TJSP - 2132729-82.2025.8.26.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Fernao Borba Franco
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 11:30
Prazo
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01/09/2025 11:18
Expedição de Certidão.
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01/09/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 2132729-82.2025.8.26.0000 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Jundiaí - Agravante: Rafael Martins - Agravado: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A -
Vistos.
Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão que, em ação de busca e apreensão de veículo objeto de alienação fiduciária convertida em execução de título extrajudicial ajuizada por Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A, deixou de apreciar a impugnação oposta por Rafael Martins.
Irresignado, o executado agrava, postulando a concessão de efeito suspensivo ao recurso (art. 1.019, inc.
I, CPC), medida que somente deve ser concedida quando demonstrada, desde logo, a probabilidade do seu provimento, além do risco de dano grave ou de difícil reparação, aptos a convencer de que a espera do julgamento pela Turma Julgadora muito provavelmente acarretará o perecimento do direito.
Em sede de cognição sumária e não exauriente dos autos, própria desta fase do procedimento, entendo ser caso de indeferimento do pedido, eis que não presentes os requisitos legais para tanto.
No caso, alega o agravante que o contrato de alienação fiduciária é um contrato de adesão, e deve se sujeitar às regras consumeristas em detrimento do que dispõe o Decreto Lei nº 911/69.
Pretende a reforma da decisão para que sua impugnação seja apreciada antes do cumprimento da apreensão do veículo.
Contudo, apesar das razões recursais e como bem ressaltado pela r. decisão recorrida, prevalece o entendimento fixado pelo C.
STJ acerca da matéria e assim A impugnação somente será analisada após o cumprimento da apreensão do veículo, conforme decidiu o Colendo Superior Tribunal de Justiça ao julgar os REsps nº 1.799.367/MG e1.892.589/MG, recursos paradigmas do Tema 1040, submetidos ao regime dos recursos repetitivos, em que se firmou a seguinte tese: Na ação de busca e apreensão de que trata o Decreto-Lei911/1969, a análise da contestação somente deve ocorrer após a execução da medida liminar. (fls. 130, dos autos de origem).
Desta forma, convencido a respeito da ausência dos requisitos necessários para a sua concessão, indefiro efeito suspensivo pleiteado.
Esta decisão, por sua natureza, tem caráter provisório e liminar, de modo que com a contraminuta será melhor analisada a questão.
Comunique-se ao MM.
Juízo de Primeiro Grau da decisão, dispensadas informações.
Intime-se a parte agravada a responder, nos termos do art. 1.019, inc.
II, do Código de Processo Civil.
Oportunamente, tornem os autos conclusos. - Magistrado(a) Fernão Borba Franco - Advs: Marco Antonio Zuffo (OAB: 273625/SP) - Odair de Jesus (OAB: 59079/SP) - Antonio Samuel da Silveira (OAB: 94243/SP) - Jayme Ferreira da Fonseca Neto (OAB: 270628/SP) - 3º andar -
29/08/2025 13:41
Transmitida a decisão monocrática à vara de origem (Expedido Certidão)
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29/08/2025 11:22
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
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29/08/2025 10:40
Despacho
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29/08/2025 00:00
Intimação
PROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 27/08/2025 2132729-82.2025.8.26.0000; Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; 24ª Câmara de Direito Privado; FERNÃO BORBA FRANCO; Foro de Jundiaí; 2ª Vara Cível; Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária; 1005157-09.2025.8.26.0309; Espécies de Títulos de Crédito; Agravante: Rafael Martins; Advogado: Marco Antonio Zuffo (OAB: 273625/SP); Advogado: Odair de Jesus (OAB: 59079/SP); Agravado: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A; Advogado: Antonio Samuel da Silveira (OAB: 94243/SP); Advogado: Jayme Ferreira da Fonseca Neto (OAB: 270628/SP); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024. -
28/08/2025 00:00
Conclusos para decisão
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27/08/2025 13:48
Conclusos para decisão
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27/08/2025 13:44
Redistribuído por sorteio em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
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27/08/2025 13:44
Redistribuído por prevenção em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
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27/08/2025 10:59
Remetidos os Autos (;7:Distribuição de Originários) para destino
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27/08/2025 09:53
Remetidos os Autos (;7:Outra Seção) para destino
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27/08/2025 09:46
Prazo
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27/08/2025 09:45
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 13:25
Acórdão registrado
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25/08/2025 11:51
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras para Intimação do Acórdão - Julgamento Virtual) para destino
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25/08/2025 11:50
Julgado virtualmente
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22/08/2025 11:21
Julgamento Virtual Iniciado
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22/08/2025 11:19
Despacho
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13/05/2025 15:32
Conclusos para decisão
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13/05/2025 14:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/05/2025 14:11
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 00:00
Publicado em
-
09/05/2025 00:00
Publicado em
-
09/05/2025 00:00
Publicado em
-
08/05/2025 09:20
Prazo
-
08/05/2025 09:19
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 09:50
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
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07/05/2025 00:00
Conclusos para decisão
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06/05/2025 18:38
Despacho
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06/05/2025 13:14
Conclusos para decisão
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06/05/2025 13:08
Distribuído por sorteio
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06/05/2025 12:34
Remetidos os Autos (;7:Distribuição de Originários) para destino
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06/05/2025 12:33
Processo Cadastrado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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