tutela antecipada é necessário, entre outros requisitos, a existência de prova inequívoca embasando a alegação da parte, de tal forma que sustente o convencimento por parte do juiz da verossimilhança da alegação.
Se o débito apontado na exordial está sendo discutido em Juízo, ainda que não haja prova inequívoca para determinar, desde logo, o cancelamento do débito, pelos documentos oferecidos, vislumbra-se eventual irregularidade na sua constituição, e havendo prova de que o seu nome se encontra negativado e a restrição poderá lhe causar abalo de crédito irreparável ou de difícil reparação, a pretensão deve ser deferida, ainda que em uma cognição sumária.
Ante o exposto, preenchidos os requisitos exigidos pelo artigo 300, do Código de Processo Civil, defiro a antecipação dos efeitos da tutela para que se suspenda a exigibilidade do débito discutido nos autos e que a ré exclua ou se abstenha de incluir nos órgãos de proteção ao crédito o nome da parte autora, referente ao débito indicado na petição inicial e emenda à inicial, até julgamento da ação. 3 - ) Cite-se a parte ré para os termos da ação em epígrafe, ficando advertida do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar a defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil.
Mandado de Citação, via portal eletrônico, vinculado automaticamente à esta decisão.
INDEXAÇÃO DOS DOCUMENTOS Relevante lembrar-se da importância da correta indexação do processo eletrônico por parte dos Srs.
Advogados.
A indexação do processo digital, com a indicação do nome de cada documento relevante, além de facilitar o trabalho de todos os atuantes do processo digital, também é dever do advogado, nos termos do art. 9º da Resolução 551 do E. Órgão Especial do TJSP, assim como do art. 1.197 das NGSCGJ sobre processo eletrônico, razão pela qual se deve prezar pelos benefícios da boa indexação. - ADV: FERNANDA CHRISTINA PARISI SEDEH PADILHA NAVARRO E PAIVA (OAB 343302/SP), FERNANDO CELSO SEDEH PADILHA (OAB 216538/SP) -
29/08/2025 10:28
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 09:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2025 09:01
Expedição de Mandado.
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29/08/2025 09:00
Concedida a Medida Liminar
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28/08/2025 18:54
Conclusos para decisão
-
22/08/2025 22:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/08/2025 10:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/08/2025 09:11
Certidão de Publicação Expedida
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12/08/2025 16:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/08/2025 15:55
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2025 14:36
Conclusos para despacho
-
01/08/2025 17:32
Expedição de Certidão.
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01/08/2025 17:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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