TJSP - 1001812-03.2024.8.26.0137
1ª instância - Vara Unica de Cerquilho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 1001812-03.2024.8.26.0137 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Cerquilho - Apelante: Fatima Pereira Nevez Azeredo (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Fibra S/A - DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 7585 Apelação Cível Processo nº 1001812-03.2024.8.26.0137 (mjs) Relator(a): CLAUDIA CARNEIRO CALBUCCI RENAUX Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado
Vistos.
Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora em face da r. sentença de fls. 160/166, cujo relatório adoto, que julgou improcedente a ação de produção antecipada de provas, condenada a autora ao pagamento das verbas de sucumbência, fixados os honorários advocatícios em R$ 1.000,00, observada a gratuidade de Justiça.
Irresignada, apelou a autora (fls. 169/175), sustentando, em suma, a presença dos requisitos necessários ao deferimento do pedido.
Afirma a veracidade dos documentos juntados com a inicial, e que o pedido administrativo juntado aos autos cumpre os requisitos do REsp 982.133/RS.
Recurso tempestivo e isento de preparo (fls. 79/80).
Com contrarrazões (fls. 184/189).
Ausente oposição ao julgamento virtual. É o relatório.
Cuida-se de ação de produção antecipada de provas, ajuizada por Fátima Pereira Neves Azeredo em face de Banco Fibra S/A, por meio da qual pretende a autora, ora apelante, obter da parte ré, ora apelada, os contratos vinculados ao seu CPF.
A r. sentença recorrida entendeu pela improcedência da ação.
Insurge-se a parte autora contra esta decisão pleiteando o recebimento e julgamento da apelação.
Pois bem.
O recurso não comporta conhecimento.
Com efeito, a D.
Juíza de primeiro grau entendeu pela improcedência da ação, sob os seguintes fundamentos (fls. 163/165): (...) Destaco,
por outro lado, que os contratos solicitados (100029674 e100031733) não foram apresentados, não correspondendo o documento de fls. 94-95 ao solicitado.
Assim, não se trata de reconhecimento jurídico do pedido, devendo ser analisado o pedido inicial.
E a extinção sem resolução do mérito não se afigura a solução mais adequada, na medida em que, ante o decurso do prazo, não havia mais dever de guarda dos documentos pela instituição, ré.
Assim, autoriza o CPC: Art. 488.
Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485.
Segundo a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça, a obrigação de guarda do instrumento contratual pela instituição financeira deve perdurar apenas pelo prazo prescricional para o ajuizamento de eventual ação: "É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que 'não se admite a recusa de exibição de documento comum às partes, notadamente quando a instituição recorrente tem a obrigação de mantê-lo enquanto não prescrita eventual ação sobre ele' (AgRg no Ag 1.094.156/GO, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quarta Turma, julgado em 7/5/2009, DJe de 18/5/2009).
No caso em mesa, os contratos datavam de 2007 e não há qualquer prova de continuidade no tempo (fls. 49 e 71).
Considerando que o prazo prescricional de dez anos para o ajuizamento de ações de natureza pessoal (art. 205, CC) já havia transcorrido quando do ingresso da demanda (ou mesmo quando do envio da notificação extrajudicial inválida, em agosto de2024), a instituição financeira não está obrigada a apresentar os contratos de empréstimo mencionados na petição inicial. (...)Ante o exposto, resolvo o mérito da causa e JULGOIMPROCEDENTE o pedido de exibição dos documentos (art. 487, I, CPC).(...) Todavia, em suas razões recursais, totalmente dissociados do quanto decidido, a autora não se atentou para o julgamento de mérito da demanda, em que se reconheceu a prescrição do seu direito, batendo-se pelo atendimento dos requisitos para ajuizamento da ação e pedindo seu processamento, sem qualquer menção a argumentos que pudessem rebater os fundamentos da sentença, que se baseou na legislação civil aplicável ao caso e nas provas carreadas aos autos.
Em nenhum momento argumentou pela não ocorrência da prescrição, baseada na data de finalização dos contratos entabulados entre as partes, mesmo quando do envio da notificação extrajudicial, que interromperia o prazo prescricional.
Vale lembrar que, nos termos do artigo 1.010, incisos II e III, do novo Código de Processo Civil, a apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, deve conter, além de outros requisitos, a exposição do fato e do direito e as razões do pedido de reforma ou decretação de nulidade.
Conforme advertem Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, o apelante deve dar as razões, de fato e de direito, pelas quais entende deva ser anulada ou reformada a sentença recorrida.
Sem as razões do inconformismo, o recurso não pode ser conhecido (Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, editora Revista dos Tribunais, 11ª edição, página 890). É cediço que o inconformismo da parte apelante deveria voltar-se especificamente contra os aspectos que motivaram a sentença proferida.
Contudo, isso não consta do recurso.
Consoante decidiu o Colendo Superior Tribunal de Justiça, encontrando-se as razões do recurso dissociadas do que restou decidido na decisão agravada, é inadmissível o apelo por deficiência na sua fundamentação.
Incidência, por analogia, das Súmulas nºs 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal (AgRg no AREsp 353515 / SP - Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial 2013/0174195-0 - Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA - Terceira Turma - Data do Julgamento: 08/05/2014 - Data da Publicação/Fonte: DJe 19/05/2014).
Veja-se os seguintes precedentes da Corte Superior: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL - RAZÕES DA APELAÇÃO DISSOCIADAS DA SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA - AUSÊNCIA DE REGULARIDADE FORMAL DO APELO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
IRRESIGNAÇÃO DO AGENTE FINANCEIRO. 1.
As razões de apelação dissociadas do que levado a juízo pela petição inicial e decidido pela sentença, equiparam-se à ausência de fundamentos de fato e de direito, evidenciando a falta de regularidade formal do apelo. 2.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1334289/MG, Relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j.
Em 04/10/2012).
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO.
FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO.
ART. 514, II, DO CPC.
AUSÊNCIA DE CORREÇÃO ENTRE O DECIDIDO NA SENTENÇA E A PEÇA RECURSAL. 1.
Em sede de apelação, a agravante cinge-se a alegar que não há falar em limitação do reajuste concedido aos servidores do Distrito Federal, não trazendo razões para afastar a prescrição, que fora reconhecida na sentença de primeiro grau. 2.
Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem buscou a correlação lógica entre os fatos aduzidos na exordial, com o direito buscado pela ora agravante, não tendo visualizado sua simetria.
Tal motivo é suficiente para manter o não conhecimento da apelação. 3.
Não se conhece da apelação quando as razões recursais não combatem a fundamentação da sentença Inteligência dos arts. 514 e 515 do CPC.
Precedentes: AgRg no REsp 991.737/PR, Rel.
Min.
Castro Meira, Segunda Turma, DJe 16.6.2008; REsp 1.006.110/SP, Rel.
Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 2.10.2008.
Agravo regimental improvido (STJ - AgRg no REsp 1217366/DF, Relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j.
Em 22/02/2011).
No mesmo sentido também decidiu este Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: DIREITO PROCESSUAL CIVIL Falta de impugnação específica Razões dissociadas Ofensa ao princípio da dialeticidade Não conhecimento Sentença mantida Não se conhece de recurso que não ataca especificamente os fundamentos da decisão recorrida, em infringência ao princípio da dialeticidade Inobservância ao art. 514, inc.
II e III, do CPC/73.
Recurso não conhecido (TJSP; Apelação 0008692-13.2013.8.26.0008; Relator: Desembargador João Batista Vilhena; 17ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VIII - Tatuapé - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/06/2017; Data de Registro: 28/06/2017).
ARRENDAMENTO MERCANTIL Ação declaratória de inexigibilidade de débito c.c indenização por danos morais Razões do apelo inteiramente dissociadas da sentença, uma vez que a demanda em curso não visa revisão do contrato de leasing, mas declaração de inexigibilidade de débito e indenização por danos morais - Recurso que discorre sobre suposta abusividade de capitalização mensal, ilegalidade da cobrança de comissão de permanência e abusividade de cláusulas - Ausência de regularidade formal do apelo, que não traz os requisitos prescritos no artigo 514, incisos II e III, do Código de Processo Civil Recurso não conhecido (TJSP; Apelação Cível 0003661-80.2011.8.26.0590; Relator: Desembargador Carlos Nunes; Órgão Julgador: 33ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Vicente - 3ª.
Vara Cível; Data do Julgamento: 28/04/2014; Data de Registro: 30/04/2014).
Assim, considerando a ofensa ao princípio da dialeticidade, o recurso não deve ser conhecido.
Ficam advertidas as partes que embargos de declaração opostos sem indicação específica de omissão, contradição ou obscuridade a sanar e, principalmente, visando a rediscussão de questões expressamente resolvidas nesta sede serão apreciados à luz do art. 1.026, §2º, do CPC.
Ademais, consigne-se, enfim, a possibilidade do chamado prequestionamento implícito para fins de acesso às cortes superiores, de acordo com a jurisprudência do C.
Superior Tribunal de Justiça, sendo desnecessária menção explícita e exaustiva dos dispositivos tidos por violados.
Entendimento esse reforçado pela redação do artigo 1.025 do Código de Processo Civil: Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade".
Com estes fundamentos, NÃO SE CONHECE do recurso. - Magistrado(a) Claudia Carneiro Calbucci Renaux - Advs: Rafael de Jesus Moreira (OAB: 400764/SP) - Marcus Vinicius Guimarães Sanches (OAB: 195084/SP) - 3º andar -
28/08/2025 00:00
Intimação
PROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 26/08/2025 1001812-03.2024.8.26.0137; Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; 24ª Câmara de Direito Privado; CLAUDIA CARNEIRO CALBUCCI RENAUX; Foro de Cerquilho; Vara Única; Produção Antecipada da Prova; 1001812-03.2024.8.26.0137; Empréstimo consignado; Apelante: Fatima Pereira Nevez Azeredo (Justiça Gratuita); Advogado: Rafael de Jesus Moreira (OAB: 400764/SP); Apelado: Banco Fibra S/A; Advogado: Marcus Vinicius Guimarães Sanches (OAB: 195084/SP); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024. -
20/08/2025 00:00
Intimação
PROCESSO ENTRADO EM 18/08/2025 1001812-03.2024.8.26.0137; Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; Comarca: Cerquilho; Vara: Vara Única; Ação: Produção Antecipada da Prova; Nº origem: 1001812-03.2024.8.26.0137; Assunto: Empréstimo consignado; Apelante: Fatima Pereira Nevez Azeredo (Justiça Gratuita); Advogado: Rafael de Jesus Moreira (OAB: 400764/SP); Apelado: Banco Fibra S/A; Advogado: Marcus Vinicius Guimarães Sanches (OAB: 195084/SP); Havendo interesse na tentativa de conciliação, as partes deverão se manifestar nesse sentido (por petição ou, preferencialmente, pelo formulário eletrônico disponível no site www.tjsp.jus.br).
Terão prioridade no agendamento os processos em que todas as partes se manifestarem positivamente, ficando, contudo, esclarecido que a sessão conciliatória também poderá ser designada por iniciativa do próprio Tribunal. -
18/08/2025 09:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
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18/08/2025 09:36
Expedição de Certidão.
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18/08/2025 09:36
Expedição de Certidão.
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18/08/2025 03:40
Certidão de Publicação Expedida
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15/08/2025 19:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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15/08/2025 18:50
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2025 16:18
Conclusos para despacho
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13/08/2025 18:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/07/2025 10:26
Certidão de Publicação Expedida
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29/07/2025 13:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/07/2025 12:48
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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13/07/2025 14:20
Suspensão do Prazo
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11/07/2025 16:56
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
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10/07/2025 18:56
Juntada de Petição de Contra-razões
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10/07/2025 18:46
Juntada de Petição de contestação
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13/06/2025 18:35
Juntada de Petição de Contra-razões
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23/05/2025 10:39
Certidão de Publicação Expedida
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21/05/2025 17:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/05/2025 13:14
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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12/05/2025 17:16
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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07/05/2025 22:12
Suspensão do Prazo
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14/04/2025 22:13
Certidão de Publicação Expedida
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14/04/2025 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/04/2025 10:47
Julgada improcedente a ação
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02/04/2025 20:48
Conclusos para decisão
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17/01/2025 11:05
Juntada de Petição de Réplica
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14/01/2025 03:11
Certidão de Publicação Expedida
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13/01/2025 00:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/01/2025 15:30
Conclusos para despacho
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10/01/2025 15:27
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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10/01/2025 15:18
Juntada de Outros documentos
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10/01/2025 15:18
Juntada de Outros documentos
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07/11/2024 14:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/11/2024 15:26
Juntada de Petição de contestação
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29/10/2024 08:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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14/10/2024 23:21
Certidão de Publicação Expedida
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14/10/2024 09:06
Juntada de Certidão
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14/10/2024 00:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/10/2024 11:04
Expedição de Carta.
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12/10/2024 11:04
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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11/10/2024 16:31
Conclusos para despacho
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11/10/2024 09:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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