TJSP - 0000076-49.1988.8.26.0453
1ª instância - 01 Cumulativa de Pirajui
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 01:41
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 01:40
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0000076-49.1988.8.26.0453 (apensado ao processo 0000075-64.1988.8.26.0453) (453.01.1988.000076) - Execução Fiscal - Multas e demais Sanções - Frimapi Frigorifico Matadouro Pirajui Ltda -
Vistos.
Trata-se de ação de execução fiscal que a União interpôs contra Frimapi Frigorífico Matadouro Pirajuí Ltda. À fls. 132, a exequente informa o reconhecimento administrativo da prescrição intercorrente e pede a extinção do feito.
Ante o exposto, ACOLHO o pedido para reconhecer a prescrição do crédito tributário e julgar extinta a presente execução, com fundamento nos artigos 156, inciso V, do Código Tributário Nacional e 40, § 4º da Lei 6.830/80, combinado com o artigo 487, inciso II, do Código de processo Civil.
Quanto aos honorários, deve-se observar o princípio da causalidade, já que não há, propriamente, a figura do vencedor e vencido.
Assim, há de se verificar quem deu causa à instauração da lide.
No caso, quem deu causa ao ajuizamento desta execução fiscal foi o executado.
Desse modo, não há que se falar que o que se pune é a inércia da exequente, pois o que existe na hipótese não é a mera "não ação" da exequente, mas sim, a falta de "poder de ação" da exequente diante da não localização de bens da parte executada.
Assim, porque pelo princípio da causalidade foi a parte executada quem deu causa à propositura da execução e à sua posterior extinção sem satisfação da obrigação, os honorários advocatícios são indevidos na espécie.
Oportunamente, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registra-se.
Intime-se.
Cumpra-se.. - ADV: ESTEVAO BARONGENO (OAB 22515/SP) -
25/08/2025 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 11:36
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
25/08/2025 09:49
Expedição de Certidão.
-
14/08/2025 11:06
Expedição de Certidão.
-
14/08/2025 11:05
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Fazenda Pública - Ciência
-
13/08/2025 17:27
Extinta a Execução pela Prescrição Intercorrente - Artigo 924, V CPC - Com Advogado
-
13/08/2025 16:50
Conclusos para julgamento
-
07/07/2025 10:08
Expedição de Certidão.
-
06/06/2025 09:53
Expedição de Certidão.
-
26/05/2025 16:53
Expedição de Certidão.
-
26/05/2025 16:46
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2025 13:35
Conclusos para despacho
-
20/05/2025 08:59
Conclusos para despacho
-
19/05/2025 10:07
Expedição de Certidão.
-
15/05/2025 20:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/05/2025 11:14
Expedição de Certidão.
-
08/05/2025 11:13
Ato ordinatório
-
29/04/2025 06:22
Convertidos os Autos Físicos em Eletrônicos
-
18/11/2024 14:12
Recebidos os autos da Procuradoria Federal
-
14/03/2024 16:05
Recebidos os autos da Procuradoria Federal
-
16/12/2022 13:48
Recebidos os autos da Procuradoria Federal
-
07/06/2022 09:37
Recebidos os autos da Procuradoria Federal
-
23/03/2022 13:00
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2021 17:39
Recebidos os autos da Conclusão
-
17/11/2021 15:08
Conclusos para decisão
-
17/08/2021 15:27
Recebidos os autos da Procuradoria Federal
-
24/06/2021 15:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para a Procuradoria Federal) para destino
-
17/12/2019 13:13
Recebidos os autos da Procuradoria Federal
-
26/09/2019 12:58
Recebidos os autos da Procuradoria Federal
-
09/05/2019 14:02
Recebidos os autos da Procuradoria Federal
-
08/11/2018 14:09
Recebidos os autos da Procuradoria Federal
-
21/03/2018 15:59
Recebidos os autos da Procuradoria Federal
-
03/07/2017 16:42
Recebidos os autos da Procuradoria Federal
-
07/06/2016 15:20
Recebidos os autos da Procuradoria Federal
-
02/12/2015 13:58
Recebidos os autos da Procuradoria Federal
-
30/08/2013 15:16
Recebimento de Carga
-
03/05/2013 17:07
Carga Outro
-
18/08/2010 00:00
Data da Publicação SIDAP
-
06/08/2010 00:00
Despacho Proferido
-
02/09/2009 00:00
Data da Publicação SIDAP
-
31/08/2009 00:00
Despacho Proferido
-
04/09/2008 00:00
Apensamento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/1988
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1003446-86.2024.8.26.0152
Juvenal A. Frizzo Neto Cirurgia Plastica...
Juvenal A. Frizzo Neto Cirurgia Plastica...
Advogado: Luiz Salem
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 28/07/2025 13:03
Processo nº 2132729-82.2025.8.26.0000
Rafael Martins
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Advogado: Marco Antonio Zuffo
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 27/08/2025 13:44
Processo nº 1009962-69.2024.8.26.0590
Banco Pan S.A.
Nayla Fernanda dos Santos Silva
Advogado: Jose Carlos Skrzyszowski Junior
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 10/12/2024 14:50
Processo nº 1009962-69.2024.8.26.0590
Nayla Fernanda dos Santos Silva
Nayla Fernanda dos Santos Silva
Advogado: Rosemeire de Jesus Teixeira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 08/08/2024 15:52
Processo nº 0007529-48.2025.8.26.0405
Cesar Augusto Aragone
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Advogado: Aerton Lourenco
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 12/03/2025 20:31