TJSP - 1008562-83.2025.8.26.0590
1ª instância - 02 Civel de Sao Vicente
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 17:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/09/2025 01:12
Certidão de Publicação Expedida
-
10/09/2025 16:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/09/2025 14:43
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
09/09/2025 08:40
Juntada de Petição de contestação
-
31/08/2025 07:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
22/08/2025 17:06
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1008562-83.2025.8.26.0590 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Zamora Moveis Ltda -
Vistos. 1) Defiro à parte autora o beneficio da Assistência Judiciária.
Anote-se. 2) Ausentes os requisitos e pressupostos legais (CPC, art. 300), indefiro a tutela de urgência.
Com efeito, uma análise perfunctória revela que o autor aderiu ao contrato de renegociação de dívida empresarial no exercício livre de sua vontade e autonomia, não sendo lícito ao Poder Judiciário, ao menos nesta fase processual, se imiscuir no negócio celebrado para alterar as cláusulas e condições pactuadas.
Necessária, pois, a formação da relação jurídico-processual, com o exercício pleno do contraditório pelo réu.
Deve ainda ser lembrado o teor da súmula nº 380 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe: "A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor". 3) Deixo de designar a audiência prevista no art. 334 do Novo Código de Processo Civil, diante da falta de estrutura do CEJUSC para a realização de tais audiências, já que por enquanto não conta com salas próprias para tal fim.
Isso acarretaria demora excessiva no procedimento comum, ao arrepio do próprio Novo CPC, que consagrou o princípio da razoável duração do processo na esfera infraconstitucional (art. 4º), nada impedindo que o juízo designe sessão conciliatória no curso do processo.
Cite-se a(o) ré(u) para os termos da ação em epígrafe, ficando advertida(o) do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar a defesa (art. 335, III, CPC), sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil.
Servirá a presente, por cópia digitada, como carta de citação e intimação, ficando, ainda, ciente de que o recibo que a acompanha valerá como comprovante de que estas citação e intimação se efetivaram.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Intime-se. - ADV: FELIPE GANTUS CHAGAS DA SILVA (OAB 119964/RS) -
19/08/2025 07:09
Juntada de Certidão
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18/08/2025 16:20
Expedição de Carta.
-
15/08/2025 15:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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15/08/2025 14:35
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
13/08/2025 08:31
Conclusos para decisão
-
11/08/2025 23:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/07/2025 05:43
Certidão de Publicação Expedida
-
28/07/2025 15:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/07/2025 15:05
Concedida a Dilação de Prazo
-
28/07/2025 07:02
Conclusos para decisão
-
23/07/2025 23:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/07/2025 09:10
Certidão de Publicação Expedida
-
10/07/2025 13:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/07/2025 13:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/07/2025 10:07
Conclusos para decisão
-
08/07/2025 23:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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