TJSP - 1002034-56.2025.8.26.0453
1ª instância - 02 Cumulativa de Pirajui
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 01:40
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1002034-56.2025.8.26.0453 - Procedimento Comum Cível - Fraldas - Bruna Caroline Mendes da Cruz -
Vistos.
Fls. 35/47: A requerente anexa novo laudo médico (fl. 37) e argumentação jurídica acerca da isenção de registro do insumo na ANVISA (fls. 38/48), reiterando o pleito de concessão imediata do fornecimento de fraldas descartáveis de marcas específicas. É o breve relatório.
Decido.
A concessão de tutela de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, exige a demonstração de elementos que evidenciem aprobabilidade do direito e operigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Em que pese o novo laudo médico apresentado à fl. 37 ser mais específico que o anterior, detalhando a necessidade de marcas determinadas em razão de reações alérgicas da paciente, a análise do pleito, em sede de cognição sumária, recomenda cautela.
A concessão de medida liminarinaudita altera pars(sem a oitiva da parte contrária) contra a Fazenda Pública é medida de caráter excepcionalíssimo.
Isso porque as decisões judiciais dessa natureza geram impacto direto sobre o orçamento público e a organização dos serviços de saúde, que atendem a toda a coletividade.
No caso dos autos, embora a necessidade da autora seja evidente e sua condição de saúde inspire cuidados, subsistem pontos que devem ser elucidados sob o crivo do contraditório antes que se imponha ao Município uma obrigação de fazer com especificidades que fogem à padronização do Sistema Único de Saúde (SUS).
O laudo de fl. 37, embora afirme a existência de reações alérgicas a "demais marcas", não detalha quais produtos foram testados e se existem outras alternativas hipoalergênicas no mercado que poderiam ser adquiridas pelo Poder Público, eventualmente por meio de processo licitatório mais vantajoso. É fundamental que o Município se manifeste sobre a disponibilidade de insumos com tais características em sua rede ou sobre a possibilidade de adquiri-los.
Ademais, oPerigo no atraso, embora existente dada a natureza contínua da necessidade, não se revela de tal forma iminente a ponto de justificar a supressão do contraditório.
A situação da autora, lamentavelmente, não é nova, e aguardar o prazo da contestação para uma análise mais aprofundada do pleito não implicará, neste momento processual, um prejuízo irreparável que não possa ser compensado por uma decisão de mérito célere.
A prudência recomenda, portanto, que se oportunize ao Município de Pirajuí a apresentação de sua defesa e de eventuais alternativas para o atendimento da necessidade da autora, em respeito ao princípio constitucional do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, CF) e ao princípio da menor onerosidade ao erário, sem descurar do direito à saúde.
Ante o exposto, por entender não estarem presentes, de forma inequívoca, todos os requisitos para a medida de exceção, INDEFIRO, por ora,o pedido de tutela de urgência.
Cite-se o Município de Pirajuí para, querendo, apresentar contestação no prazo legal, devendo, na oportunidade, manifestar-se especificamente sobre o laudo médico de fl. 37.
Intime-se.
Cumpra-se. - ADV: MARCIO ALEXANDRE LUIZÃO SERRANO (OAB 382221/SP) -
25/08/2025 12:57
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 12:56
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
25/08/2025 12:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 11:12
Não Concedida a Medida Liminar
-
22/08/2025 10:07
Conclusos para decisão
-
21/08/2025 20:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2025 10:10
Certidão de Publicação Expedida
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20/08/2025 10:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/08/2025 09:33
Não Concedida a Medida Liminar
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04/08/2025 11:24
Conclusos para decisão
-
01/08/2025 18:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/08/2025 08:56
Expedição de Certidão.
-
01/08/2025 08:55
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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30/07/2025 19:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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