TJSP - 1508776-05.2016.8.26.0405
1ª instância - 02 Fazenda Publica de Osasco
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 16:32
Conclusos para despacho
-
10/09/2025 14:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2025 01:55
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 01:10
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1508776-05.2016.8.26.0405 - Execução Fiscal - DIREITO TRIBUTÁRIO - Mauro Juliano Badaui -
Vistos.
Indefiro o pedido de desbloqueio, uma vez que não trouxe a parte executada prova de impenhorabilidade do valor ou de nulidade do bloqueio .
Competia à parte executada instruir adequadamente seu pedido, trazendo, junto com a sua petição, prova documental suficiente para a demonstração da situação de impenhorabilidade, ou, ainda, justificativa idônea acerca da impossibilidade de fazê-lo, sob pena de seu imediato afastamento, independente de dilação probatória, até porque a prova oral, desacompanhada de prova material, é de pouca ou nenhuma valia na hipótese (TJSP.
Apelação 0004481-57.2011.8.26.0604 10ª Câmara de Direito Privado, Rel.: Coelho Mendes.
J. : 30/07/2013).
Nesse passo, de rigor a manutenção da constrição.
Aguarde-se a finalização da ordem reiterada.
Tendo decorrido, transfira-se o valor para conta judicial.
Em seguida, intime-se a parte exequente em 30 dias.
Intime-se. - ADV: JOÃO BOSCO DE MESQUITA JUNIOR (OAB 242801/SP) -
02/09/2025 18:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 17:33
Expedição de Certidão.
-
02/09/2025 17:32
Determinada a Manifestação do Exequente - Exceção de Pré-executividade
-
02/09/2025 11:14
Conclusos para decisão
-
02/09/2025 09:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 09:25
Expedição de Certidão.
-
02/09/2025 09:24
Indeferido o pedido
-
01/09/2025 16:41
Conclusos para decisão
-
29/08/2025 13:49
Conclusos para despacho
-
26/08/2025 11:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/08/2025 18:46
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
22/08/2025 15:18
Expedição de Certidão.
-
22/08/2025 15:18
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
22/08/2025 14:22
Conclusos para decisão
-
22/08/2025 14:20
Expedição de Certidão.
-
22/08/2025 11:37
Juntada de Outros documentos
-
12/08/2025 17:59
Expedição de Certidão.
-
11/08/2025 13:21
Juntada de Outros documentos
-
11/08/2025 13:21
Juntada de Outros documentos
-
11/08/2025 13:21
Juntada de Outros documentos
-
18/06/2025 13:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
03/06/2025 06:03
Juntada de Certidão
-
02/06/2025 13:09
Expedição de Carta.
-
30/05/2025 18:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/05/2025 13:02
Conclusos para decisão
-
30/05/2025 12:59
Conclusos para despacho
-
15/05/2025 13:07
Juntada de Outros documentos
-
15/05/2025 13:07
Juntada de Outros documentos
-
15/05/2025 13:07
Juntada de Outros documentos
-
15/05/2025 13:07
Juntada de Outros documentos
-
15/05/2025 13:07
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
11/10/2024 17:13
Bloqueio/penhora on line
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11/10/2024 12:36
Conclusos para decisão
-
06/09/2024 08:42
Conclusos para decisão
-
28/02/2019 05:14
Suspensão do Prazo
-
29/01/2019 14:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/01/2019 07:53
Expedição de Certidão.
-
14/01/2019 18:04
Expedição de Certidão.
-
14/01/2019 18:03
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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14/01/2019 15:28
Conclusos para despacho
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24/08/2017 00:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
18/08/2017 18:41
Expedição de Carta.
-
27/07/2017 15:32
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
26/07/2017 16:42
Conclusos para decisão
-
10/11/2016 10:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2016
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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