TJSP - 4000981-50.2025.8.26.0271
1ª instância - 02 Civel de Itapevi
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 02:34
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 18
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29/08/2025 13:18
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 20
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29/08/2025 13:18
Expedição de Mandado - Prioridade - ITVCEMAN
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29/08/2025 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 18
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29/08/2025 00:00
Intimação
BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Nº 4000981-50.2025.8.26.0271/SP AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.ADVOGADO(A): SERGIO SCHULZE (OAB SP298933) DESPACHO/DECISÃO Juiz(a) de Direito: Dr(a).
SARA REIS DA SILVA Vistos PEDIDO LIMINAR.
Comprovada a mora, defiro a liminar, com fundamento no artigo 3º, caput, do Decreto-lei nº 911/69. Como corolário lógico da liminar ora concedida, DETERMINO que o réu entregue ao oficial de justiça os documentos de porte obrigatório do veículo e o "DUT" (Documento Único de Transferência), nos termos do art.3º, § 14, do Decreto-lei nº 911/69 (O devedor, por ocasião do cumprimento do mandado de busca e apreensão, deverá entregar o bem e seus respectivos documentos), sob pena de multa.
Cumprida a liminar, o bem deverá ser depositado em mãos da pessoa indicada pelo autor e o cartório deverá observar, com relação à tarja de urgência, o disposto no COMUNICADO CG nº 239/2019.
CITAÇÃO Cumprida a liminar, CITE-SE o réu para pagar a integralidade da dívida pendente (compreende-se como integralidade do débito as parcelas vencida e vincendas, nos termos do julgamento do REsp n.º 1.418.593/MS representativo da controvérsia.), no prazo de 5 dias contados do cumprimento da liminar (DL nº 911/69, artigo 3º, § 2º, com a redação da Lei nº 10.931/04), e apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada nos autos do mandado de citação cumprido (REsp nº 1.857.442 - SC (2020/0007525-0) - Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA - Decisão Monocrática - Julgado em 27 de fevereiro de 2020 e REsp 1321052 / MG – Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, 3ª Turma - Julgado em 16/08/2016), sob pena de presunção de verdade do fato alegado pelo autor, tudo conforme cópia que segue em anexo, nos termos do artigo 335 do Código de Processo Civil. Sem o pagamento, ficam consolidadas, desde logo, a favor do autor, a posse e a propriedade plena do bem (artigo 3º, § 1º, do Decreto-lei nº 911/69), oficiando-se. AUTORIZO arrombamento e força policial, se necessários, servindo esta de ofício.
CARTA PRECATÓRIA Nos termos do art.3º, § 12, do Decreto-lei nº 911/69, independentemente de nova manifestação judicial, a parte interessada poderá requerer diretamente ao juízo da comarca onde foi localizado o veículo com vistas à sua apreensão, sempre que o bem estiver em comarca distinta daquela da tramitação da ação, bastando que em tal requerimento conste a cópia da petição inicial da ação e, quando for o caso, a cópia do despacho que concedeu a busca e apreensão do veículo.
Nesse caso, em vista do dever constante no artigo 5º do CPC, o(a) requerente deverá comunicar este juízo da apresentação de tal requerimento no juízo deprecado, ficando vedada a expedição de carta precatória por este juízo.
BEM NÃO ENCONTRADO O Oficial de Justiça deverá certificar as circunstâncias da diligência, notadamente se o réu reside no local.
Neste caso, a parte requerida fica desde já intimada para indicar o paradeiro do bem, sob pena de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos doa art. 774, V, do CPC.
BLOQUEIO DO BEM Havendo pedido e recolhida a taxa pertinente, desde já defiro o bloqueio do bem (restrição total). PESQUISA DE ENDEREÇO Ainda, caso o réu não seja localizado e haja requerimento de pesquisa on-line, via SISBAJUD, INFOJUD (Receita Federal) e RENAJUD (Detran), o interessado deverá recolher o valor equivalente a 1 UFESP (que no ano de 2025 equivale a R$ 37,02) para cada diligência, nos termos do Provimento CSM nº 2.684/2023, aguardando-se, nesse caso, manifestação pelo prazo de 30 dias.
INTIMAÇÃO PARA DAR ANDAMENTO AO FEITO Decorridos, no silêncio, intime-se o(a) requerente, por carta, VIA CORREIO, para que dê(em) regular andamento ao feito, em 5 dias, sob pena de extinção.
O oficial de justiça deverá observar o disposto no art.212, § 2º, do CPC.
Intime-se.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Esta decisão servirá como ofício ao Batalhão de Polícia, caso necessário.
Itapevi, 28 de agosto de 2025 -
28/08/2025 11:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 11:08
Concedida a Medida Liminar
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28/08/2025 09:48
Conclusos para decisão
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28/08/2025 02:45
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 12
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27/08/2025 12:22
Juntada de Petição
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27/08/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 12
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26/08/2025 16:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2025 16:10
Despacho
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25/08/2025 12:24
Juntada - Registro de pagamento - Guia 39706, Subguia 39132 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 444,78
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25/08/2025 02:34
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 4
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22/08/2025 12:25
Link para pagamento - Guia: 39706, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=39132&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador.php?acao=md_tjsc_gc_gerar_nova_guia&i
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22/08/2025 12:25
Juntada - Guia Gerada - AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - Guia 39706 - R$ 444,78
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22/08/2025 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 4
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21/08/2025 14:41
Conclusos para despacho
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21/08/2025 12:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2025 12:38
Determinada a intimação
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21/08/2025 09:07
Conclusos para decisão
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20/08/2025 16:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Acórdão - Outro processo • Arquivo
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